Jurisprudência STF 7222 de 22 de Novembro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7222 MC-Ref
Classe processual
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
19/09/2022
Data de publicação
22/11/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 21-11-2022 PUBLIC 22-11-2022
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS - CNSAÚDE ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : HUGO SOUTO KALIL PROC.(A/S)(ES) : GABRIELLE TATITH PEREIRA PROC.(A/S)(ES) : FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS ¿ CNM ADV.(A/S) : PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAUDE ADV.(A/S) : ZILMARA DAVID DE ALENCAR AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MEDICINA DIAGNOSTICA - ABRAMED ADV.(A/S) : GRACE MARIA FERNANDES MENDONCA AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN ADV.(A/S) : ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CENTROS DE DIÁLISE E TRANSPLANTE ¿ ABCDT ADV.(A/S) : CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ AM. CURIAE. : CONFEDERACAO DAS SANTAS CASAS DE MISERICORDIA, HOSPITAIS E ENTIDADES FILANTROPICAS - CMB ADV.(A/S) : SERGIO BERMUDES AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAUDE DO NORDESTE - FETESSNE ADV.(A/S) : MIRCIA GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS AM. CURIAE. : FRENTE PARLAMENTAR MISTA EM DEFESA DA ENFERMAGEM ADV.(A/S) : FELIPE BELLOZUPKO STREMEL AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENFERMEIROS ¿ FNE ADV.(A/S) : ANDRE LUIZ CAETANO
Ementa
Ementa: Direito constitucional e processo legislativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Referendo de medida cautelar. Lei nº 14.434/2022 e Emenda Constitucional nº 124/2022. Piso salarial dos profissionais de enfermagem. Ausência de avaliação de impacto, pondo em risco valores constitucionais. Cautelar deferida. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 14.434/2022, que altera a Lei nº 7.498/1986 para instituir o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, a ser aplicado (a) aos profissionais contratados sob o regime da CLT, (b) aos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais e (c) aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e fundações. 2. As questões constitucionais postas nesta ação são sensíveis. De um lado, encontra-se o legítimo objetivo do legislador de valorizar os profissionais, que, durante o longo período da pandemia da Covid-19, foram incansáveis na defesa da vida e da saúde dos brasileiros. De outro lado, estão os riscos à autonomia dos entes federativos, os reflexos sobre a empregabilidade no setor, a subsistência de inúmeras instituições hospitalares e, por conseguinte, a própria prestação dos serviços de saúde. 3. É preciso atenção, portanto, para que a boa intenção do legislador não produza impacto sistêmico lesivo a valores constitucionais, à sociedade e às próprias categorias interessadas. I. Alegações acerca da inconstitucionalidade da lei 4. São relevantes e merecem consideração detida os argumentos de que teria ocorrido (a) vício de iniciativa no processo legislativo, uma vez que toda sua tramitação se deu sem amparo de norma constitucional legitimadora da instituição do referido piso, sendo que a superveniente constitucionalização via emenda não teria o condão de sanar o vício de origem, (b) violação do princípio federativo, cláusula pétrea constitucional, em razão da interferência drástica na autonomia financeira e orçamentária de Estados e Municípios e (c) desproporcionalidade da medida em relação a muitos de seus destinatários, como Santas Casas, hospitais conveniados ao SUS e entidades estatais mais pobres. 5. Se vier a ser o caso, essas são questões importantes a serem examinadas. II. Necessária avaliação dos impactos da medida legislativa 6. Antes de tudo, porém, valores e bens jurídicos constitucionais substantivos impõem a avaliação prévia acerca (a) do impacto financeiro e orçamentário sobre Estados e Municípios e os riscos para sua solvabilidade (CF, art. 169, § 1º, I), (b) do impacto sobre a empregabilidade no setor, tendo em vista as alegações plausíveis de demissões em massa trazidas aos autos (CF, art. 170, VIII) e (c) do impacto sobre a prestação dos serviços de saúde, pelo alegado risco de fechamento de hospitais e de redução nos quadros de enfermeiros e técnicos (CF, art. 196). 7. Diante dos fundamentos expostos até aqui, considero, em cognição sumária própria das medidas cautelares, plausível a alegação de inconstitucionalidade, ao menos até que esclarecidos os pontos destacados. III. Perigo na demora 8. Há evidente perigo na demora, decorrente da incidência imediata do piso salarial e do alegado risco à prestação dos serviços de saúde, pelas razões expostas acima. 9. Naturalmente, as instituições privadas que tiverem condições de, desde logo, arcar com os ônus do piso constante da lei impugnada não apenas não estão impedidas de fazê-lo, como são encorajadas a assim proceder. As circunstâncias constitucionais e fiscais aqui apontadas não significam que o valor não seja justo e que as categorias beneficiadas não mereçam a remuneração mínima. IV. Dispositivo 10. Referendo da medida cautelar deferida, para suspender os efeitos da Lei nº 14.434/2022 até que sejam avaliados os seus impactos sobre (i) a situação financeira de Estados e Municípios, (ii) a empregabilidade e (iii) a qualidade dos serviços de saúde, tudo com base em informações a serem prestadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, pelos entes estatais, órgãos públicos e entidades representativas das categorias e setores afetados, identificados ao final da decisão.
Decisão
O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar, para suspender os efeitos da Lei nº 14.434/2022, até que sejam esclarecidos os seus impactos sobre: (i) a situação financeira de Estados e Municípios, em razão dos riscos para a sua solvabilidade. Intimem-se, para tal fim, o Ministério da Economia; os vinte e seis Estados-membros e o Distrito Federal; e a Confederação Nacional de Municípios (CNM); (ii) a empregabilidade, tendo em vista as alegações plausíveis de demissões em massa. Intimem-se, para tal fim, o Ministério do Trabalho e Previdência e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS); (iii) a qualidade dos serviços de saúde, pelo alegado risco de fechamento de leitos e de redução nos quadros de enfermeiros e técnicos. Intimem-se, para tal fim, o Ministério da Saúde; o Conselho Nacional de Saúde (CNS); o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass); o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems); e a Federação Brasileira de Hospitais (FBH). Os intimados terão prazo de 60 (sessenta) dias para aportar aos autos os subsídios necessários à avaliação de cada um dos pontos. A medida cautelar se manterá vigente até que a questão seja reapreciada à luz dos esclarecimentos prestados. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin e Rosa Weber. Falou, pela requerente, o Dr. Alexandre Pacheco Bastos. Plenário, Sessão Virtual de 9.9.2022 a 16.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber).
Indexação
- PISO SALARIAL, INAPLICABILIDADE, SERVIDOR ESTATUTÁRIO. PISO SALARIAL, APLICAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, AUMENTO, VENCIMENTO, INTERFERÊNCIA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, INICIATIVA DE LEI. PISO SALARIAL, EXTENSÃO, SERVIDOR PÚBLICO, VINCULAÇÃO, REMUNERAÇÃO, VEDAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, PISO SALARIAL, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, DESRESPEITO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, AUTONOMIA POLÍTICA, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, MUNICÍPIO. CONSTITUCIONALIDADE, PISO SALARIAL, MAGISTÉRIO, EDUCAÇÃO BÁSICA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: DIFERENÇA, SALÁRIO MÍNIMO, PISO SALARIAL. INVIABILIDADE, CONTROLE CONCENTRADO, NORMA, DESPESA, AUSÊNCIA, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA. - VOTO VENCIDO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL, CONCESSÃO, LIMINAR, JUÍZO, CONVENIÊNCIA, SUSPENSÃO, VIGÊNCIA, LEI IMPUGNADA. LIBERDADE, LEGISLADOR, INTERPRETAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: INICIATIVA DE LEI, PISO SALARIAL, TOTALIDADE, SERVIDOR PÚBLICO, EMPREGADO, INICIATIVA PRIVADA. - VOTO VENCIDO, MIN. ROSA WEBER: AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL, PRESUNÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, ATO NORMATIVO. - VOTO VENCIDO, MIN. NUNES MARQUES: COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, DIREITO DO TRABALHO, CRIAÇÃO, PISO SALARIAL. PISO SALARIAL, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00007 INC-00004 INC-00005 INC-00026 ART-00018 ART-00022 INC-00001 PAR-ÚNICO ART-00037 INC-00010 INC-00013 INC-00021 ART-00039 PAR-00003 ART-00060 PAR-00004 INC-00001 ART-00061 "CAPUT" PAR-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C ART-00167 PAR-00007 ART-00169 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 ART-00170 INC-00004 INC-00008 ART-00174 ART-00195 PAR-00007 ART-00196 ART-00197 ART-00198 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009 PAR-00012 PAR-00013 ART-00199 PAR-00001 ART-00206 INC-00008 ART-0212A INC-00012 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000053 ANO-2006 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000063 ANO-2010 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000095 ANO-2016 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000108 ANO-2020 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000120 ANO-2022 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000124 ANO-2022 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000224 ANO-2022 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00060 INC-00012 ART-00110 ART-00113 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00018 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LCP-000103 ANO-2000 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000187 ANO-2021 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-003999 ANO-1961 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007498 ANO-1986 ART-0015A ART-0015B ART-0015C ART-0015D LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008080 ANO-1990 ART-00015 INC-00002 INC-00015 ART-00024 PAR-ÚNICO ART-00025 ART-00026 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 ART-00073 INC-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011350 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011738 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012994 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013708 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014424 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014434 ANO-2022 ART-00001 ART-00002 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED PEC-000112 ANO-2015 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED PEC-000011 ANO-2022 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED PJL-002564 ANO-2020 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED PJL-014434 ANO-2022 PROJETO DE LEI LEG-FED SUMSTF-000005 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PISO SALARIAL, INAPLICABILIDADE, SERVIDOR ESTATUTÁRIO) ARE 1209895 AgR (1ªT). (PISO SALARIAL, EXTENSÃO, SERVIDOR PÚBLICO, VINCULAÇÃO, REMUNERAÇÃO, VEDAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) ADI 668 (TP). (PISO SALARIAL, APLICAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, AUMENTO, VENCIMENTO, INTERFERÊNCIA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, INICIATIVA DE LEI) ADI 290 MC (TP). (APLICAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, PISO SALARIAL, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, DESRESPEITO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, AUTONOMIA POLÍTICA, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, MUNICÍPIO) RE 1339419 AgR (1ªT). (CONSTITUCIONALIDADE, PISO SALARIAL, MAGISTÉRIO, EDUCAÇÃO BÁSICA) ADI 4167 MC (TP), ADI 4848 (TP). (JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL, CONCESSÃO, LIMINAR, JUÍZO, CONVENIÊNCIA, SUSPENSÃO, VIGÊNCIA, LEI IMPUGNADA) ADI 1376 MC (TP), ADI 3401 MC (TP), ADI 1312 MC (TP). (LIBERDADE, LEGISLADOR, INTERPRETAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL) ADI 5794 (TP), ADI 5795 MC (TP). (INVIABILIDADE, CONTROLE CONCENTRADO, NORMA, DESPESA, AUSÊNCIA, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA) ADI 1585 (TP), ADI 2343 (TP), ADI 2339 (TP), ADI 1292 MC (TP). (INICIATIVA DE LEI, PISO SALARIAL, TOTALIDADE, SERVIDOR PÚBLICO, EMPREGADO, INICIATIVA PRIVADA) ADI 5241 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, DIREITO DO TRABALHO, CRIAÇÃO, PISO SALARIAL) ADI 4432 (TP). - Decisão monocrática citada: (PISO SALARIAL, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE) RE 1279765. - Decisão estrangeira citada: Caso Lochner vs. New York, da Suprema Corte dos Estados Unidos da América. Número de páginas: 130. Análise: 14/06/2023, JRS.
Doutrina
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