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Jurisprudência STF 7231 de 22 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7231

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

16/06/2025

Data de publicação

22/08/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2025 PUBLIC 22-08-2025

Partes

REQTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL ADV.(A/S) : EGON RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL ADV.(A/S) : HUGO SOUTO KALIL ADV.(A/S) : GABRIELLE TATITH PEREIRA ADV.(A/S) : FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA

Ementa

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O PROJETO DE LEI APROVADO E A REDAÇÃO FINAL DA LEI. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL DE REDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL SOBRE A REVOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS. ERRO RECONHECIDO PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS, PELO SENADO FEDERAL E PELO PODER EXECUTIVO. DISTORÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO PARLAMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO (ART. 59 E SEGUINTES DA CF) E AO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO (ART. 1º, CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O texto da Lei nº 14.365/2022, no ponto em que revoga os §§1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), não foi objeto de deliberação pelo Congresso e, portanto, não representa a vontade parlamentar, pois a revogação decorreu de erro material na elaboração da redação final da lei. 2.O erro no processo de formação das leis que distorça a manifestação de vontade do Poder Legislativo enseja a inconstitucionalidade formal, por violação ao devido processo legislativo, previsto nos arts. 59 e seguintes da Constituição Federal, e ao princípio democrático (art. 1º, caput, CF). 3. O exame da tramitação legislativa pelo STF é excepcional e restrito apenas às situações em que há fundamento constitucional para intervenção do Poder Judiciário. No caso dos autos, o próprio Poder Legislativo afastou a eventual alegação de se cuidar de ato interna corporis para que esta Corte corrija o erro no processo legislativo que deu ensejo à revogação dos §§1º e 2º da Lei nº 8.906/1994. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar formalmente inconstitucional o art. 2º da Lei nº 14.365/2022, exclusivamente no ponto em que revoga os §§1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.906/1994.

Decisão

Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que julgava procedente o pedido para declarar formalmente inconstitucional o art. 2º da Lei nº 14.365/2022, exclusivamente no ponto em que revoga os §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.906/1994, restabelecendo a vigência dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.906/1994, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar formalmente inconstitucional o art. 2º da Lei nº 14.365/2022, exclusivamente no ponto em que revoga os §§1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.906/1994, ficando, em razão da declaração de inconstitucionalidade, restabelecida a vigência dos §§1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.906/1994. Tudo nos termos do voto do Relator. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.


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