Jurisprudência STF 7278 de 05 de Novembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7278
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
28/10/2024
Data de publicação
05/11/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-11-2024 PUBLIC 05-11-2024
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
Ementa
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 165, § 2º, ALÍNEAS “C” E “D”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 25, DE SEIS DE JUNHO DE 1998, DO ESTADO DE GOIÁS (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL). ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DA NORMA. CRITÉRIOS MANTIDOS NA ALTERAÇÃO REALIZADA NO CURSO DA AÇÃO DIRETA. NÃO PREJUDICIALIDADE. ARTIGO 165, PARÁGRAFO ÚNICO, III E IV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 25, DE SEIS DE JUNHO DE 1998, DO ESTADO DE GOIÁS. CRITÉRIOS DE DESEMPATE PARA A PROMOÇÃO E REMOÇÃO DOS MEMBROS DA CARREIRA. MAIOR TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. MAIOR NÚMERO DE FILHOS. INCOMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DA NORMA IMPUGNADA COM A LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CRITÉRIOS ALHEIOS AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, COM EFICÁCIA EX NUNC. 1. Alteração não substancial da lei impugnada, com a alteração topográfica dos critérios impugnados, no curso da ação direta de inconstitucionalidade não prejudica o seu conhecimento. 2. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado. O artigo 127 da Constituição de 1988 lhe incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 3. Em razão da relevância de suas funções, o artigo 129, § 4º, da Constituição da República, determina a aplicação ao Ministério Público, no que couber, das normas sobre o estatuto jurídico da magistratura, o que abrange as regras para a promoção e remoção de seus membros. Essas regras devem observar, nos termos do artigo 93, os critérios da antiguidade e merecimento, alternadamente. 4. Os Ministérios Públicos dos Estados são disciplinadas pelas normas gerais advindas da Lei Orgânica nacional, além de lei própria, que prevê as normas específicas e organiza os órgãos de assistência jurídica em âmbito estadual (art. 61, § 1º, II, “d”, da CF). Um ente não pode fazer incursão na competência do outro, sob pena de inconstitucionalidade. 5. A Constituição da República prevê um condomínio legislativo quanto ao regime jurídico da carreira do Ministério Público. Por isso, a lei que define as normas gerais, de competência da União, deve consistir em uma moldura legislativa aplicável aos Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e Territórios e dos Estados. A lei estadual, por sua vez, deve suplementá-las, preenchendo eventuais lacunas da lei federal e adaptando-a às peculiaridades locais. 6. A Lei Complementar Estadual n. 25/1998 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás) incorre em vício formal de inconstitucionalidade, por prever critérios de desempate para a promoção por antiguidade que não encontram respaldo na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Precedentes. 7. Os critérios para desempate na promoção funcional e remoção voluntária, previstos na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás, relacionados ao maior tempo de serviço público e ao maior número de filhos, são estranhos ao desempenho da função institucional, razão pela qual são inválidos. 8. O tratamento diferenciado na carreira de membro do Ministério Público, para fins de promoção e remoção, de quem exerceu atividade pública pregressa em qualquer ente federativo, prestigiando fatores alheios à carreira na instituição, não se mostra razoável. Além disso, a diferenciação em razão do maior número de filhos é totalmente estranha à função exercida no Ministério Público e não guarda pertinência com a distinção realizada, configurando violação à isonomia. 9. Em virtude de adotar critérios exógenos à carreira e adotar critérios de distinção sem correlação com o tratamento diferenciado, a Lei Complementar Estadual n. 25/1998 é materialmente inconstitucional, por ofensa à igualdade, prevista no artigo 5º, caput, da Constituição. Precedentes. 10. Ação direta de inconstitucionalidade com pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 165, parágrafo único, III e IV, da Lei Complementar n. 25, de 6 de julho de 1998, do Estado de Goiás, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do presente julgamento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 165, parágrafo único, III e IV, da Lei Complementar n. 25, de 6 de julho de 1998, do Estado de Goiás, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.
Indexação
- PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, FEDERALISMO COOPERATIVO, COMPETÊNCIA CONCORRENTE. - TERMO(S) DE RESGATE: CONDOMÍNIO LEGISLATIVO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-D ART-00093 INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E INC-00004 INC-0008A INC-0008B ART-00127 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 ART-00128 INC-00001 LET-A LET-B LET-C PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 INC-00001 LET-A LET-B LET-C INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F PAR-00006 ART-00129 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000025 ANO-1998 ART-00165 PAR-00002 LET-C LET-D LEI COMPLEMENTAR, GO LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 ART-00061 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000034 ANO-1994 LEI COMPLEMENTAR, MG LEG-EST LCP-000025 ANO-1998 ART-00165 PAR-00002 PAR-ÚNICO INC-00003 INC-00004 PAR-UNICO INC-00003 INC-00004 LEI COMPLEMENTAR, GO LEG-EST LCP-000189 ANO-2023 ART-00165 PAR-UNICO INC-00003 INC-00004 LEI COMPLEMENTAR, GO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ALTERAÇÃO, LEI IMPUGNADA, PERDA DO OBJETO, PREJUDICIALIDADE) ADI 3233 (TP). (PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, OFENSA DIRETA) ADI 2903 (TP), ADI 3645 (TP), ADI 3870 (TP), ADI 4060 (TP), ADI 4955 (TP), ADI 7287 (TP), ADI 7288 (TP), ADI 7292 (TP), ADI 7295 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, OBSERVÂNCIA, NORMA GERAL) ADI 5402 (TP), ADI 7287 (TP). (MINISTÉRIO PÚBLICO, REGIME JURÍDICO, MAGISTRATURA) ADI 1422 (TP), ADI 2494 (TP), ADI 3698 (TP), ADI 4042 MC (TP), MS 34076 (1ªT). (INCONSTITUCIONALIDADE, CRITÉRIO, DESEMPATE, PROMOÇÃO, MAGISTRATURA) ADI 6766 (TP), ADI 6779 (TP), ADI 7283 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI, CARREIRA JURÍDICA, MODULAÇÃO DE EFEITOS) ADI 4758 (TP), ADI 4788 AgR-ED (TP), ADI 7304 (TP). Número de páginas: 39. Análise: 10/12/2024, KBP.
Doutrina
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. – 42. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022. HORTA, Raul Machado. Direito constitucional. 2 ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 367. MAZZILLI, Hugo Nigro, Regime Jurídico do Ministério Público. 8 ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 136-137 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3ª Edição. 23ª Triagem. São Paulo: Malheiros, 2014. p, 21, 37, 38. POSNER, Richard. A. Para além do direito. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009. p, 20. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28. ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2007. p, 213. TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.