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Jurisprudência STF 7228 de 16 de Julho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7228 ED-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

25/06/2025

Data de publicação

16/07/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-07-2025 PUBLIC 16-07-2025

Partes

EMBTE.(S) : CÂMARA DOS DEPUTADOS ADV.(A/S) : JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA (47467/DF, 9946/RN) ADV.(A/S) : MIZAEL BORGES DA SILVA NETO (39773/DF) ADV.(A/S) : RODRIGO SILVA PEREIRA (52024/DF) EMBDO.(A/S) : REDE SUSTENTABILIDADE ADV.(A/S) : FLAVIA CALADO PEREIRA (3864/AP, 24842-A/MA) AM. CURIAE. : PARTIDO LIBERAL - PL ADV.(A/S) : MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (12330/DF, 69975A/GO, 1565A/MG, 259961/RJ, 474139/SP) ADV.(A/S) : THIAGO LOBO FLEURY (48650/DF) AM. CURIAE. : PARTIDO VERDE - PV ADV.(A/S) : FABIANA CRISTINA ORTEGA SEVERO DA SILVA (40863/DF, 45896/PR) ADV.(A/S) : VERA LUCIA DA MOTTA (59837/SP) AM. CURIAE. : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCDOB ADV.(A/S) : PAULO MACHADO GUIMARAES (05358/DF) ADV.(A/S) : OLIVER OLIVEIRA SOUSA (57888/DF) AM. CURIAE. : SOLIDARIEDADE - SD ADV.(A/S) : CARLOS ENRIQUE ARRAIS BASTOS (24618/DF) AM. CURIAE. : DIRETÓRIO NACIONAL DO PROGRESSISTAS - PP ADV.(A/S) : LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR (17935/SC) AM. CURIAE. : UNIÃO BRASIL ADV.(A/S) : FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS (70179/BA, 27581/DF, 1553A/SE, 395289/SP) ADV.(A/S) : RICARDO MARTINS JUNIOR (54071/DF) ADV.(A/S) : THAIS FERNANDES BRITO (73194/DF) AM. CURIAE. : REPUBLICANOS ADV.(A/S) : FLAVIO EDUARDO WANDERLEY BRITTO (15079/DF, 450966/SP) ADV.(A/S) : CARLA DE OLIVEIRA RODRIGUES (33657/DF, 502835/SP) ADV.(A/S) : GUSTAVO LUIZ SIMOES (33658/DF, 40837/GO, 450967/SP) ADV.(A/S) : RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ (1514/AP) AM. CURIAE. : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB ADV.(A/S) : JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN (02977/DF) ADV.(A/S) : LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA (14848/DF) ADV.(A/S) : VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMELO (24991/DF) AM. CURIAE. : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB ADV.(A/S) : NADJA GLEIDE SÁ DAS NEVES (45779/BA, 59377/DF) ADV.(A/S) : GEORGEA MICHELE LARANJEIRA FAISLON HUGHES (38987/DF) ADV.(A/S) : FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO (18109/BA, 38691/DF) ADV.(A/S) : GUSTAVO GUILHERME BEZERRA KANFFER (20839/DF, 451216/SP) ADV.(A/S) : EUGÉSIO PEREIRA MACIEL (53326/DF) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL

Ementa

Ementa: Segundos embargos de declaração. ADIs 7.228, 7.263 e 7.325 (distribuição das sobras eleitorais). Ações diretas conexas (identidade de objeto). Unidade de processo e julgamento (simultaneus processus). Trânsito em julgado de uma delas (ADI 7.325) antes da apreciação dos embargos de declaração nas demais (ADIs 7.228-ED e 7.263-ED). Primeiros embargos acolhidos para corrigir a proclamação do resultado, conferindo eficácia “ex tunc” à decisão proferida no julgamento conjunto. Alegação de violação da coisa julgada. Inocorrência. Integração do julgado restrita a aspectos circunstanciais do julgamento (eficácia temporal da decisão). Considerações em torno da coisa julgada nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. Questões processuais já dirimidas. Mera reiteração. Embargos rejeitados. I. Caso em exame *. Os embargantes sustentam a ocorrência de violação à coisa julgada (CF, art. 5ª, XXXVI), considerado o fato de que os acórdãos embargados, proferidos nos autos das ADIs 7228-ED e 7263-ED, teriam importado em modificação do resultado do julgamento de mérito, transitado em julgado, nos autos da ADI 7.325. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a saber se a decisão em embargos de declaração (ADIs 7.228-ED e 7.263-ED) teria violado a autoridade da coisa julgada formada em ação conexa (ADI 7.325), transitada em julgado em momento anterior. III. Razões de decidir Questões preliminares 3. Ilegitimidade ativa dos Advogados da Câmara dos Deputados. A legitimação das Mesas das Casas Legislativas para o controle concentrado de constitucionalidade possui natureza intuitu personae, devendo o Presidente do órgão parlamentar subscrever as peças processuais, como manifestação de sua decisão política de ajuizar a ação direta ou de recorrer das decisões nela proferidas. Precedentes. 4. Ilegitimidade recursal dos partidos políticos embargantes. embora investidos de legitimidade ativa universal para a instauração do controle concentrado de constitucionalidade (CF, art. 103, III), os partidos políticos somente dispõem de legitimidade recursal quando figurarem como partes na relação processual, vedada a interposição de recursos na condição de amicus curiae ou de terceiro interessado (Lei nº 9.868/99, art. 7º, caput). Precedentes. 5. Questões já dirimidas. A objeção de coisa julgada foi suscitada no julgamento dos primeiros embargos de declaração, mediante petição protocolada pela Advocacia da Câmara dos Deputados, vindo a ser apreciada pelo Plenário em questão de ordem e rejeitada, como registrado na ata da sessão de julgamento. Mérito 6. Devido à identidade de objetos, todas as 03 (três) ações diretas (ADIs 7.228, 7.263 e 7.325) foram distribuídas por prevenção e julgadas em conjunto. Foi adotada a unidade de processo e julgamento (simultaneus processus) e considerada a impossibilidade jurídica de coexistência de decisões contraditórias em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 7. Os demais argumentos suscitados pelos embargantes caracterizam mera reiteração das questões jurídicas exaustivamente apreciadas no julgamento de mérito e nos primeiros embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados, com determinação da certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, por manifestamente incabíveis, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e arquivamento destes autos, independentemente da publicação do acórdão. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.

Indexação

- LEGITIMIDADE, PRESIDENTE, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CÂMARA DOS DEPUTADOS, SENADO FEDERAL, ASSINATURA, RECURSO, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE, DIREITO DE RECORRER, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REPERCUSSÃO GERAL. AMICUS CURIAE, PARTE PROCESSUAL. STF, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, EX OFFICIO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INTERRUPÇÃO, PRAZO, RECURSO, NEGATIVA DE CONHECIMENTO, CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. GILMAR MENDES: LEGITIMIDADE, PROCURADOR, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ACÓRDÃO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, ATO NORMATIVO ESTADUAL, ATO NORMATIVO MUNICIPAL. AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00102 PAR-00002 ART-00103 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 PAR-00003 ART-00125 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00109 PAR-00002 ART-00111 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00007 "CAPUT" ART-00012 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00505 INC-00001 ART-00506 ART-01023 "CAPUT" CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-014211 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-023677 ANO-2021 ART-00011 "CAPUT" PAR-00002 ART-00013 RESOLUÇÃO LEG-FED RGI ANO-1980 ART-0077B RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (STF, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, EX OFFICIO) ADI 5617 ED (TP), ADI 5609 ED (TP), ADI 5882 ED (TP). (SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INTERRUPÇÃO, PRAZO, RECURSO, NEGATIVA DE CONHECIMENTO, CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO) ADI 3794 ED-ED-ED (TP), ADI 4882 AgR-ED-ED (TP), ADI 6968 ED-ED (TP), ADI 6811 ED-ED (TP), ADI 6218 ED (TP). (LEGITIMIDADE, PRESIDENTE, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CÂMARA DOS DEPUTADOS, SENADO FEDERAL, ASSINATURA, RECURSO, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE) RE 922584 AgR (2ªT), ARE 981575 AgR (2ªT), ARE 883638 AgR (1ªT), RE 1136572 AgR (1ªT), ADI 5267 ED-ED (TP). (AMICUS CURIAE, DIREITO DE RECORRER, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REPERCUSSÃO GERAL) ADI 4233 ED (TP), ADI 6245 ED (TP), ADI 4757 ED (TP), RE 949297 ED (TP), ADC 49 ED-ED (TP), ADI 7310 ED (TP). (PARTIDO POLÍTICO, LEGITIMIDADE ATIVA UNIVERSAL, CONTROLE CONCENTRADO) ADI 7697 MC-Ref (TP). (PARTIDO POLÍTICO, LEGITIMIDADE, RECURSO, PARTE PROCESSUAL) ADI 1105 ED-segundos (TP), ADI 4171 ED (TP). (AMICUS CURIAE, PARTE PROCESSUAL) ADI 5086 AgR (TP). (CONTROLE CONCENTRADO, LEGITIMIDADE ATIVA, RECURSO) RE 868639 AgR (2ªT). (LEGITIMIDADE, PROCURADOR, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ACÓRDÃO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, ATO NORMATIVO ESTADUAL, ATO NORMATIVO MUNICIPAL) RE 570392 (TP), RE 1126828 AgR (2ªT), RE 1068600 AgR-ED-EDv (TP). (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ADI 6811 ED (TP), ADPF 573 ED (TP). - Veja ADI 7325, ADI 7228-ED, ADI 7263-ED e RE 1068600 AgR-ED-EDv do STF. Número de páginas: 40. Análise: 09/08/2025, JRS.

Doutrina

BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 227-228.

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