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Jurisprudência STF 7241 de 15 de Marco de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7241

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

26/02/2024

Data de publicação

15/03/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2024 PUBLIC 15-03-2024

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TERRESTRE COLETIVO DE PASSAGEIROS - ABRATI ADV.(A/S) : LUCAS MARTINS DE AREA LEAO COSTA ADV.(A/S) : WALTER REGO FERREIRA FILHO ADV.(A/S) : ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ ADV.(A/S) : PROCURADORA-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

Ementa

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 7.844/22 do Estado do Piauí. Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros. Legitimidade ativa. Transporte alternativo rodoviário intermunicipal de passageiros. Delegação de serviço público. Permissão. Renovações automáticas. Impossibilidade. Procedimento licitatório prévio. Obrigatoriedade. Artigo 175 da Constituição Federal. Inconstitucionalidade material. Procedência. 1. Extrai-se do estatuto social da Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (ABRATI) que os serviços de transporte público intermunicipal se encontram em seu âmbito de atuação, visto que há previsão expressa de que sua atuação também se dê no interesse de empresas detentoras de permissões delegadas pelos estados. Legitimidade ativa reconhecida. 2. A lei estadual questionada mantém válidas e prorrogadas automaticamente permissões já exauridas de serviço público de transporte alternativo intermunicipal de passageiros, prevendo a prorrogação automática das permissões, por 10 (dez) anos, em caso de não realização de nova licitação. 3. A lei estadual impugnada propõe-se não só a restaurar a vigência de permissões vencidas, em ofensa ao procedimento licitatório que deve preceder a delegação de serviços públicos, mas também a prorrogar automaticamente essas permissões caso não seja realizado procedimento licitatório subsequente, restando nítida a ofensa ao mandamento constitucional do art. 175 da Constituição Federal. 4. Findo o período de exploração do serviço pelo permissionário, é inviável sua renovação automática por lei sem prévia licitação. Precedentes: ADI nº 2.716, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ de 7/3/08; ARE nº 869.007/RJ-ED-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; DJe de 26/5/17. 5. Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei nº 7.844/22 do Estado do Piauí.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado ação direta para se declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.844, de 2022, do Estado do Piauí, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024.

Indexação

- COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, EXPLORAÇÃO, SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL, SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL. CABIMENTO, DELEGAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INTERMÉDIO, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, PERMISSÃO. EXIGÊNCIA, LICITAÇÃO, DELEGAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO, MODALIDADE, CONCESSÃO, PERMISSÃO. DISPENSABILIDADE, LICITAÇÃO, HIPÓTESE, AUTORIZAÇÃO. COMPETÊNCIA, MUNICÍPIO, TITULARIDADE, TRANSPORTE COLETIVO, INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA, ESTADO-MEMBRO, EXPLORAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL. DISCRICIONARIEDADE, ESTADO-MEMBRO, EXPLORAÇÃO, SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL, FORMA DIRETA, CONCESSÃO, PERMISSÃO, AUTORIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE DA LICITAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE, DELEGAÇÃO, SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL, AUSÊNCIA, LICITAÇÃO, HIPÓTESE, AUTORIZAÇÃO, SITUAÇÃO EMERGENCIAL. EXCEPCIONALIDADE, PRORROGAÇÃO, DELEGAÇÃO, PERÍODO, REALIZAÇÃO, LICITAÇÃO. AUSÊNCIA, DIREITO SUBJETIVO, RENOVAÇÃO, CONTRATO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00012 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F ART-00025 PAR-00001 ART-00030 INC-00005 ART-00037 INC-00021 ART-00103 INC-00009 ART-00175 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-005860 ART-0082A "CAPUT" PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-007844 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA, PI LEG-EST DEC-014754 ANO-2012 DECRETO, PI LEG-EST DEC-020243 ANO-2021 DECRETO, PI

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, TRANSPORTE INTERMUNICIPAL, LICITAÇÃO) ADI 2716 (TP), RE 603530 AgR (1ªT), RE 1001104 (TP), ARE 869007 ED-AgR (2ªT), ARE 1110140 AgR (2ªT), ARE 1118647 AgR (2ªT), ARE 1333486 AgR (1ªT). (LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, ABRATI) ADI 2649 (TP). (AUTORIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, DELEGAÇÃO, SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL, DESNECESSIDADE, LICITAÇÃO) ADI 5549 (TP). (PRORROGAÇÃO, CONTRATO, SERVIÇO PÚBLICO, LICITAÇÃO) ADI 3521 (TP), RE 603530 AgR (1ªT), ARE 869007 ED-AgR (2ªT), ARE 1333486 AgR (1ªT), ARE 1371062 AgR (2ªT). (AUSÊNCIA, LICITAÇÃO, NULIDADE, PERMISSÃO, TRANSPORTE ALTERNATIVO) SS 5493 AgR (TP). (COMPETÊNCIA RESIDUAL, ESTADO-MEMBRO, EXPLORAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL) ADI 4289 (TP). - Decisão monocrática citada: (LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, ABRATI) ADPF 81 MC. Número de páginas: 41. Análise: 14/05/2024, JSF.

Doutrina

SAAD, Amauri Feres. Autorização de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros de titularidade dos Estados: Reflexões a partir da obra de Hely Lopes Meirelles. In: WALD, Arnold et al (Org.). O Direito Administrativo na Atualidade. São Paulo: Malheiros, 2017. p. 146-149 e 150.


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