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Jurisprudência STF 7300 de 14 de Maio de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7300 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

CRISTIANO ZANIN

Data de julgamento

07/05/2024

Data de publicação

14/05/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-05-2024 PUBLIC 14-05-2024

Partes

EMBTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP ADV.(A/S) : ILTON NORBERTO ROBL FILHO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO ERRO MATERIAL APONTADO. I - A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal estabelece que entidades que participam dos processos de controle abstrato de constitucionalidade na condição de amici curiae não possuem legitimidade recursal. Precedentes. II - No caso em tela, foram impugnadas somente as expressões “maior tempo de serviço público no Estado, maior tempo de serviço público em geral”, prevista no § 2º, e “no serviço público do Estado, no serviço público em geral”, contida no § 3º, ambas do art. 56 da Lei Complementar n. 59/2005, do Estado do Piauí, e não a integralidade de tais parágrafos. III - Por sua vez, a fundamentação desenvolvida no voto condutor do acórdão se debruçou exatamente contra as expressões contestadas, nada se levantando contra as partes remanescentes do §§ 2º e 3º do art. 56 da Lei Complementar n. 59/2005, do Estado do Piauí, que estabelecem outros critérios de desempate, bem como procedimentos para a publicação da lista de antiguidade da Defensoria Pública piauiense. Há, portanto, descompasso entre o pedido e a parte dispositiva do acórdão embargado, resultante de mero erro material, o qual é passível de correção de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. IV - Embargos de declaração não conhecidos. Correção, de ofício, do erro material apontado para retificar a parte dispositiva do voto condutor (doc. eletrônico 32, fl. 21), da ementa (doc. eletrônico 32, fl. 1) e, ainda, do acórdão embargado (doc. eletrônico 32, fl. 2), publicado em 6 de fevereiro de 2024, para que, onde está escrito “para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 56 da Lei Complementar nº 59, de 30 de novembro de 2005, do Estado do Piauí”, conste “para declarar a inconstitucionalidade da expressão ´maior tempo de serviço público no Estado, maior tempo de serviço público em geral´, prevista no § 2º, e da expressão ´no serviço público do Estado, no serviço público em geral´, contida no § 3º, ambos do art. 56 da Lei Complementar n. 59/2005, do Estado do Piauí”.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos – ANADEP, devido à ilegitimidade recursal dessa entidade, admitida no feito como amicus curiae, e corrigiu, de ofício, erro material, com a retificação nos seguintes termos: i) da parte dispositiva do voto condutor do acórdão (doc. eletrônico 32, fl. 21) e, consequentemente, do acórdão embargado, para que, onde está escrito, “para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º, do art. 56, da Lei Complementar nº 59, de 30 de novembro de 2005, do Estado do Piauí.”, leia-se: [...] para declarar a inconstitucionalidade da expressão “maior tempo de serviço público no Estado, maior tempo de serviço público em geral”, contida no § 2º do art. 56 da Lei Complementar n. 59, de 30 de novembro de 2005, do Estado do Piauí, e da expressão “no serviço público do Estado, no serviço público em geral”, contida no § 3º do mesmo diploma, permanecendo hígidas as partes remanescentes dos §§ 2º e 3º do art. 56 da Lei Complementar n. 59, de 30 de novembro de 2005, do Estado do Piauí, que não foram objeto de impugnação na presente ação direta de inconstitucionalidade, não sendo abarcadas pela declaração de inconstitucionalidade originalmente proclamada por esta Suprema Corte; ii) da ementa (doc. eletrônico 32, fl. 1), para que passe a constar, na parte inicial, referência às expressões impugnadas, conforme segue: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA AS EXPRESSÕES “SERVIÇO PÚBLICO NO ESTADO” E “SERVIÇO PÚBLICO EM GERAL”, CONTIDAS NO ART. 56, §§ 2º e 3º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 59/2005, DO ESTADO DO PIAUÍ; iii) e do acórdão embargado (doc. eletrônico 32, fl. 2), publicado em 6 de fevereiro de 2024, para que, onde está escrito “para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 56 da Lei Complementar nº 59, de 30 de novembro de 2005, do Estado do Piauí”, passe a constar: para declarar a inconstitucionalidade da expressão “maior tempo de serviço público no Estado, maior tempo de serviço público em geral”, prevista no § 2º, e da expressão “no serviço público do Estado, no serviço público em geral”, contida no § 3º, ambos do art. 56 da Lei Complementar n. 59/2005, do Estado do Piauí. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00138 PAR-00001 ART-00494 INC-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LCP-000059 ANO-2005 ART-00056 PAR-00002 PAR-00003 LEI COMPLEMENTAR, PI

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, AMICUS CURIAE, ILEGITIMIDADE, RECURSO) RE 949297 (TP), ADI 4389 ED-AgR (TP), ADI 6399 AgR-segundo (TP), ADI 7310 ED (TP), ADI 2591 ED (TP). (NEGATIVA DE CONHECIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AMICUS CURIAE) ADI 5882 ED-segundos (TP). Número de páginas: 18. Análise: 18/06/2024, JRS.


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