Jurisprudência STF 7249 de 10 de Abril de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7249
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
25/03/2024
Data de publicação
10/04/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Ementa
Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda à Constituição do Estado de Mato Grosso nº 68/2014 (art. 32, II). Deputados estaduais. Licença para tratamento de interesses particulares por até 180 (cento e oitenta) dias. Convocação dos suplentes em hipótese não autorizada pela Constituição Federal. Impossibilidade. Precedentes. Estatuto dos Congressistas. Normas sobre licença parlamentar e perda do mandato eletivo. Regime jurídico de reprodução obrigatória pelos Estados-membros (CF, art. 27, § 1º). 1. Ação direta ajuizada contra norma da Constituição do Estado de Mato Grosso que ampliou o prazo da licença parlamentar em razão de motivos particulares por até 180 (cento e oitenta) dias, tornando possível, nessa hipótese, a convocação do suplente para o exercício do mandato eletivo. 2. Chama-se de Estatuto dos Congressistas o conjunto de normas constitucionais – aplicáveis, por extensão, aos Deputados estaduais (CF, art. 27, § 1º) – destinadas à garantia da liberdade dos Deputados Federais e Senadores da República e da independência do Poder Legislativo da União. 3. As disposições do regime jurídico dos Congressistas referentes às licenças parlamentares e às hipóteses de perda do mandato eletivo, constituem normas de reprodução obrigatória pelos Estados-membros (CF, art. 27, § 1º, c/c o art. 56). 4. As regras de convocação dos suplentes dos membros do Poder Legislativo configuram normas estruturantes do regime político brasileiro, impondo-se sua observância pelos Estados-membros, como consagração da exegese que confere máxima efetividade à Constituição Federal (art. 27, § 1º, c/c o art. 56, § 1º), ao princípio democrático, ao ideal republicano e à soberania popular. Precedente plenário (ADI 7.253, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 22.5.2023). 5. Modulam-se os efeitos da decisão – em atenção à segurança jurídica, à boa-fé objetiva e à confiança legítima –, conferindo-lhe efeitos prospectivos, somente a partir do dia da publicação da ata da sessão de julgamento; fica afastada, antes dessa data, a perda do mandato eletivo dos Deputados estaduais licenciados, por mais de 120 (cento e vinte) dias, para o tratamento de interesse particular. 6. Ação direta julgada procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão normativa “desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias por Sessão Legislativa”, inscrita no inciso II do art. 32 da Constituição do Estado de Mato Grosso (na redação dada pela EC nº 68/2014), fixando exegese no sentido de que o afastamento do Deputado estadual, por razões de interesse particular, superior a 120 (cento e vinte) dias, acarreta a perda do mandato eletivo, nos exatos termos do art. 56, II, da Constituição Federal, e modulou os efeitos desta decisão, para conferir-lhe efeitos prospectivos, a contar da data da publicação da ata da sessão de julgamento, afastando-se, em consequência, os efeitos retroativos, preservando-se o mandato eletivo dos Deputados estaduais que, durante a vigência da norma invalidada, licenciaram-se por mais de 120 (cento e vinte) dias, para o tratamento de interesse particular, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.
Indexação
- CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS, LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES, PERÍODO, MAIOR EXTENSÃO, CENTO E VINTE DIAS, CONSEQUÊNCIA, PERDA DE MANDATO ELETIVO. LIMITAÇÃO, PRAZO, PARLAMENTAR, LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES, OBJETIVO, IMPEDIMENTO, ALTERNÂNCIA, TITULAR, MANDATO ELETIVO, SUPLENTE; REDUÇÃO, REPRESENTATIVIDADE, DEMOCRACIA. CONSTITUIÇÃO, LIMITAÇÃO, AUTONOMIA POLÍTICA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, ENTE FEDERADO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 ART-00025 PAR-00001 ART-00027 PAR-00001 ART-00053 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 ART-00054 INC-00001 LET-A LET-B INC-00002 INC-C LET-A LET-B LET-D ART-00055 INC-00003 ART-00056 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ANO-1989 ART-00032 INC-00002 PAR-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MT LEG-EST EMC-000068 ANO-2014 EMENDA CONSTITUCIONAL, MT
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS, NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA) ADI 7253 (TP). Número de páginas: 16. Análise: 31/08/2024, DAP.