Jurisprudência STF 7241 de 20 de Junho de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7241 ED
Classe processual
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
22/04/2024
Data de publicação
20/06/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2024 PUBLIC 20-06-2024
Partes
EMBTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ EMBDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TERRESTRE COLETIVO DE PASSAGEIROS - ABRATI ADV.(A/S) : LUCAS MARTINS DE AREA LEAO COSTA ADV.(A/S) : WALTER REGO FERREIRA FILHO ADV.(A/S) : ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ ADV.(A/S) : PROCURADORA-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
Ementa
EMENTA Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade do Estado-Membro. Precedentes. Embargos de declaração não conhecidos. Modulação temporal, de ofício, dos efeitos da decisão declaratória de inconstitucionalidade. Precedente. Artigo 27 da Lei nº 9.868/99. Pressupostos legais atendidos. Situação de insegurança jurídica e excepcional interesse social. Efeitos pro futuro. 1. Preliminarmente, o Tribunal não conheceu dos pedidos formulados pela Federação Nacional dos Permissionários, Concessionários, Autorizatários e Trabalhadores Autônomos do Transporte Público Alternativo, Opcional, Complementar e Suplementar (FENATRAL), por ausência de legitimidade da autora, visto que ela não consta como parte na ação direta de inconstitucionalidade. 2. De igual modo reconhecida a ilegitimidade do embargante Estado-membro, uma vez que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “no que toca à legitimidade processual do ente federado, tenho que essa não se confunde com aquela conferida pela Constituição Federal ao governador de estado” (ADI nº 1.663-AgR-AgR, minha Relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 5/8/13). 3. Presentes as condições necessárias à flexibilização dos efeitos da decisão na qual se proclama a inconstitucionalidade de determinado ato normativo, a Suprema Corte tem o dever constitucional de, independentemente de pedido das partes, aplicar o art. 27 da Lei nº 9.868/99 ao caso. Precedente. 4. A ausência de modulação dos efeitos da decisão tomada pelo Plenário traria, de fato, consequências irreversíveis na política de mobilidade urbana do Estado, pois a interrupção repentina do serviço de transporte intermunicipal de passageiros prestado pelos permissionários detentores de outorga sem a observância de procedimento licitatório prévio teria o condão de deixar uma parte significativa da população desassistida de transporte público, visto que determinadas linhas são exclusivamente prestadas por esses permissionários. 5. Nesse contexto, está caracterizado o excepcional interesse social, justificando-se a flexibilização da regra de produção de efeitos ex tunc da decisão. 6. Embargos de declaração dos quais não se conhece. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de ofício, conferindo-se efeitos pro futuro, para que a decisão de mérito só produza seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu das petições 28.091/2024 (e.doc 82) e 28.092/2024 (e.doc 85) e dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí, mas, de ofício, com base no art. 27 da Lei nº 9.868/99, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para que a decisão de mérito proferida nestes autos só produza efeitos pro futuro, a partir de 1º de janeiro de 2025, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.
Indexação
- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. GILMAR MENDES: AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO.
Legislação
LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-007844 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA, PI
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA) ADI 6811 ED (TP), ADPF 573 ED (TP). (DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, EX OFFICIO) ADI 5609 ED (TP). (REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO) RE 570392 (TP), RE 1126828 AgR (2ªT), RE 1068600 AgR-ED-EDv (TP). (ADI, ILEGITIMIDADE, ESTADO-MEMBRO, DISTINÇÃO, GOVERNADOR) ADI 3013 ED-AgR (TP), ADI 1663 AgR-AgR (TP), ADI 4420 ED-AgR (TP). Número de páginas: 18. Análise: 07/08/2024, JRS.
Doutrina
CANOTILHO, José Gomes. Fundamentos da Constituição. Coimbra, 1991. p. 44.