Jurisprudência STF 7251 de 15 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7251
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
07/04/2025
Data de publicação
15/05/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2025 PUBLIC 15-05-2025
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS
Ementa
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 24, § 1º, da Constituição do Estado do Tocantins. Prazo para convocação de suplente inferior ao que estabelecido do art. 56, § 1º da CF quando de licença de deputado. Princípio da simetria. precedentes. Procedência. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade que impugna a expressão “ou para tratar de interesse particular, desde que o prazo original de afastamento seja superior a 30 (trinta) dias”, contida no art. 24, § 1º, da Constituição do Estado do Tocantins, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 44/2022. Em resumo, a norma atacada dispõe sobre a convocação de suplente de Deputado Estadual no caso em que o afastamento do detentor do mandato, para tratar de interesse particular, seja superior a 30 (trinta) dias. II. Questão em discussão 2. A questão constitucional em discussão consiste em saber se, ao estipular prazo menor do que aquele estabelecido pela Constituição Federal para convocação do suplente de Deputado Estadual, em razão da licença do detentor do mandato para tratar de interesses particular, o Constituinte estadual teria desbordado do espaço de conformação fixado pela Lei Maior, em ofensa aos princípios da simetria, democrático, republicano e da soberania popular. III. Razões de decidir 3. O princípio da simetria constitucional, voltado a resguardar a homogeneidade da disciplina normativa, bem como a separação e harmonia dos poderes, deve ser respeitado sob risco de ruína dos alicerces republicanos e democráticos. Precedentes. 4. O poder constituinte outorgado aos Estados-Membros sofre as limitações jurídicas impostas pela Constituição da República (ADI nº 507/AM, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 14/02/1996, p. 08/08/2003). 5. De acordo com o § 1º do art. 27 da Lei Maior, o prazo previsto na Constituição da República, para convocação de suplente no caso de licença de parlamentar para tratar de interesses particulares (art. 56, § 1º da CF), é de observância obrigatória pelos Estados-membros e deve ser adotado pelas respectivas Assembleias Legislativas. 6. Conforme já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, “a norma impugnada, ao diminuir o prazo para a convocação do suplente em razão do licenciamento do parlamentar estadual, para tratar de interesses particulares, contraria a máxima efetividade a ser conferida aos princípios constitucionais democrático, republicano, da soberania popular e da moralidade administrativa” (ADI nº 7.253/AC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 22/05/2023, p. 06/06/2023). IV. Dispositivo 7. Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou para tratar de interesse particular, desde que o prazo original de afastamento seja superior a 30 (trinta) dias”, contida no art. 24, § 1º, da Constituição do Estado do Tocantins.
Decisão
'O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou para tratar de interesse particular, desde que o prazo original de afastamento seja superior a 30 (trinta) dias”, contida no art. 24, § 1º, da Constituição do Estado do Tocantins, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.