Jurisprudência STF 7282 de 17 de Julho de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7282
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
03/07/2023
Data de publicação
17/07/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-07-2023 PUBLIC 17-07-2023
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Ementa
Ementa: Direito Constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que dispõe sobre critérios de antiguidade para membros do Ministério Público. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 97, parágrafo único, da Lei complementar n° 416/2010, do Estado de Mato Grosso, na parte em que fixa o tempo de serviço público como um dos critérios de desempate para definir a ordem de antiguidade de Promotores e Procuradores de Justiça. 2. Inconstitucionalidade formal. De acordo com a interpretação dada pelo STF aos arts. 61, §1º, II, d, e 128, § 4º, da CF/1988, a definição dos critérios para aferição de antiguidade se insere na competência da União para a edição de normas gerais sobre o regime dos membros do Ministério Público dos Estados. Como resultado, lei estadual não pode dispor sobre a matéria. 3. Inconstitucionalidade material. Ao eleger aspecto estranho à carreira (tempo de serviço público) para fins de aferição da antiguidade, a lei estadual estabeleceu discriminação tida como injustificada, violando o princípio da isonomia, na linha de precedente desta Corte. 4. Procedência do pedido. Fixação de tese de julgamento: “Viola a Constituição Federal o tratamento, por lei estadual, de regras de aferição de antiguidade para membros do Ministério Público”.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão “o que tiver mais tempo de serviço público”, do parágrafo único do art. 97 da Lei Complementar n° 416/2010, do Estado de Mato Grosso. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “Viola a Constituição Federal o tratamento, por lei estadual, de regras de aferição de antiguidade para membros do Ministério Público”. Com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, modulou os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, preservando-se a validade dos atos jurídicos de promoção praticados pelo Ministério Público do Mato Grosso até a publicação da ata de julgamento, tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-D ART-00128 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00926 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LCP-000416 ANO-2010 ART-00097 PAR-ÚNICO LEI COMPLEMENTAR, MT
Tese
Viola a Constituição Federal o tratamento, por lei estadual, de regras de aferição de antiguidade para membros do Ministério Público.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (LEI ESTADUAL, REGRA, CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL) ADI 7283 (TP). (LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LOMAN), REGRA, REGIME JURÍDICO, MAGISTRATURA) ADI 6769 (TP), ADI 6781 (TP). Número de páginas: 11. Análise: 30/11/2023, MAV.