Jurisprudência STF 7314 de 04 de Dezembro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7314
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
13/11/2023
Data de publicação
04/12/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-12-2023 PUBLIC 04-12-2023
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 988, DE 9 DE JANEIRO DE 2006, DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROMOÇÃO E REMOÇÃO DE MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA. ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS DE DESEMPATE. VÍCIO FORMAL. NORMAS GERAIS PARA ORGANIZAÇÃO DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS. COMPETÊNCIA NORMATIVA DA UNIÃO. VÍCIO MATERIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Compete à União legislar sobre a organização da Defensoria Pública da União e estabelecer normas gerais para organização das Defensorias Públicas estaduais, mediante lei complementar de iniciativa do Presidente da República (CF, art. 61, § 1º, II, “d”). Apesar de a Constituição Federal atribuir competência concorrente aos entes federados para legislar sobre o órgão (art. 24, XIII), existindo normas federais a respeito da matéria, as regras locais não podem contradizê-las. 2. De acordo com a jurisprudência do Supremo, é inconstitucional disciplina estadual que define critérios para aferição da antiguidade dos membros da Defensoria Pública local diversos daqueles já previstos na norma geral, por invasão da competência legislativa da União. 3. Consoante a jurisprudência do Supremo, configura afronta ao princípio constitucional da isonomia a fixação, por lei estadual, do tempo de serviço público prestado no Estado como critério de desempate para promoção por antiguidade. 4. Pedido julgado procedente para declarar-se a inconstitucionalidade das expressões “o mais antigo no serviço público” e “no serviço público” contidas, respectivamente, nos arts. 109, parágrafo único, e 115, § 1º, da Lei Complementar n. 988, de 9 de janeiro de 2006, ambos os dispositivos na redação dada pela Lei Complementar n. 1.366, de 23 de dezembro de 2021, do Estado de São Paulo, com eficácia ex nunc.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade das expressões “o mais antigo no serviço público” e “no serviço público” contidas, respectivamente, no art. 109, parágrafo único, e no art. 115, § 1º, da Lei Complementar n. 988, de 9 de janeiro de 2006, ambos os dispositivos na redação dada pela Lei Complementar n. 1.366, de 23 de dezembro de 2021, do Estado de São Paulo, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento desta ação, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023.
Indexação
- LEGITIMIDADE ATIVA UNIVERSAL, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA, PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE, GARANTIA FUNDAMENTAL, ACESSO À JUSTIÇA. DEFENSORIA PÚBLICA, AUTONOMIA FUNCIONAL, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, PRINCÍPIO, UNIDADE, PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE, PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. DEFENSORIA PÚBLICA, PRINCÍPIO DA SIMETRIA, REGRA, PROMOÇÃO, MAGISTRADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECISÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" INC-00074 ART-00019 INC-00003 ART-00024 INC-00013 PAR-00001 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-D ART-00093 INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E ART-00096 INC-00002 ART-00127 ART-00128 ART-00129 ART-00130 ART-0130A ART-00131 ART-00132 ART-00133 ART-00134 PAR-00001 PAR-00004 ART-00135 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000073 ANO-2013 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000080 ANO-2014 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000080 ANO-1994 ART-00116 PAR-00002 PAR-00001 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00121 PAR-ÚNICO LDPU-1994 LEI DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO LEG-EST LCP-000988 ANO-2006 ART-00109 PAR-ÚNICO ART-00115 PAR-00001 LEI COMPLEMENTAR, SP LEG-EST LCP-001366 ANO-2021 LEI COMPLEMENTAR, SP
Observação
- A ADI 7314 foi objeto de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. - Acórdão(s) citado(s): (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, CRITÉRIO, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, DEFENSOR PÚBLICO) ADI 7303 (TP), ADI 7305 (TP), ADI 7306 (TP), ADI 7317 (TP). Número de páginas: 21. Análise: 17/04/2024, SOF.