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Jurisprudência STF 725 de 25 de Novembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 725 AgR

Classe processual

AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

11/11/2020

Data de publicação

25/11/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020

Partes

AGTE.(S) : ASSOCIACAO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO BRASIL ADV.(A/S) : MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : RELATORA DO ARE Nº 873.804 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS JURISDICIONAIS SUBMETIDOS AO SISTEMA RECURSAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À ADPF. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA SUBSIDIARIEDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. O cabimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental será viável desde que haja a observância do princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais, ou a verificação, ab initio, de sua inutilidade para a preservação do preceito. Precedentes desta CORTE. 2. Arguição ajuizada com propósito de revisão de decisões judiciais. Não cabimento da ADPF como sucedâneo recursal. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020.

Indexação

- PENDÊNCIA, APRECIAÇÃO, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, AÇÃO JUDICIAL, OBJETO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADPF, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 33 (TP), ADPF 17 AgR (TP), ADPF 3 QO (TP), ADPF 12 (TP). (ADPF, SUCEDÂNEO, RECURSO) ADPF 283 AgR (TP). Número de páginas: 8. Análise: 22/11/2021, BMP.