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Jurisprudência STF 7288 de 11 de Setembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7288

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

22/08/2023

Data de publicação

11/09/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2023 PUBLIC 11-09-2023

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 247, II DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 11/1993 (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS). CRITÉRIO DE DESEMPATE PARA A PROMOÇÃO E REMOÇÃO DOS MEMBROS DA CARREIRA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL COM RESSALVA E MATERIAL. CRITÉRIOS ALHEIOS AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, COM EFICÁCIA EX NUNC. 1. O Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados são disciplinados por leis complementares próprias, que estabelecem a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público (art. 128, § 5º, da CF), respeitadas as normas gerais editadas pela União (art. 61, § 1º, II, “d”, da CF). 2. Ao prever critérios de desempate para a promoção por antiguidade que não encontram equivalência na Lei Orgânica Nacional, a Lei Complementar Estadual incorre em vício formal de inconstitucionalidade. Precedentes. Ressalva de entendimento diverso, de que a atuação está no âmbito da atividade legislativa suplementar dos estados. 3. É inválida a adoção de critério de desempate estranho ao desempenho da função institucional para efeito de desempate na promoção e remoção por antiguidade de membros do Ministério Público sem que constitua discrímen justificado e compatível com o texto constitucional. 4. A previsão de “tempo de serviço público estadual” como critério de desempate na promoção e remoção por antiguidade viola a isonomia. 5. Ação Direta julgada procedente, com efeitos ex nunc.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 247, II, da Lei Complementar 11/1993 do Amazonas, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-D ART-00128 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000011 ANO-1993 ART-00247 INC-00002 LEI COMPLEMENTAR, AM

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, AUTONOMIA, ENTE FEDERADO) ADI 3357 (TP), ADI 3356 (TP), ADPF 109 (TP), ADI 3937 (TP), ADI 5356 (TP). (LEI ESTADUAL, MATÉRIA, LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (LONMP)) ADI 7285 (TP), ADI 7287 (TP), ADI 7297 (TP), ADI 7298 (TP), ADI 7303 (TP), ADI 7317 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, AUTONOMIA, ENTE FEDERADO) RE 730721, RE 634248. Número de páginas: 20. Análise: 22/11/2023, KBP.


Jurisprudência STF 7288 de 11 de Setembro de 2023