Jurisprudência STF 7309 de 06 de Novembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7309
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
28/10/2024
Data de publicação
06/11/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-11-2024 PUBLIC 06-11-2024
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Ementa
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 44, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 12, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994, DO ESTADO DE PERNAMBUCO (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL). CRITÉRIOS DE DESEMPATE PARA A PROMOÇÃO E REMOÇÃO DOS MEMBROS DA CARREIRA. MAIOR TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL, FEDERAL E MUNICIPAL. INCOMPATIBILIDADE DA EXPRESSÃO CONTIDA NA NORMA IMPUGNADA COM A LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CRITÉRIO ALHEIO AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DISTINÇÃO DE BRASILEIROS ENTRE SI. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, COM EFICÁCIA EX NUNC. 1. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado. O artigo 127 da Constituição de 1988 lhe incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 2. Em razão da relevância de suas funções, o artigo 129, § 4º, da Constituição da República, determina a aplicação ao Ministério Público, no que couber, das normas sobre o estatuto jurídico da magistratura, o que abrange as regras para a promoção e remoção de seus membros. Essas regras devem observar, nos termos do artigo 93, os critérios da antiguidade e merecimento, alternadamente. 3. Os Ministérios Públicos dos Estados são disciplinadas pelas normas gerais advindas da Lei Orgânica nacional, além de lei própria, que prevê as normas específicas e organiza os órgãos de assistência jurídica em âmbito estadual (art. 61, § 1º, II, “d”, da CF). Um ente não pode fazer incursão na competência do outro, sob pena de inconstitucionalidade. 4. A Constituição da República prevê um condomínio legislativo quanto ao regime jurídico da carreira do Ministério Público. Por isso, a lei que define as normas gerais, de competência da União, deve consistir em uma moldura legislativa aplicável aos Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e Territórios e dos Estados. A lei estadual, por sua vez, deve suplementá-las, preenchendo eventuais lacunas da lei federal e adaptando-a às peculiaridades locais. 5. A Lei Complementar Estadual n. 12/1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco) incorre em vício formal de inconstitucionalidade, por prever critério de desempate para a promoção por antiguidade que não encontra respaldo na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Precedentes. 6. O critério para desempate na promoção funcional e remoção voluntária, previsto na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco, relacionado ao maior tempo de serviço público estadual, federal e municipal é estranho ao desempenho da função institucional, razão pela qual é inválido. 7. Privilegiar na carreira aquele que possui maior tempo no serviço pública estadual, federal e municipal viola o princípio da isonomia, diferenciando membros da carreira pelo simples fato de terem desempenhado serviço público para determinado ente federativo. Além disso, a diferenciação em razão do ente federativo para o qual se prestou serviços ofende a vedação de criação de distinções entre brasileiros, prevista no artigo 19, inciso III, da Constituição. 8. Em virtude de adotar critério exógeno à carreira, adotado sem a adequada correlação com o tratamento diferenciado, a Lei Complementar Estadual n. 12/1994 é materialmente inconstitucional, por ofensa à igualdade, prevista no artigo 5º, caput, da Constituição. Além disso, a diferenciação em razão do ente federativo para o qual se prestou serviços ofende a vedação de criação de distinções entre brasileiros, prevista no artigo 19, inciso III, da Constituição. Precedentes. 9. Ação direta de inconstitucionalidade com pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “na Administração Pública estadual, federal, municipal”, prevista no artigo 44, § 4º, da Lei Complementar n. 12, de 27 de dezembro de 1994, do Estado de Pernambuco, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do presente julgamento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “na Administração Pública estadual, federal, municipal”, prevista no artigo 44, § 4º, da Lei Complementar n. 12, de 27 de dezembro de 1994, do Estado de Pernambuco, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.