JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 7219 de 20 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7219 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

12/03/2025

Data de publicação

20/03/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-03-2025 PUBLIC 20-03-2025

Partes

EMBTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL/BRASIL ADV.(A/S) : WLADIMIR SERGIO REALE INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 4º, § 5º, da Lei estadual 7.669/1982 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul), com redação dada pela Lei estadual 11.350/1999. Provimento 13-2019-PGJ do Ministério Público estadual. 3. Acórdão que conheceu, em parte, da ação direta e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo legal. 4. Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado. 5. Tentativa de rediscussão do mérito da ação. Impossibilidade. 6. Pedido de modulação de efeitos. Admissibilidade. Presença dos requisitos previstos no art. 27 da Lei 9.868/1999. 7. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para determinar que a declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia apenas a partir da data de publicação da ata do julgamento de mérito.

Decisão

Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes e Flávio Dino, que acolhiam, em parte, os embargos de declaração opostos pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para modular os efeitos da decisão, de modo que a declaração de inconstitucionalidade do § 5º do art. 4º da Lei estadual 7.669/1982 (Lei Orgânica do MPRS), com a redação dada pela Lei estadual 11.350/1999, exarada nestes autos, produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, todos acompanhando o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, para modular os efeitos da decisão, de modo que a declaração de inconstitucionalidade do § 5º do art. 4º da Lei estadual 7.669/1982 (Lei Orgânica do MPRS), com a redação dada pela Lei estadual 11.350/1999, exarada nestes autos, produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.

Indexação

- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INOVAÇÃO, MATÉRIA. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (MPU), INAPLICABILIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ORGANIZAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, COEXISTÊNCIA, NORMA, ÂMBITO NACIONAL, NORMA, ÂMBITO ESTADUAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-D ART-00128 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000075 ANO-1993 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-007669 ANO-1982 ART-00004 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA - LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RS LEG-EST LEI-011350 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA, RS

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INOVAÇÃO, MATÉRIA) ADI 3404 ED (TP), ADI 6163 ED (TP). (ORGANIZAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, COEXISTÊNCIA, NORMA, ÂMBITO NACIONAL, NORMA, ÂMBITO ESTADUAL) ADI 400 (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS) ADI 5755 ED (TP), ADI 6723 ED (TP), ADI 3194 ED (TP). Número de páginas: 14. Análise: 19/05/2025, JAS.


Jurisprudência STF 7219 de 20 de Marco de 2025