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Jurisprudência STF 7308 de 05 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7308

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

28/10/2024

Data de publicação

05/11/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-11-2024 PUBLIC 05-11-2024

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ

Ementa

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 133, VII, ALÍNEA “A”, E § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 12, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1993, DO ESTADO DO PIAUÍ (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL). CRITÉRIOS DE DESEMPATE PARA A PROMOÇÃO E REMOÇÃO DOS MEMBROS DA CARREIRA. MAIOR TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. INCOMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DA NORMA IMPUGNADA COM A LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CRITÉRIO ALHEIO AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DISTINÇÃO DE BRASILEIROS ENTRE SI.INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, COM EFICÁCIA EX NUNC. 1. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado. O artigo 127 da Constituição de 1988 lhe incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 2. Em razão da relevância de suas funções, o artigo 129, § 4º, da Constituição da República, determina a aplicação ao Ministério Público, no que couber, das normas sobre o estatuto jurídico da magistratura, o que abrange as regras para a promoção e remoção de seus membros. Essas regras devem observar, nos termos do artigo 93, os critérios da antiguidade e merecimento, alternadamente. 3. Os Ministérios Públicos dos Estados são disciplinadas pelas normas gerais advindas da Lei Orgânica nacional, além de lei própria, que prevê as normas específicas e organiza os órgãos de assistência jurídica em âmbito estadual (art. 61, § 1º, II, “d”, da CF). Um ente não pode fazer incursão na competência do outro, sob pena de inconstitucionalidade. 4. A Constituição da República prevê um condomínio legislativo quanto ao regime jurídico da carreira do Ministério Público. Por isso, a lei que define as normas gerais, de competência da União, deve consistir em uma moldura legislativa aplicável aos Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e Territórios e dos Estados. A lei estadual, por sua vez, deve suplementá-las, preenchendo eventuais lacunas da lei federal e adaptando-a às peculiaridades locais. 5. A Lei Complementar Estadual n. 12 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Piauí) incorre em vício formal de inconstitucionalidade, por prever critério de desempate para a promoção por antiguidade que não encontra respaldo na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Precedentes. 6. O critério para desempate na promoção funcional e remoção voluntária, previsto na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás, relacionado ao maior tempo de serviço público estadual é estranho ao desempenho da função institucional, razão pela qual é inválido. 7. Privilegiar na carreira aquele que possui maior tempo no serviço pública estadual viola o princípio da isonomia, diferenciando membros da carreira pelo simples fato de terem desempenhado serviço público para determinado ente federativo. Além disso, a diferenciação em razão do ente federativo para o qual se prestou serviços ofende a vedação de criação de distinções entre brasileiros, prevista no artigo 19, inciso III, da Constituição. 8. Em virtude de adotar critério exógeno à carreira, adotado sem a adequada correlação com o tratamento diferenciado, a Lei Complementar Estadual n. 12/1993 é materialmente inconstitucional, por ofensa à igualdade, prevista no artigo 5º, caput, da Constituição. Além disso, a diferenciação em razão do ente federativo para o qual se prestou serviços ofende a vedação de criação de distinções entre brasileiros, prevista no artigo 19, inciso III, da Constituição. Precedentes. 9. Ação direta de inconstitucionalidade com pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 133, VII, “a” e § 1º, da Lei Complementar n. 12, de 18 de dezembro de 1993, do Estado do Piauí, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do presente julgamento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 133, VII, “a” e § 1º, da Lei Complementar n. 12, de 18 de dezembro de 1993, do Estado do Piauí, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.

Indexação

- PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, FEDERALISMO COOPERATIVO, COMPETÊNCIA CONCORRENTE. - TERMO(S) DE RESGATE: CONDOMÍNIO LEGISLATIVO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" ART-00019 INC-00003 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-D ART-00093 INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E INC-00003 INC-00004 INC-0008A INC-0008B ART-00094 "CAPUT" INC-00002 LET-A LET-B LET-C ART-00127 PAR-00001 PAR-00002 ART-00128 INC-00001 LET-A LET-B LET-C LET-D INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 INC-00001 LET-A LET-B LET-C INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F PAR-00006 ART-00129 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000075 ANO-1993 ART-00202 PAR-00003 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 ART-00061 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 ART-00080 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000012 ANO-1993 ART-00133 INC-00007 LET-B LET-A PAR-00001 LEI COMPLEMENTAR, PI LEG-EST LCP-000025 ANO-1998 LEI COMPLEMENTAR, GO LEG-EST DLC-000239 ANO-2018 DECRETO-LEI COMPLEMENTAR, PI

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, OFENSA DIRETA) ADI 2903 (TP), ADI 3645 (TP), ADI 3870 (TP), ADI 4060 (TP), ADI 4955 (TP), ADI 7287 (TP), ADI 7288 (TP), ADI 7292 (TP), ADI 7295 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, OBSERVÂNCIA, NORMA GERAL) ADI 5402 (TP), ADI 7287 (TP). (MINISTÉRIO PÚBLICO, REGIME JURÍDICO, MAGISTRATURA) ADI 1422 (TP), ADI 2494 (TP), ADI 3698 (TP), ADI 4042 MC (TP), MS 34076 (1ªT). (INCONSTITUCIONALIDADE, CRITÉRIO, DESEMPATE, PROMOÇÃO, MAGISTRATURA) ADI 6766 (TP), ADI 6779 (TP), ADI 7283 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI, CARREIRA JURÍDICA, MODULAÇÃO DE EFEITOS) ADI 4758 (TP), ADI 4788 AgR-ED (TP), ADI 7304 (TP). Número de páginas: 38. Análise: 10/12/2024, KBP.

Doutrina

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. – 42. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022. HORTA, Raul Machado. Direito constitucional. 2 ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 367. MAZZILLI, Hugo Nigro, Regime Jurídico do Ministério Público. 8 ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 136-137 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3ª Edição. 23ª Triagem. São Paulo: Malheiros, 2014. p, 21, 37, 38. POSNER, Richard. A. Para além do direito. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009. p, 20. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28. ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2007. p, 213. TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.


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