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Jurisprudência STF 7305 de 23 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7305

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

15/08/2023

Data de publicação

23/08/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-08-2023 PUBLIC 23-08-2023

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP ADV.(A/S) : ILTON NORBERTO ROBL FILHO ADV.(A/S) : ISABELA MARRAFON

Ementa

EMENTA Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Artigo 99, parágrafo único, da Lei Complementar 130/17 do Estado de Goiás. Critérios de aferição de antiguidade para fins de promoção na carreira de Defensor Público. Utilização de tempo de serviço anterior ao ingresso na carreira. 3. Violação aos artigos 5º, caput, 19, inc. III, 24, XIII e § 1º, 61, § 1º, II, d, 93, II e VIII-A e 134, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal. 4. É competência da União legislar sobre normas gerais de organização da Defensoria Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e Territórios (LC nº 80/94). 5. A LC n° 80/94 não permite a utilização de tempo anterior ao ingresso na carreira para fins de desempate entre aqueles que estejam concorrendo à promoção por antiguidade. Critério inidôneo. 6. Tratamento mais favorável em desacordo com o art. 19, III, da CF, que veda o estabelecimento de distinções entre brasileiros ou preferências entre si, e ofende o princípio da isonomia 7. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 99, parágrafo único, da Lei Complementar nº 130/17 do Estado de Goiás.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado, para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 99, parágrafo único, da Lei Complementar 130, de 11 de julho de 2017, do Estado de Goiás, que disciplina os critérios de aferição de antiguidade para fins de promoção dos defensores públicos daquele estado, com atribuição de eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, a contar da publicação da ata de julgamento, com fundamento no art. 27 da Lei 9.868/1999. Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.

Indexação

- LEGISLAÇÃO ESTADUAL, INOBSERVÂNCIA, NORMA GERAL, CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LOMAN). CRITÉRIO, DESEMPATE, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, MAGISTRADO, CORRELAÇÃO, FUNÇÃO JURISDICIONAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" ART-00019 INC-00003 ART-00024 INC-00013 PAR-00001 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-D ART-00093 INC-00002 INC-0008A PAR-00001 PAR-00004 ART-00096 INC-00002 ART-00134 PAR-00001 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000080 ANO-2014 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LCP-000080 ANO-1994 ART-00116 LDPU-1994 LEI DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MT LEG-EST LCP-000130 ANO-2017 ART-00099 PAR-ÚNICO LEI COMPLEMENTAR, GO

Observação

- ADI 7305 foi objeto de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. - Acórdão(s) citado(s): (LEGISLAÇÃO ESTADUAL, INOBSERVÂNCIA, NORMA GERAL, CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, LOMAN) ADI 4042 MC (TP), ADI 6766 (TP). (TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO, CRITÉRIO, DESEMPATE, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PRINCÍPIO DA ISONOMIA) ADI 6769 (TP), ADI 6779 (TP), ADI 7303 (TP), ADI 7304 (TP), ADI 7306 (TP), ADI 7317 (TP). (CRITÉRIO, DESEMPATE, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, MAGISTRADO, CORRELAÇÃO, FUNÇÃO JURISDICIONAL) ADI 3698 (TP). - A ADI 7305 teve embargos de declaração acolhidos apenas para sanar erro material apontado. Número de páginas: 12. Análise: 27/11/2023, JAS.