Jurisprudência STF 731221 de 07 de Junho de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 731221 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
28/05/2019
Data de publicação
07/06/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 06-06-2019 PUBLIC 07-06-2019
Partes
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE GUARAREMA ADV.(A/S) : RENATA FARIA MATSUDA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAREMA PROC.(A/S)(ES) : RAFAEL DA SILVA TELLINI
Ementa
Ementa: AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. LEI QUE PROMOVE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS AGENTES E SERVIDORES PÚBLICOS. INICIATIVA. PODER EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tem-se, na origem, ação direta de inconstitucionalidade proposta em face da Lei Municipal nº 2.770/2011, do Município de Guararema, ‘que autoriza o reajuste da remuneração de todos os servidores do Município de Guararema, inclusive proventos de inatividade e dá outras providências’. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reputou inconstitucional a norma, por vício de iniciativa, na parte em que concedeu a revisão geral anual dos subsídios dos Secretários Municipais, dos Secretários Municipais Adjuntos, do Procurador-Geral e do Procurador Adjunto, à consideração de que compete ao Poder Legislativo propor a lei que dispõe sobre a remuneração desses agentes públicos. 3. A iniciativa para a lei que concede a revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da Constituição é do Chefe do Poder Executivo. 4. Tal diretriz vale mesmo para os agentes e servidores públicos cujo reajuste remuneratório não é proposto pelo Chefe do Executivo, como os Secretários Municipais. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que negavam provimento ao agravo interno, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.11.2018 a 16.11.2018. Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 28.5.2019.
Indexação
- INICIATIVA PRIVATIVA, CÂMARA MUNICIPAL, FIXAÇÃO, SUBSÍDIO, PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIO DE MUNICÍPIO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: DISTINÇÃO, REAJUSTE, REVISÃO GERAL ANUAL. FUNÇÃO, REAJUSTE, CONCESSÃO, AUMENTO, VALOR REAL. FUNÇÃO, REVISÃO GERAL ANUAL, RECOMPOSIÇÃO, PODER AQUISITIVO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00029 INC-00005 REDAÇÃO DADA PELA EMC-19/1998 ART-00037 INC-00010 INC-00011 ART-00039 PAR-00004 ART-00049 INC-00008 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A LET-E ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00150 INC-00002 ART-00153 INC-00003 PAR-00002 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-010331 ANO-2001 ART-00002 INC-00004 INC-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-MUN LEI-002770 ANO-2011 ART-00002 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE GUARAREMA, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CHEFE DO PODER EXECUTIVO, INICIATIVA DE LEI, REVISÃO GERAL ANUAL) ADI 2726 (TP), RE 745811 RG, MS 32917 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (CHEFE DO PODER EXECUTIVO, INICIATIVA DE LEI, REVISÃO GERAL ANUAL) ADO 43. Número de páginas: 23. Análise: 14/06/2020, AMA.