Jurisprudência STF 7299 de 04 de Julho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7299 ED
Classe processual
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
25/06/2025
Data de publicação
04/07/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2025 PUBLIC 04-07-2025
Partes
EMBTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA EMBDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMBDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PUBLICOS ADV.(A/S) : ISABELA MARRAFON (37798/DF) ADV.(A/S) : ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138/SC)
Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CRITÉRIOS DE DESEMPATE PARA A PROMOÇÃO DOS MEMBROS DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À CONCLUSÃO ALCANÇADA. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. NORMA NÃO DEPENDENTE DO DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. EMENDA À INICIAL. LIMITE TEMPORAL. JULGAMENTO DO PEDIDO LIMINAR. PRAZO ULTRAPASSADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de permitir ao órgão jurisdicional o saneamento dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Os restritos limites dos embargos de declaração não permitem o rejulgamento da causa. 2. O acórdão embargado assentou a inconstitucionalidade dos incisos II e III, do artigo 62, e da expressão “no serviço público do Estado, no serviço público em geral” no artigo 71, § 1º, da Lei Complementar n. 65, de 16 de janeiro de 2003, do Estado de Minas Gerais, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento. 3. Embargos interpostos pelo Procurador-Geral da República com a pretensão de declaração da inconstitucionalidade da expressão “o mais idoso”, constante do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei Complementar n. 65/2005, do Estado de Minas Gerais, por arrastamento, apesar de o termo não ter constado do pedido inicial. 4. A inconstitucionalidade por arrastamento possibilita, de fato, que a Suprema Corte analise a constitucionalidade de dispositivo não impugnado de forma específica, mas cujo teor enseje a necessidade da declaração de sua inconstitucionalidade por ser contaminado pela norma inconstitucional objeto da demanda. 5. In casu, não é cabível a técnica da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento, dada a ausência de dependência entre o critério objeto do pedido inicial e o apontado nos embargos. A declaração de inconstitucionalidade da expressão “o mais idoso” não é decorrência lógica da inconstitucionalidade dos termos “no serviço público do Estado, no serviço público em geral”, ainda que tenham sido previstos no mesmo artigo 71, § 1º, da Lei Complementar n. 65, de 16 de janeiro de 2003, do Estado de Minas Gerais. 6. Na ação de controle de constitucionalidade, a emenda à inicial que implique modificação do pedido ou da causa de pedir pode ser apresentada até o julgamento do pedido de liminar. Precedente: ADI 4298 MC, Relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 07-10-2009. 7. Apresentado novo pedido após o julgamento do mérito e não sendo o caso de aplicação da técnica de inconstitucionalidade por arrastamento, é de rigor o desprovimento da pretensão veiculada em embargos de declaração. 8. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.
Indexação
- CABIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFINIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL. TÉCNICA DE DECISÃO, INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO, DOUTRINA. CONTRADITÓRIO, ÂMBITO, CONTROLE CONCENTRADO.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00329 INC-00001 INC-00002 PAR-ÚNICO ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LCP-000065 ANO-2003 ART-00062 INC-00002 INC-00003 ART-00071 PAR-00001 LEI COMPLEMENTAR, MG
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, PRAZO MÁXIMO, ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL) ADI 4298 MC (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO, MATÉRIA) ADI 5357 MC-Ref-ED (TP). (REQUISITO, APLICAÇÃO, TÉCNICA DE DECISÃO, INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO) ADI 2895 (TP). (CONTRADITÓRIO, ÂMBITO, CONTROLE CONCENTRADO) ADI 1434 MC (TP). Número de páginas: 21. Análise: 26/08/2025, JAS.
Doutrina
BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 9. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2022. MARINONI, Luiz Guilherme. Controle de Constitucionalidade. In: SARLET, Ingo Wolfgang et al. Curso de Direito Constitucional. 12 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2023.