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Jurisprudência STF 7289 de 19 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7289

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

07/05/2025

Data de publicação

19/05/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2025 PUBLIC 19-05-2025

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS

Ementa

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Estatuto do Ministério Público do Estado de Alagoas. Promoção por antiguidade e por merecimento. Critério de desempate. Maior tempo de serviço na Administração Pública. Inconstitucionalidade formal e material. Efeitos modulados. I. Caso em exame 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República em face do art. 44, § 3º, da Lei Complementar nº 15, de 1996, do Estado de Alagoas, que estabelece o critério de maior tempo “na Administração Pública estadual, federal, municipal” para o desempate na promoção por antiguidade de membros do Ministério Público estadual. O requerente sustenta a inconstitucionalidade formal e material da norma impugnada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão, a saber: (i) definir se a legislação estadual, ao prever critério de desempate para promoção de membros do Ministério Público diverso dos previstos na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP), usurpa competência da União para estabelecer normas gerais sobre a organização do Ministério Público, configurando inconstitucionalidade formal; e (ii) estabelecer se a expressão “na Administração Pública estadual, federal, municipal” viola o princípio da isonomia, configurando inconstitucionalidade material. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal atribui à União a competência para dispor sobre normas gerais relativas à organização do Ministério Público, conforme os arts. 61, § 1º, II, "d", e 128, § 5º, sendo vedado aos Estados criar critérios incompatíveis com a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. 4. A Lei nº 8.625/1993 (LONMP) disciplina os critérios de promoção e remoção dos membros do Ministério Público, sem prever o maior tempo “na Administração Pública estadual, federal, municipal” como critério de desempate, razão pela qual a norma estadual impugnada extrapola os limites da competência legislativa dos estados, incorrendo em inconstitucionalidade formal. 5. O critério de maior tempo “na Administração Pública estadual, federal, municipal” para fins de desempate na promoção de membros do Ministério Público cria distinção indevida entre candidatos com tempo equivalente na carreira, afrontando o princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, configurando inconstitucionalidade material. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a adoção de critérios alheios à carreira para fins de promoção por antiguidade e por merecimento de membros do Ministério Público fere os princípios da isonomia e da legalidade, conforme precedentes em casos análogos (v.g. ADIs nº 7.287, 7.281 e 7.292). 7. Por razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, os efeitos da decisão são modulados para que a inconstitucionalidade tenha eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento. IV. Dispositivo 8. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida para, no mérito, julgar procedente o pedido, com eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput; 19, III; 24, §§ 1º a 4º; 61, § 1º, II, "d"; 93, II; 128, § 5º; 129, § 4º. Lei nº 8.625/1993 (LONMP), art. 61, II. Lei nº 9.868/1999, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7287, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 26/06/2023; STF, ADI 7281, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 14/02/2024; STF, ADI 7292, Rel. Min. Nunes Marques, j. 13/11/2023.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “na Administração Pública estadual, federal, municipal” prevista no artigo 44, § 3º, da Lei Complementar nº 15/1996, do Estado de Alagoas, com efeitos ex nunc, a contar da data de publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.

Indexação

- MINISTÉRIO PÚBLICO, ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO, INICIATIVA PRIVATIVA, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, LEI, CARÁTER GERAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" ART-00019 INC-00003 ART-00024 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-D ART-00093 INC-00002 ART-00127 ART-00128 PAR-00005 ART-00129 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 ART-00061 INC-00002 ART-00128 PAR-00005 ART-00129 PAR-00004 LEI ORDINÁRIA - LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - LONMP LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 ART-00061 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000015 ANO-1996 ART-00044 PAR-00003 LEI COMPLEMENTAR, AL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INCONSTITUCIONALIDADE, CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO) ADI 7278 (TP), ADI 7281 (TP), ADI 7286 (TP), ADI 7287 (TP), ADI 7288 (TP), ADI 7292 (TP), ADI 7295 (TP), ADI 7304 (TP), ADI 7308 (TP). (GARANTIA, AUTOGOVERNO, MINISTÉRIO PÚBLICO) MS 21239 (TP). Número de páginas: 27. Análise: 30/07/2025, MAV.

Doutrina

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. O Ministério Público como Instituição Essencial à Justiça. In: Ministério Público: reflexões sobre princípios e funções institucionais. RIBEIRO, Carlos Vinicius Alves (org.). São Paulo: Atlas, 2010. p. 3-12. MAZZILLI, Hugo Nigro. Ministério Público Brasileiro: Desafios e Perspectivas. In: Revista dos Tribunais. São Paulo, ano 111, v. 1041, p. 155-165, jul. 2022. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. Malheiros: São Paulo, 2004. SADEK, Maria Tereza. A construção de um novo Ministério Público resolutivo. Revista Jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, n.12, p. 130-139, 2009. .


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