Jurisprudência STF 7226 de 05 de Setembro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7226
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
22/08/2023
Data de publicação
05/09/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-09-2023 PUBLIC 05-09-2023
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL ADV.(A/S) : FABRICIO CORREIA DE AQUINO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS
Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 2.808 do Estado do Tocantins, de 12 de dezembro de 2013. Policiais civis. Delegados da polícia civil. Progressão funcional. Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis. Legitimidade ativa. Representatividade. Pertinência temática. Ofensa ao princípio da isonomia. Inexistência. Ausência de direito adquirido a imutabilidade de regime jurídico. Precedentes. Improcedência. 1. Verifica-se, in casu, a correlação entre os objetivos institucionais da COBRAPOL ' “órgão sindical de instância máxima, representativa dos trabalhadores policiais civis”, que tem como finalidade “representar perante os governos Federal, Estadual e Municipal e as autoridades do Poder Judiciário e do Legislativo os interesses da categoria” ' e o objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade, por meio da qual se busca afastar a adoção dos critérios diferenciados para a progressão funcional dos servidores policiais civis instituídos pelos dispositivos impugnados, sendo forçoso reconhecer a legitimidade ativa ad causam da COBRAPOL. 2. As normas sob invectiva, ao estabelecerem novo regramento acerca da progressão funcional dos delegados e policiais civis do Estado do Tocantins, não vulneram o princípio da isonomia, uma vez que traduzem critérios objetivos e impessoais dirigidos a toda a categoria. Chancelar a pretensão veiculada nesta via concentrada implicaria indevida ingerência no espaço de conformação do legislador estadual, bem como o engessamento das regras que estruturam o plano de cargos, carreiras e subsídios das mencionadas carreiras. 3. Na linha da jurisprudência da Suprema Corte, “[o]s princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime anterior, desde que não haja ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos” (ADI nº 4.461, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 4/12/19). Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente para declarar a constitucionalidade: a) do art. 1º da Lei nº 2.808/13 do Estado do Tocantins, quanto às alterações que tal dispositivo promoveu na redação do art. 6º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 7º, inciso I, alínea a, e §§ 4º e 5º; e do art. 8º, inciso II, alínea a, da Lei nº 1.545/04 do Estado do Tocantins; e b) do art. 3º do referido diploma, quanto às alterações que promoveu na redação do art. 5º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 6º, inciso I, alínea a, e §§ 4º e 5º; e do art. 7º, inciso II, alínea a, da Lei nº 2.314/10 daquele Estado. 5. Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a adoção de critérios diferenciados para a obtenção das progressões verticais e horizontais nas carreiras dos delegados e policiais civis dos estados a depender da data de ingresso no cargo, porquanto os princípios da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime jurídico anterior”.
Decisão
Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava improcedente a ação direta para declarar a constitucionalidade: a) do artigo 1º da Lei nº 2.808/2013, do Estado do Tocantins, quanto às alterações que tal dispositivo promoveu na redação do art. 6º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 7º, inciso I, alínea "a", e §§ 4º e 5º; e do art. 8º, inciso II, alínea "a" da Lei nº 1.545/2004, do Estado do Tocantins - e b) do artigo 3º do mesmo diploma, quanto às alterações que promoveu na redação do art. 5º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 6º, inciso I, alínea "a", e §§ 4º e 5º; e do art. 7º, inciso II, alínea "a" da Lei nº 2.314/2010 daquele Estado, propondo a fixação da seguinte tese: "É constitucional a adoção de critérios diferenciados para a obtenção das progressões verticais e horizontais nas carreiras dos delegados e policiais civis dos Estados a depender da data de ingresso no cargo, porquanto os princípios da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime jurídico anterior", pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a presente ação direta, para declarar a constitucionalidade: a) do artigo 1º da Lei nº 2.808/2013, do Estado do Tocantins, quanto às alterações que tal dispositivo promoveu na redação do art. 6º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 7º, inciso I, alínea “a”, e §§ 4º e 5º; e do art. 8º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 1.545/2004, do Estado do Tocantins – e b) do artigo 3º do mesmo diploma, quanto às alterações que promoveu na redação do art. 5º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 6º, inciso I, alínea “a”, e §§ 4º e 5º; e do art. 7º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 2.314/2010 daquele Estado. Por fim, fixou a seguinte tese de julgamento: “É constitucional a adoção de critérios diferenciados para a obtenção das progressões verticais e horizontais nas carreiras dos delegados e policiais civis dos Estados a depender da data de ingresso no cargo, porquanto os princípios da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime jurídico anterior”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Indexação
- PRELIMINAR, AUSÊNCIA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, CONFEDERAÇÃO SINDICAL. IMPUGNAÇÃO, ATO NORMATIVO, INTERESSE, CATEGORIA FUNCIONAL. PRELIMINAR, AUSÊNCIA, LEGITIMIDADE, REPRESENTAÇÃO, INTERESSE, CATEGORIA FUNCIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: PRINCÍPIO DA ISONOMIA, CRITÉRIO, CARÁTER OBJETIVO, IMPESSOALIDADE, PROGRESSÃO FUNCIONAL, DELEGADO DE POLÍCIA, POLICIAL CIVIL ESTADUAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" INC-00001 INC-00037 ART-00037 INC-00016 ART-00103 INC-00009 ART-00144 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-001654 ANO-2006 ART-00002 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-001545 ANO-2004 ART-00003 ART-00006 "CAPUT" ART-00007 INC-00001 ALÍNEA-A PAR-00004 PAR-00005 ART-00008 INC-00002 ALÍNEA-A LEI ORDINÁRIA, TO LEG-EST LEI-002314 ANO-2010 ART-00005 "CAPUT" INC-00001 PAR-00001 PAR-00003 ART-00006 ALÍNEA-A INC-00001 PAR-00004 PAR-00005 ART-00007 INC-00002 ALÍNEA-A LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-002808 ANO-2013 ART-00001 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, TO
Tese
É constitucional a adoção de critérios diferenciados para a obtenção das progressões verticais e horizontais nas carreiras dos delegados e policiais civis dos Estados a depender da data de ingresso no cargo, porquanto os princípios da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime jurídico anterior.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DIREITO ADQUIRIDO, REGIME JURÍDICO) ADI 2349 (TP), ADI 3711 (TP), ADI 4461 (TP), AI 747988 AgR-EDv-AgR (TP), ADI 5114 (TP), ARE 937685 AgR (1ªT), ADI 5606 (TP), ADI 6196 (TP), MI 7353 AgR (TP). (CONTROLE CONCENTRADO, CONFEDERAÇÃO SINDICAL, ENTIDADE DE CLASSE, REQUISITO, PERTINÊNCIA TEMÁTICA) ADI 4400 (TP), ADI 4722 AgR (TP), ADI 1507 MC-AgR (TP), ADI 4190 MC-REF (TP). (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, COBRAPOL) ADI 866 (TP), ADI 4461 (TP), ADI 5103 (TP), ADI 5114 (TP). (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, COBRAPOL, DEFESA, DIREITO, DELEGADO DE POLÍCIA) ADI 866 (TP), ADI 1854 (TP), ADI 5103 (TP). - Veja RE 563965 (Tema 41 de RG) e RE 563708 (Tema 24 de RG). Número de páginas: 43. Análise: 14/12/2023, DAP.