Jurisprudência STF 7256 de 27 de Setembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7256
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
09/09/2024
Data de publicação
27/09/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-09-2024 PUBLIC 27-09-2024
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LICENÇA DE PARLAMENTAR ESTADUAL PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES SEM LIMITE DE TEMPO. INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Ação direta ajuizada contra norma da Constituição Estadual de Rondônia, que autoriza o afastamento do Deputado Estadual para tratar de interesse particular, sem restringir limite temporal, e possibilita a convocação do suplente para o exercício do mandato eletivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o regime de licença de parlamentar dos membros Congresso Nacional, presente na Constituição da República Federativa Brasileira, configura norma de reprodução obrigatória aos Estados-membros, extensível aos Deputados Estaduais. III. Razões de decidir 3. Nos termos do Estatuto dos Congressistas, as licenças parlamentares e as hipóteses de perda de mandato são normas de reprodução obrigatória pelos Estados-membros (CRFB, art. 27, §1° e art. 56). Logo, o afastamento por interesse particular deve observar o limite de até 120 (cento e vinte) dias. 4. A alternância sucessiva dos membros do legislativo ocasiona instabilidade político-institucional. 5. Modulam-se os efeitos, observando a segurança jurídica e a boa-fé objetiva. Confere-se efeitos prospectivos, a contar da data da publicação da ata da sessão de julgamento. IV. Dispositivo 6. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso II do art. 35 da Constituição do Estado de Rondônia, fixando exegese no sentido de que o licenciamento do Deputado estadual, por razões de interesse particular, superior a 120 (cento e vinte) dias, acarreta a perda do mandato eletivo, nos exatos termos do art. 56, II, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: arts. 27, §1° e 56, II, da Constituição da República.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso II do art. 35 da Constituição do Estado de Rondônia, fixando exegese no sentido de que o afastamento do Deputado estadual, por razões de interesse particular, superior a 120 (cento e vinte) dias, acarreta a perda do mandato eletivo, nos exatos termos do art. 56, II, da Constituição Federal, com modulação dos efeitos desta decisão (conforme art. 27 da Lei nº 9.868/99), para conferir-lhe efeitos prospectivos, a contar da data da publicação da ata da sessão de julgamento, conforme a fundamentação apresentada, preservando-se o mandato eletivo dos Deputados estaduais que, durante a vigência da norma invalidada, licenciaram-se por mais de 120 (cento e vinte) dias, para o tratamento de interesse particular. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 ART-00025 PAR-00001 ART-00027 PAR-00001 ART-00053 ART-00055 INC-00003 ART-00056 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ANO-1989 ART-00035 INC-00002 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INCONSTITUCIONALIDADE, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES, DEPUTADO ESTADUAL, DESCONFORMIDADE, ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) ADI 7253 (TP), ADI 7254 (TP). Número de páginas: 16. Análise: 10/10/2024, JRS.