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Jurisprudência STF 7254 de 10 de Abril de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7254

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

25/03/2024

Data de publicação

10/04/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Ementa

Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição do Estado de Pernambuco (art. 11, II). Deputados estaduais. Licença para tratamento de interesses particulares concedida sem limite de tempo. Convocação dos suplentes em hipótese não autorizada pela Constituição Federal. Impossibilidade. Precedentes. Estatuto dos Congressistas. Normas sobre licença parlamentar e perda do mandato eletivo. Regime jurídico de reprodução obrigatória pelos Estados-membros (CF, art. 27, § 1º). Modulação dos efeitos da decisão. 1. Ação direta ajuizada contra norma da Constituição estadual de Pernambuco que autoriza o afastamento parlamentar motivado por razões de interesse particular sem restringir o limite de tempo da licença, tornando possível, nessa hipótese, a convocação do suplente para o exercício do mandato eletivo. 2. Chama-se de Estatuto dos Congressistas o conjunto de normas constitucionais – aplicáveis, por extensão, aos Deputados estaduais (CF, art. 27, § 1º) – destinadas à garantia da liberdade dos Deputados Federais e Senadores da República e da independência do Poder Legislativo da União. 3. As disposições do regime jurídico dos Congressistas referentes às licenças parlamentares e às hipóteses de perda do mandato eletivo, constituem normas de reprodução obrigatória pelos Estados-membros (CF, art. 27, § 1º, c/c o art. 56). 4. As regras de convocação dos suplentes dos membros do Poder Legislativo configuram normas estruturantes do regime político brasileiro, impondo-se sua observância pelos Estados-membros, como consagração da exegese que confere máxima efetividade à Constituição Federal (art. 27, § 1º, c/c o art. 56, § 1º), ao princípio democrático, ao ideal republicano e à soberania popular. Precedente plenário (ADI 7.253, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 22.5.2023). 5. Modulam-se os efeitos da decisão – em atenção à segurança jurídica, à boa-fé objetiva e à confiança legítima –, conferindo-lhe efeitos prospectivos, somente a partir do dia da publicação da ata da sessão de julgamento; fica afastada, antes dessa data, a perda do mandato eletivo dos Deputados estaduais licenciados, por mais de 120 (cento e vinte) dias, para o tratamento de interesse particular. 6. Ação direta julgada procedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso II do art. 11 da Constituição do Estado de Pernambuco, fixando exegese no sentido de que o afastamento do Deputado estadual, por razões de interesse particular, superior a 120 (cento e vinte) dias, acarreta a perda do mandato eletivo, nos exatos termos do art. 56, II, da Constituição Federal, e modulou os efeitos desta decisão, para conferir-lhe efeitos prospectivos, a contar da data da publicação da ata da sessão de julgamento, afastando-se, em consequência, os efeitos retroativos, preservando-se o mandato eletivo dos Deputados estaduais que, durante a vigência da norma invalidada, licenciaram-se por mais de 120 (cento e vinte) dias, para o tratamento de interesse particular, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.

Indexação

- CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INVIOLABILIDADE PARLAMENTAR, IMUNIDADE PARLAMENTAR FORMAL, ISENÇÃO CONSTITUCIONAL. INCOMPATIBILIDADE, EXERCÍCIO, MANDATO ELETIVO; CONTRATAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; ACUMULAÇÃO, EXERCÍCIO, MANDATO ELETIVO; PROPRIEDADE, EMPRESA, BENEFÍCIO, CONCESSÃO, PODER PÚBLICO. ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS, HIPÓTESE, POSSIBILIDADE, AFASTAMENTO; INVESTIDURA, CARGO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; MISSÃO DIPLOMÁTICA; LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES, LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS, EXTENSÃO, DEPUTADO ESTADUAL, LIMITE TEMPORAL, AFASTAMENTO, EXERCÍCIO, MANDATO ELETIVO, LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 ART-00025 PAR-00001 ART-00027 PAR-00001 ART-00053 "CAPUT" PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 ART-00054 INC-00001 LET-A LET-B INC-00002 LET-C LET-A LET-B LET-D ART-00055 INC-00003 ART-00056 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ART-00011 INC-00002 PAR-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PE

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS, NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA) ADI 7253 (TP). Número de páginas: 16. Análise: 16/09/2024, MAV.


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