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Jurisprudência STF 7222 de 25 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7222 MC-Ref-segundo

Classe processual

SEGUNDO REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

03/07/2023

Data de publicação

25/08/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25-08-2023

Partes

REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS - CNSAÚDE ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : HUGO SOUTO KALIL PROC.(A/S)(ES) : GABRIELLE TATITH PEREIRA PROC.(A/S)(ES) : FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS ¿ CNM ADV.(A/S) : PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAUDE ADV.(A/S) : ZILMARA DAVID DE ALENCAR AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MEDICINA DIAGNOSTICA - ABRAMED ADV.(A/S) : GRACE MARIA FERNANDES MENDONCA AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN ADV.(A/S) : ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CENTROS DE DIÁLISE E TRANSPLANTE ¿ ABCDT ADV.(A/S) : CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ AM. CURIAE. : CONFEDERACAO DAS SANTAS CASAS DE MISERICORDIA, HOSPITAIS E ENTIDADES FILANTROPICAS - CMB ADV.(A/S) : SERGIO BERMUDES AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAUDE DO NORDESTE - FETESSNE ADV.(A/S) : MIRCIA GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS AM. CURIAE. : FRENTE PARLAMENTAR MISTA EM DEFESA DA ENFERMAGEM ADV.(A/S) : FELIPE BELLOZUPKO STREMEL AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENFERMEIROS ¿ FNE ADV.(A/S) : ANDRE LUIZ CAETANO

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e processo legislativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Piso salarial dos profissionais de enfermagem. Assistência financeira da União. Referendo à revogação parcial da medida cautelar. 1. A ação. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 14.434/2022, que institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, a ser aplicado (a) aos profissionais contratados sob o regime celetista; (b) aos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais; e (c) aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e fundações. 2. A medida cautelar concedida. À falta de indicação da fonte adequada de custeio e considerado o iminente risco de graves prejuízos para os Estados e Municípios, demissões em massa e redução do número de leitos e da qualidade dos serviços de saúde, foi concedida medida cautelar suspendendo os efeitos da lei, até que sobreviesse a avaliação dos impactos da alteração legislativa. Em 19.09.2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a medida cautelar. 3. A aprovação de emenda constitucional. Na sequência, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 127/2022, prevendo competir à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira aos entes subnacionais, às entidades filantrópicas e aos prestadores de serviços que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, com vista ao cumprimento dos pisos salariais. Como a lei prevista na própria emenda constitucional ainda não havia sido editada, não foi possível suspender a cautelar. 4. Superveniência da Lei nº 14.581/2023. Em 11.05.2023, porém, foi editada a legislação que regulamenta a EC nº 127/2022, prevendo a abertura de crédito especial ao Orçamento da União, no valor de R$ 7,3 bilhões, para atendimento a essa programação específica. Diante disso, a medida cautelar cumpriu parte do seu propósito, pois permitiu a mobilização dos Poderes Executivo e Legislativo para que destinassem recursos para custeio do piso salarial pelos entes subnacionais e entidades integrantes da rede complementar do SUS. 5. Observância do princípio federativo. Cabe relembrar, todavia, que lei federal não pode impor piso salarial a Estados e Municípios sem aportar integralmente os recursos necessários para cobrir a diferença remuneratória, sob pena de comprometer sua autonomia financeira, violando o princípio federativo, cláusula pétrea da Constituição brasileira. 6. Impacto sobre o setor privado. Ademais, o financiamento previsto nas normas recém-editadas não reduz nem endereça, de nenhuma forma, o impacto que o piso produz sobre o setor privado, de modo que subsiste o risco de demissões em massa e de prejuízo aos serviços hospitalares. 7. Revogação parcial da cautelar. À vista do exposto, revogou-se parcialmente a cautelar concedida, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, com exceção da expressão “acordos, contratos e convenções coletivas” constante do seu art. 2º, § 2º, para que seja implementado o piso salarial nacional por ela instituído, nos seguintes termos: (i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias, bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União; e (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022, a menos que se convencione diversamente em negociação coletiva, a partir da preocupação com demissões em massa ou comprometimento dos serviços de saúde. Essa é a razão do diferimento previsto a seguir. Nesse caso, deve prevalecer o negociado sobre o legislado (RE 590.415, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes). 8. Quanto aos efeitos temporais da referida decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023; e, em relação aos profissionais referidos no item (iii), para os salários relativos ao período trabalhado a partir de 1º.07.2023. 9. Decisão referendada.

Decisão

Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que referendava a decisão de 15.05.2023, que revogou parcialmente a medida cautelar, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, com exceção da expressão “acordos, contratos e convenções coletivas” constante do seu art. 2º, § 2º, para que seja implementado o piso salarial nacional por ela instituído, nos seguintes termos: "(i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União; (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022, a menos que se convencione diversamente em negociação coletiva, a partir da preocupação com eventuais demissões. Quanto aos efeitos da presente decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023; e, em relação aos profissionais referidos no item (iii), para os salários relativos ao período trabalhado a partir de 01º.07.2023. O diferimento dos efeitos da lei em relação ao setor privado se destina a garantir o tempo para a adoção das ações e acordos necessários para que a medida cautelar deferida nestes autos cumpra integralmente o seu propósito, de evitar uma crise no setor de saúde, com repercussão indesejada sobre a manutenção de postos de trabalho e a qualidade do atendimento de saúde de toda a população"; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia parcialmente do Relator, referendando apenas parcialmente a decisão apresentada, para, diante das novas condições jurídicas postas, revogar integralmente a decisão cautelar originalmente deferida, a fim de que todos os contratos da categoria de enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, sejam implementados, respeitando-se o piso salarial nacional, na forma prevista na Lei nº 14.434/2022, e nos termos da Emenda Constitucional 127/2022 e da Lei 14.581/2023, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro Roberto Barroso (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Decisão: Por 8 votos a 2, o Tribunal referendou a decisão de 15.05.2023, que revogou parcialmente a medida cautelar, acrescida de complementação, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, à exceção da expressão “acordos, contratos e convenções coletivas” (art. 2º, § 2º), com a implementação do piso salarial nacional por ela instituído nos seguintes termos: “(i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986): a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de “assistência financeira complementar”, pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022); b) eventual insuficiência da “assistência financeira complementar” mencionada no item (ii.a) instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, § 9º, da CF) ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento). Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item (ii); c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais”, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Pelo voto médio, referendou também o seguinte item da decisão: “(iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Não havendo acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da ata deste julgamento [...] Quanto aos efeitos da presente decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023”, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques e Alexandre de Moraes. Tudo nos termos do voto conjunto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator) e do Ministro Gilmar Mendes. Proclamação realizada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

Indexação

- PISO SALARIAL, AUSÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, DIREITO INDISPONÍVEL, POSSIBILIDADE, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, PREVALÊNCIA, LEGISLAÇÃO. JORNADA REDUZIDA, PROPORCIONALIDADE, PISO SALARIAL. PISO NACIONAL DE SALÁRIO, CONFLITO FEDERATIVO, INDISPENSABILIDADE, ASSISTÊNCIA, UNIÃO FEDERAL. IMPLEMENTAÇÃO, PISO SALARIAL, NECESSIDADE, NEGOCIAÇÃO COLETIVA. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: JUSTIÇA SOCIAL, ORDEM ECONÔMICA, PRINCÍPIO DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. DIREITO SOCIAL, CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, CONCRETIZAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE, DIREITO SOCIAL, CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. IMPOSSIBILIDADE, NEGOCIAÇÃO COLETIVA, PREVALÊNCIA, VONTADE, PODER CONSTITUINTE. - VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: NEGOCIAÇÃO COLETIVA, FIXAÇÃO, PISO SALARIAL, DEVER, OBSERVÂNCIA, PECULIARIDADE, BASE TERRITORIAL, DATA-BASE. ENTENDIMENTO, REDUÇÃO, REMUNERAÇÃO, JORNADA REDUZIDA, APLICABILIDADE, SERVIDOR CELETISTA, SERVIDOR ESTATUTÁRIO. - VOTO VENCIDO, MIN. NUNES MARQUES: PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, CAUTELA, STF, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" INC-00003 INC-00004 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00005 INC-00012 PAR-00002 ART-00007 "CAPUT" INC-00001 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00013 INC-00014 INC-00026 ART-00008 INC-00001 ART-00009 ART-00010 ART-00011 ART-00018 ART-00025 ART-00030 ART-00060 PAR-00004 ART-00166 PAR-00009 ART-00170 "CAPUT" ART-00193 ART-00198 PAR-00012 PAR-00014 PAR-00015 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000053 ANO-2006 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000063 ANO-2010 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000120 ANO-2022 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000124 ANO-2022 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000127 ANO-2022 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 PAR-ÚNICO ART-00005 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00107 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LCP-000103 ANO-2000 ART-00001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-007498 ANO-1986 ART-0015A ART-0015B ART-0015C LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011738 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012351 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014434 ANO-2022 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014581 ANO-2023 ART-00001 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00026 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00616 PAR-00003 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED RES-000202 ANO-2016 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST LEG-FED PRT-000597 ANO-2023 ART-00001 ART-00002 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00002 PAR-00003 ART-00003 PAR-ÚNICO ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 ART-00005 PAR-ÚNICO ART-00006 ART-00007 ART-00008 PORTARIA DO GABINETE DO MINISTRO DA SAÚDE - GM/MS LEG-FED PEC-000011 ANO-2022 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED OJ-000358 ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST

Observação

- A ADI 7222 MC-Ref-segundo foi objeto de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, a fim de que: 1) seja alterado o item III e acrescentado o item IV ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos Tribunais do Trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região. (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc. XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) seja sanado o erro material constante do acórdão embargado, relativamente aos itens 4 e 5 da ementa do voto conjunto lançado na Sessão Virtual de 16 a 23.06.2023; e 3) seja julgada prejudicada a análise da Questão de Ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços — CNSaúde. - Acórdão(s) citado(s): (ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, PREVALÊNCIA, LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA) RE 590415 (TP), ADPF 381 (TP), ARE 1121633 (TP). (LEGITIMIDADE, PISO SALARIAL) ADI 4167 (TP), ADI 4848 (TP), RE 1279765 RG (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO) ARE 1121633 (TP). (NEGOCIAÇÃO COLETIVA, PISO SALARIAL) ADI 4364 (TP), RE 999435 (TP), ADI 6223 (TP). (JUSTIÇA SOCIAL, VALORIZAÇÃO, TRABALHO) ADI 5013 (TP). (PISO SALARIAL, SERVIDOR ESTATUTÁRIO) ADI 4848 (TP), RE 1279765 RG (TP). (POLÍTICA PÚBLICA, ATUAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO) SL 1425 AgR (TP), ADPF 825 (TP), SS 5564 AgR (TP). - Veja Preâmbulo da Constituição de 1988. Número de páginas: 113. Análise: 07/02/2024, KBP.

Doutrina

BARZOTTO, Luis Fernando. Justiça Social: gênese, estrutura e aplicação de um conceito. Revista Jurídica Virtual, v. 5, n. 48, p. 1-21, maio 2003. p. 8. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e autorizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019. p. 1539. DELGADO, Maurício Godinho. Revista TST, Brasília, v. 67, n. 2, abr./jun/ 2001. FACHIN, Luiz Edson. Teoria Crítica do Direito Civil. 3. ed. São Paulo/Rio de Janeiro: Renovar, 2012. p. 95-96 e 108. FERRAZ JR., Tércio Sampaio. A legitimidade na Constituição de 1988. In: FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio; DINIZ, Maria Helena; GEORGAKILAS, Ritinha Stevenson. Constituição de 1988: legitimidade, vigência, eficácia e supremacia. São Paulo: Atlas, 1989. p. 53. MENDES, Gilmar Ferreira; MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Os pisos salariais nos Estados. Jornal do Brasil, p. 9. ROMITA, Arion Sayão Romita. Os pisos salariais estaduais. Revista Síntese Trabalhista, Anexo XIII, n. 150, dez. 2001.