Jurisprudência STF 725 de 25 de Novembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 725 AgR
Classe processual
AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
11/11/2020
Data de publicação
25/11/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020
Partes
AGTE.(S) : ASSOCIACAO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO BRASIL ADV.(A/S) : MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : RELATORA DO ARE Nº 873.804 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS JURISDICIONAIS SUBMETIDOS AO SISTEMA RECURSAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À ADPF. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA SUBSIDIARIEDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. O cabimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental será viável desde que haja a observância do princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais, ou a verificação, ab initio, de sua inutilidade para a preservação do preceito. Precedentes desta CORTE. 2. Arguição ajuizada com propósito de revisão de decisões judiciais. Não cabimento da ADPF como sucedâneo recursal. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020.
Indexação
- PENDÊNCIA, APRECIAÇÃO, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, AÇÃO JUDICIAL, OBJETO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADPF, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 33 (TP), ADPF 17 AgR (TP), ADPF 3 QO (TP), ADPF 12 (TP). (ADPF, SUCEDÂNEO, RECURSO) ADPF 283 AgR (TP). Número de páginas: 8. Análise: 22/11/2021, BMP.