Jurisprudência STF 7269 de 03 de Agosto de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7269
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
03/07/2023
Data de publicação
03/08/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-08-2023 PUBLIC 03-08-2023
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.939/2019, DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONCESSÃO DE PORTE DE ARMA A AGENTES DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ARTS. 21, VI E 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA AUTORIZAR E FISCALIZAR A PRODUÇÃO E O COMÉRCIO DE MATERIAL BÉLICO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATERIAL BÉLICO. PROCEDÊNCIA. 1. Compete exclusivamente à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI, da CRFB), o que inclui a concessão de porte de arma; além de legislar sobre material bélico (art. 22, XXI, da CRFB). 2. Legislações estaduais que concedam porte de arma a Agentes de Segurança Socioeducativos são formalmente inconstitucionais, pois violam competência privativa da União. 3. A concessão de porte de arma de fogo a Agentes de Segurança Socioeducativos reforça a ideia equivocada de que as medidas socioeducativas possuem caráter punitivo, contrariando o seu caráter educativo e preventivo, fundado nas disposições constitucionais de proteção aos direitos da criança e do adolescente, razão pela qual é materialmente inconstitucional. 4. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.939/2019, do Estado de Mato Grosso.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.939/2019 do Estado de Mato Grosso, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Indexação
- PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, FEDERALISMO COOPERATIVO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO, PROIBIÇÃO, PORTE DE ARMA, ARMA DE FOGO, TERRITÓRIO NACIONAL, AFASTAMENTO, DISPOSIÇÃO EXPRESSA, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, CONCESSÃO, PORTE DE ARMA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00006 ART-00022 INC-00001 INC-00021 ART-00103 INC-00006 ART-00227 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010826 ANO-2003 ART-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED LEI-012826 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000472 ANO-2009 ART-00055 INC-00005 LEI COMPLEMENTAR, SC LEG-EST LEI-010939 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA, MT
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, PORTE DE ARMA, COMERCIO DE MATERIAL BÉLICO) ADI 3112 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, CONCESSÃO, PORTE DE ARMA) ADI 3996 (TP), ADI 4962 (TP), ADI 5010 (TP), ADI 5284 (TP), ADPF 884 (TP), ADI 7252 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, PORTE DE ARMA, AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO) ADI 5359 (TP). Número de páginas: 12. Análise: 27/02/2024, SOF.