Jurisprudência STF 7295 de 09 de Outubro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7295
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
22/08/2023
Data de publicação
09/10/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 83, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 93/93 do Estado de Rondônia. Promoção por antiguidade e remoção. Carreira de membro do Ministério Público Estadual. Critério de desempate. Maior tempo de serviço público estadual. Vícios formal e material de inconstitucionalidade. Não observância dos limites postos pela norma geral. Repartição constitucional de competências. Ofensa ao postulado da isonomia. Procedência do pedido. Modulação temporal dos efeitos da decisão. 1. A norma impugnada é incompatível com a Constituição Federal, visto que (a) “a lei estadual não pode disciplinar matéria própria da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público nem dispor sobre normas em contrariedade a ela”; (b) inexiste norma nacional a reconhecer o tempo de exercício de serviço público como critério válido para desempate na antiguidade para fins de promoção na carreira; e (c) a Suprema Corte tem “reconhecido a inconstitucionalidade material de normas estaduais que estabelecem critérios de desempate para promoção e remoção por antiguidade alheios ao exercício da respectiva carreira pública, por ofensa ao princípio da isonomia” (v.g. ADI nº 6.779, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 3/9/21; ADI nº 6.769, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, 18/11/21; ADI nº 7.286, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 19/6/23). 2. Julgado procedente, com eficácia ex nunc, o pedido para se declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do parágrafo único do art. 83 da Lei Complementar nº 93/93 do Estado de Rondônia, resguardando-se todos os atos praticados sob a égide da norma declarada inconstitucional.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do parágrafo único do art. 83 da Lei Complementar nº 93/1993 do Estado de Rondônia e modulou os efeitos da decisão para atribuir à declaração de inconstitucionalidade eficácia ex nunc, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, resguardando todos os atos praticados sob a égide da norma ora declarada inconstitucional, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Indexação
- PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, FEDERALISMO COOPERATIVO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ENTE FEDERADO, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, NORMA GERAL. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, ENTE FEDERADO, ADEQUAÇÃO, NORMA GERAL, INTERESSE, ÂMBITO REGIONAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 PAR-00002 PAR-00003 ART-00093 INC-00002 INC-0008A ART-00129 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00080 PAR-00001 INC-00001 ART-00081 PAR-00001 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LCP-000093 ANO-1993 ART-00083 PAR-ÚNICO INC-00004 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 ART-00002 ART-00061 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000093 ANO-1993 ART-00083 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 LEI COMPLEMENTAR, RO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADI, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, CRITÉRIO, DESEMPATE, PROMOÇÃO, REMOÇÃO, CARREIRA JURÍDICA) ADI 4042 (TP), ADI 6766 (TP), ADI 6769 (TP), ADI 6779 (TP), ADI 7283 (TP), ADI 7286 (TP), ADI 7317 (TP). (REGIME JURÍDICO, MAGISTRATURA, LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LOMAN)) ADI 6800 (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, EFEITO PRO FUTURO) ADI 7286 (TP), ADI 7317 (TP). Número de páginas: 15. Análise: 15/04/2024, JSF.
Doutrina
HORTA, Raul Machado. Estudos de Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1995. p. 419. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Competência concorrente limitada. O problema da conceituação das normas gerais. Revista de Informação Legislativa. Brasília, ano 25, n. 100, out./dez. 1988. p. 159.