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Jurisprudência STF 7310 de 08 de Janeiro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7310 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

04/12/2023

Data de publicação

08/01/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024

Partes

EMBTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP ADV.(A/S) : ILTON NORBERTO ROBL FILHO ADV.(A/S) : ISABELA MARRAFON EMBDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : KARULA GENOVEVA BATISTA TRENTIN LARA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Ementa

EMENTA Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Embargos de declaração opostos por amicus curiae. Ausência de legitimidade recursal. Não conhecimento dos embargos de declaração. Correção, de ofício, do erro material apontado. 1. Segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há legitimidade recursal das entidades que participam dos processos de controle abstrato de constitucionalidade na condição de amici curiae. Precedentes. 2. No caso dos autos, impugna-se a constitucionalidade somente da expressão “no serviço público do Estado, no serviço público geral”, contida no § 1º do art. 39 da Lei Complementar nº 575/12 do Estado de Santa Catarina, e não da integralidade desse dispositivo. De igual modo, toda a fundamentação desenvolvida volta-se unicamente contra a expressão contestada, nada se levantando contra a parte remanescente do dispositivo, na qual se estabelecem outros critérios para disciplinar a aferição de antiguidade para fins de promoção dos defensores públicos do Estado de Santa Catarina. Há descompasso entre o pedido e a parte dispositiva do acórdão embargado resultante de mero erro material, o qual é passível de correção de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC. 3. Embargos de declaração dos quais não se conhece. Correção, de ofício, do erro material apontado para retificar a parte dispositiva do voto condutor (eDoc. 33, p. 10, primeiro parágrafo), da ementa (eDoc. 33, p. 2, item 2) e, ainda, do v. acórdão, publicado em 9 de outubro de 2023, para que, onde está escrito “para se declarar a inconstitucionalidade material do § 1º do art. 39 da Lei Complementar nº 575/12 do Estado de Santa Catarina”, conste “para se declarar a inconstitucionalidade material da expressão ‘no serviço público do Estado, no serviço público em geral’, constante do § 1º do art. 39 da Lei Complementar nº 575/12 do Estado de Santa Catarina”.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (ANADEP), dada a ilegitimidade recursal dessa entidade, e, entretanto, corrigiu de ofício o erro material apontado e, por conseguinte, retificou a parte dispositiva do voto condutor (eDoc. 33, pág. 10, primeiro parágrafo), da ementa (eDoc. 33, pág. 2, item 2) e, ainda, do v. acórdão embargado (eDoc. 33, pág. 2), publicado em 9 de outubro de 2023, para que, onde está escrito “para se declarar a inconstitucionalidade material do § 1º do art. 39 da Lei Complementar nº 575/12 do Estado de Santa Catarina”, passe a constar “para se declarar a inconstitucionalidade material da expressão ‘no serviço público do Estado, no serviço público em geral’ constante do § 1º do art. 39 da Lei Complementar nº 575/12 do Estado de Santa Catarina”, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00138 PAR-00001 ART-00494 INC-00001 INC-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LCP-000575 ANO-2012 ART-00039 PAR-00001 LEI COMPLEMENTAR, SC

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, ILEGITIMIDADE, AMICUS CURIAE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO) ADI 3615 ED (TP), ADI 3934 ED-segundos-AgR (TP), ADI 4163 ED (TP), ADI 5108 AgR (TP), ADPF 449 AgR (TP), ADI 4389 ED-AgR (TP), ADI 4717 ED (TP), ADI 6399 AgR-segundo (TP), ADI 2591 ED (TP), ADI 3105 ED (TP). - Decisão monocrática citada: (AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, ILEGITIMIDADE, AMICUS CURIAE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO) ADI 4389 ED. Número de páginas: 14. Análise: 19/04/2024, JRS.

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