Jurisprudência STF 7247 de 14 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7247
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
30/09/2024
Data de publicação
14/10/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2024 PUBLIC 14-10-2024
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIACAO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL ADV.(A/S) : LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES ADV.(A/S) : BRUNA SILVEIRA SAHADI ADV.(A/S) : CAIO ABREU DIAS DE MOURA ADV.(A/S) : MAYK CHAYENNE GOMES FONSECA ADV.(A/S) : LIVIA BAIAO PIRES INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : KARULA GENOVEVA BATISTA TRENTIN LARA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA PARA TELECOMUNICACOES - ABRINTEL ADV.(A/S) : MATEUS AIMORE CARRETEIRO
Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 28-A, inciso II; 36, § 17, inciso II; e 274, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 14.675 do Estado de Santa Catarina, de 13 de abril de 2009. Legitimidade ativa da Associação Nacional das Operadoras de Celulares (ACEL) reconhecida. Entidade de classe. Obrigatoriedade de licenciamento ambiental estadual para instalação de antenas de telecomunicações. Inconstitucionalidade formal. Invasão de competência privativa da União para explorar e legislar sobre telecomunicações (arts. 21, inciso IX, e 22, inciso IV, da Constituição Federal de 1988). Norma legislativa clara editada pela União. Reiteração da competência dos estados para legislar acerca da regulamentação e da fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações. Ação da qual se conhece. Pedido julgado procedente. 1. Reconhecimento da legitimidade ativa da Associação Nacional das Operadoras Celulares para ajuizar a presente ação. Entidades de classe de âmbito nacional para os fins do art. 103, inciso IX, da CF/88. Conjunto de prestadoras do Serviço Móvel Pessoal (SMP), autorizadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). Entidade homogênea de atuação de âmbito nacional, estando presente, ainda, o requisito da pertinência temática. 2. A Constituição de 1988 estabeleceu a competência legislativa privativa da União no que se refere a águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão (art. 22, inciso IV, da CF/88). Determinou, ademais, que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, conforme preceitua o inciso XI do art. 21 do texto constitucional. 3. A União editou a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que “dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações”. Segundo o diploma normativo, será competência da União organizar a exploração dos serviços de telecomunicações (art. 1º, caput). 4. Eventuais condicionantes à instalação de antenas de telecomunicações interferem, necessariamente, na organização e na consecução pela União da exploração dos serviços de telecomunicações. 5. Existência de lei da União estabelecendo normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações. Limitações à instalação de infraestruturas de serviços de telecomunicações que já estão presentes em normas federais vigentes, editadas pela União, em sua regular competência para legislar sobre telecomunicações. 6. Norma legislativa clara editada pela União retirando a competência dos estados para legislar acerca da regulamentação e da fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações (art. 4º, inciso II, da Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015). 7. Lei do Estado de Santa Catarina que, a pretexto de legislar acerca de proteção ao meio ambiente, adentra em matéria reservada à competência privativa legislativa da União, notadamente telecomunicações (art. 22, inciso IV, da CF/88). Inconstitucionalidade formal reconhecida. Precedentes. 8. Ação direta de inconstitucionalidade da qual se conhece e a qual se julga procedente para se declarar a inconstitucionalidade dos arts. 28-A, inciso II; 36, § 17, inciso II; e 274, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 14.675 do Estado de Santa Catarina, de 13 de abril de 2009.
Decisão
Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator) e Flávio Dino, que conheciam da presente ação direta e julgavam procedente o pedido veiculado, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 28-A, inc. II; 36, § 17, inc. II; e 274, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 14.675 do Estado de Santa Catarina, de 13 de abril de 2009, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pela requerente, a Dra. Maria Lydia de Melo Frony. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido veiculado, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 28-A, inciso II; 36, § 17, inciso II; e 274, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 14.675 do Estado de Santa Catarina, de 13 de abril de 2009, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
Indexação
- PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, FEDERALISMO COOPERATIVO, SOLUÇÃO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, ENTE FEDERADO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS. EXISTÊNCIA, LEI ESPECÍFICA, MATÉRIA, CASO CONCRETO, INAPLICABILIDADE, NORMA GERAL. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL, DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, FEDERALISMO, DOUTRINA, DIREITO COMPARADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, INTERESSE LOCAL. DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA, FEDERALISMO CENTRÍPETO. CONCENTRAÇÃO, MATÉRIA, IMPORTÂNCIA, CONGRESSO NACIONAL, PRINCÍPIO DA AUTONOMIA, PARTICIPAÇÃO POLÍTICA, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, DISTRITO FEDERAL. INTÉRPRETE, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, AUTOGOVERNO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, EQUILÍBRIO, FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, ENERGIA ELÉTRICA, INTERPRETAÇÃO, VIABILIZAÇÃO, EXERCÍCIO, COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, ENTE FEDERADO, DESCENTRALIZAÇÃO. CASO CONCRETO, TAXA, LICENCIAMENTO AMBIENTAL, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE. - TERMO(S) DE RESGATE: PRESUMPTION AGAINST PREEMPTION, CLEAR STATEMENT RULE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00009 ART-00022 INC-00004 ART-00024 INC-00001 INC-00005 INC-00006 ART-00030 INC-00001 INC-00002 ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000140 ANO-2011 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 ART-00001 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00008 ART-00019 INC-00001 INC-00004 INC-00005 INC-00008 INC-00010 ART-00150 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013116 ANO-2015 ART-00001 ART-00004 INC-00002 INC-00008 ART-00006 ART-00007 ART-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-008437 ANO-2015 DECRETO LEG-EST LEI-014675 ANO-2009 ART-0028A INC-00002 ART-00036 PAR-00017 INC-00002 ART-00274 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 LEI ORDINÁRIA, SC LEG-EST LEI-005885 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA, MT
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, ACEL) ADI 3846 (TP), ADI 5575 (TP), ADI 6326 (TP), ADI 7321 (TP), ADPF 1063 (TP), ADI 7413 (TP), ADI 7498 (TP). (DIREITO AMBIENTAL, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, FEDERALISMO COOPERATIVO) RE 194704 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO) ADI 3846 (TP), ADI 5575 (TP), ADI 6326 (TP), ADI 7321 (TP), ADI 7413 (TP), ADI 7498 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, DIREITO À INFORMAÇÃO, PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR) ADI 1980 (TP), ADI 2832 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, REGULAMENTAÇÃO, ARTIGO CONVENIÊNCIA, FARMÁCIA) ADI 4954 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE) ADI 350 (TP), ADI 5996 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, PREVISÃO, CONDIÇÃO, INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO (ETR)) ADPF 1063 (TP). - Decisão monocrática citada: (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO) ADI 7416. - Legislação estrangeira citada: Constituição norte-americana de 1787. Número de páginas: 39. Análise: 10/12/2024, SOF.
Doutrina
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