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Jurisprudência STF 7218 de 10 de Abril de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7218

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

11/03/2024

Data de publicação

10/04/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE ADV.(A/S) : EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA ADV.(A/S) : PROCURADOR - GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA ADV.(A/S) : MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA AM. CURIAE. : UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB ADV.(A/S) : THALES LINHARES DE AZEVEDO ADV.(A/S) : THIAGO ARRAES ALVES LIMA AM. CURIAE. : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA - DETRAN/PB ADV.(A/S) : RAFAEL RIBEIRO PESSOA CAVALCANTI E OUTRO(A/S)

Ementa

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Leis do Estado da Paraíba referentes ao quadro de pessoal de autarquias e fundações no âmbito estadual. Previsão de cargos de advogado (procurador) para viabilizar a criação (ou a manutenção) de órgãos de assessoramento jurídico. Atribuição de atividades de consultoria jurídica e de representação judicial, privativas dos procuradores de estado, a servidores comissionados ou a servidores efetivos admitidos mediante concurso público específico distinto do de procurador de estado. Alegação de violação do art. 132 da CF. Princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual. Permissão constitucional para a excepcional manutenção de consultorias jurídicas preexistentes à Constituição (art. 69 do ADCT). Interpretação restritiva. Distinção entre “consultoria jurídica” e “procuradoria jurídica”. Autonomia das universidades estaduais (art. 207 da CF/88). Procedência parcial do pedido. Modulação dos efeitos. 1. Conforme jurisprudência consolidada pela Suprema Corte, o exercício das atividades de representação judicial e de consultoria jurídica no âmbito dos estados e do Distrito Federal é de competência exclusiva dos procuradores de estado (CF/88, art. 132), sendo “inconstitucional a criação de Procuradorias Autárquicas no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, em razão da violação à unicidade orgânica da advocacia pública estadual” (ADI nº 5.215, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgada em 28/3/19, publicada em 1º/8/19). 2. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, de forma bastante restritiva, exceções à regra da unicidade orgânica da advocacia pública estadual, quando configuradas as hipóteses de (i) manutenção dos órgãos de consultorias jurídicas já existentes na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (ADCT, art. 69); (ii) criação de procuradorias vinculadas ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, para a defesa de sua autonomia e independência perante os demais poderes (v.g., ADI nº 1.557, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgada em 31/3/04, publicada em 18/6/04; e ADI nº 94, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgada em 7/12/11, publicada em 16/12/11); e (iii) concessão de mandato ad judicia a advogados para causas especiais (v.g., Pet nº 409-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, red. do ac. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgada em 18/4/90, publicada em 29/6/90). 3. O Supremo Tribunal Federal também tem decidido pela constitucionalidade da instituição de procuradorias jurídicas em universidades estaduais em razão do princípio da autonomia universitária (v.g., ADI nº 5.262, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgada em 28/3/19, publicada em 20/8/19; e ADI nº 5.215, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 28/3/19, publicado em 1º/8/19). 4. Na espécie, o art. 6º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.442/07 não padece de qualquer inconstitucionalidade. Além de ser de aplicável à hipótese o disposto no art. 69 do ADCT, do que se infere a validade constitucional das atividades de assessoramento jurídico, típicas de consultoria jurídica, desempenhadas pelo órgão jurídico da Universidade Estadual da Paraíba, também não se pode olvidar a legitimidade daquele órgão jurídico para representar judicial e extrajudicialmente referida universidade estadual, na esteira da jurisprudência atual da Corte. 5. Também não há inconstitucionalidade no disposto no art. 4º, inciso V, alínea a, e no art. 20 da Lei nº 8.660 do Estado da Paraíba, visto que a própria Constituição excepciona do princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual as consultarias jurídicas preexistentes, como parece ser o caso da assessoria jurídica do DETRAN/PB. Por conseguinte, não há que se cogitar de inconstitucionalidade na existência de advogados em seu quadro de servidores, desde que a atuação deles esteja adstrita às atividades típicas de consultoria, como são as enumeradas no art. 15, incisos III a VII, do Decreto Estadual nº 7.960, de 7 de março de 1979. 6. Especificamente quanto ao art. 39 da Lei nº 8.660/08, é patente sua inconstitucionalidade, porquanto referido dispositivo legal amplia consideravelmente as atribuições originalmente conferidas à assessoria jurídica do DETRAN/PB, passando a incumbir os respectivos advogados de atribuições de representação judicial e extrajudicial dessa autarquia estadual, o que extrapola a autorização excepcional do art. 69 do ADCT para a manutenção das consultorias jurídicas preexistentes à Constituição de 1988, incindindo, portanto, em afronta ao art. 132 do texto constitucional. Vale ressaltar que a regra do art. 69 do ADCT estabelece exceção direcionada a situações concretas e do passado, devendo ser interpretada restritivamente, inclusive com atenção à diferenciação entre os termos “consultoria jurídica” e “procuradoria jurídica”, uma vez que essa última engloba as atividades de consultoria e representação judicial. 7. São inconstitucionais, outrossim, (a) as expressões “Advogado”e “06” do anexo II e a integralidade do anexo V da Lei nº 5.265/90 do Estado da Paraíba; (b) a expressão “ATNS-1801 Advogado” do anexo único da Lei nº 5.306/90 do Estado da Paraíba; (c) o art. 4º, inciso II, alínea b; a expressão “Advogado”, constante do art. 8º, inciso I, alínea b; o art. 23, inciso II, da Lei nº 8.437/07 do Estado da Paraíba, assim como das expressões “Advogado I”, “Advogado II”, “Advogado III”, “Advogado”, “Nível Superior” e “04”, contidas no Anexo I do referido diploma; (d) o art. 4º, inciso I, alínea a, e o art. 24, inciso I, ambos da Lei 8.462/08 do Estado da Paraíba, bem como das expressões “GANS-JUCEP-101”, “Advogado” e “02”, constantes do Anexo I da referida Lei; e, por último, (e) o art. 4º, inciso I, alínea b, e o art. 21, inciso II, ambos da Lei nº 8.699/08 do Estado da Paraíba e, ainda, das expressões “Advogado” e “04”, contidas no seu Anexo I, por criarem ou manterem órgãos de assessoramento jurídico no âmbito das respectivas autarquias e fundações para o exercício de atividades típicas de representação judicial e de consultoria jurídica, paralelamente à Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, providos por servidores comissionados ou por servidores efetivos, aprovados em concursos específicos, diversos dos de procurador de estado, em desacordo com o art. 132 da CF. 8. Pedido ao qual se julga parcialmente procedente para (i) declarar a constitucionalidade do art. 6º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.442/07 do Estado da Paraíba; (ii) declarar a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.660/08 do Estado da Paraíba e dar interpretação conforme à Constituição Federal ao disposto no art. 4º, inciso V, alínea a, e ao art. 20 da Lei nº 8.660/08 do Estado da Paraíba, para explicitar que as atribuições dos advogados pertencentes aos quadros do DETRAN/PB estão adstritas às atividades típicas de consultoria, como são as enumeradas no art. 15, incisos III a VII, do Decreto Estadual nº 7.960, de 7 de março de 1979; e (iii) declarar a inconstitucionalidade (a) das expressões “Advogado”e “06” do anexo II e a integralidade do anexo V da Lei nº 5.265/90 do Estado da Paraíba; (b) da expressão “ATNS-1801 Advogado” do anexo único da Lei nº 5.306/90 do Estado da Paraíba; (c) do art. 4º, inciso II, alínea b; da expressão “Advogado”, constante do art. 8º, inciso I, alínea b; do art. 23, inciso II, todos da Lei nº 8.437/07 do Estado da Paraíba, assim como das expressões “Advogado I”, “Advogado II”, “Advogado III”, “Advogado”, “Nível Superior” e “04”, contidas no Anexo I do referido diploma; (d) do art. 4º, inciso I, alínea a, e do art. 24, inciso I, ambos da Lei 8.462/08 do Estado da Paraíba, bem como das expressões “GANS-JUCEP-101”, “Advogado” e “02”, constantes do Anexo I da referida lei; e, por último, (e) do art. 4º, inciso I, alínea b, e do art. 21, inciso II, ambos da Lei nº 8.699/08 do Estado da Paraíba e, ainda, das expressões “Advogado” e “04”, contidas no seu Anexo I. 9. Tendo em vista razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, bem como visando manter a coerência e a harmonia dos precedentes formados na Corte, especialmente na ADI nº 145-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, na ADI nº 6.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, e na ADI nº 5.109-ED-segundos, Rel. Min. Luiz Fux, modulam-se os efeitos da decisão, a fim de se conferirem a ela efeitos prospectivos, de modo que só passe a produzir seus efeitos a partir de 24 (vinte e quatro) meses da data da publicação da ata de julgamento. Ficam ressalvados dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade todos os atos praticados pelos advogados (e/ou procuradores) das respectivas autarquias e fundações estaduais até o advento do termo ora assinado, a partir de quando (i) devem ser considerados em extinção os cargos e as carreiras de advogado dessas autarquias e fundações; (ii) seus atuais ocupantes ficarão impedidos de exercer as funções relativas à representação judicial; e (iii) viabilizar-se-á que tais servidores exerçam, excepcionalmente, atribuições de consultoria jurídica, desde que sob supervisão técnica do Procurador-Geral do Estado da Paraíba.

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da presente ação direta para: I - declarar a constitucionalidade do art. 6º, parágrafo único, II, da Lei nº 8.442/07 do Estado da Paraíba; II - declarar a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.660/08 do Estado da Paraíba, por conferir ao órgão jurídico do DETRAN-PB atividades típicas de representação judicial e extrajudicial desse ente, em desacordo com o art. 132 da CF, e dar interpretação conforme à Constituição Federal ao disposto no art. 4º, inciso V, alínea a, e no art. 20, ambos da Lei nº 8.660/08 do Estado da Paraíba, para explicitar que as atribuição dos advogados pertencentes a seus quadros estão adstritas às atividades típicas de consultoria, como são as enumeradas no art. 15, incisos III a VII, do Decreto estadual nº 7.960, de 7 de março de 1979; III - declarar a inconstitucionalidade (a) das expressões Advogado e 06 do anexo II e a integralidade do anexo V da Lei nº 5.265/90 do Estado da Paraíba; (b) da expressão ATNS-1801 Advogado do anexo único da Lei nº 5.306/90 do Estado da Paraíba; (c) do art. 4º, inciso II, alínea b; da expressão Advogado, constante do art. 8º, inciso I, alínea b; do art. 23, inciso II, todos da Lei nº 8.437/07 do Estado da Paraíba, assim como das expressões Advogado I, Advogado II, Advogado III, Advogado, Nível Superior e 04, contidas no Anexo I do referido diploma; (d) do art. 4º, inciso I, alínea a, e do art. 24, inciso I, ambos da Lei 8.462/08 do Estado da Paraíba, bem como das expressões GANS-JUCEP-101, Advogado e 02, constantes do Anexo I dessa mesma Lei; e, por último, (e) do art. 4º, inciso I, alínea b, e do art. 21, inciso II, ambos da Lei nº 8.699/08 do Estado da Paraíba e, ainda, das expressões Advogado e 04, contidas no seu Anexo I, por criarem ou manterem órgãos de assessoramento jurídico no âmbito das respectivas autarquias e fundações para o exercício de atividades típicas de representação judicial e de consultoria jurídica, paralelamente à Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, providos por servidores comissionados ou por servidores efetivos, aprovados em concursos específicos, diversos dos de procurador de estado, em desacordo com o art. 132 da CF. Por fim, modulou os efeitos da decisão a fim de lhe conferir efeitos prospectivos, de modo que só passe a produzir seus efeitos a partir de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, ressalvados dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade todos os atos praticados pelos advogados (e/ou procuradores) das respectivas autarquias e fundações estaduais até o advento do termo ora assinado, a partir de quando (i) devem ser considerados em extinção os cargos e as carreiras de advogado dessas autarquias e fundações; (ii) seus atuais ocupantes ficarão impedidos de exercer as funções relativas à representação judicial; e (iii) viabilizar-se-á que tais servidores exerçam, excepcionalmente, atribuições de consultoria jurídica, desde que sob supervisão técnica do Procurador-Geral do Estado da Paraíba. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Nunes Marques, apenas no tocante à proposta de se conferir efeitos prospectivos à decisão. Falaram: pela requerente, o Dr. Gean Carlos Ferreira de Moura Aguiar; e, pelo amicus curiae Universidade Estadual da Paraíba – UEPB, o Dr. Thiago Arraes Alves Lima. Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024.

Indexação

- ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, ADVOCACIA PÚBLICA, FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN), PARAÍBA, PERSONALIDADE JURÍDICA, ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, ASSESSORIA JURÍDICA, CONSULTORIA JURÍDICA. - VOTO VENCIDO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: CONCURSO PÚBLICO, HOMOLOGAÇÃO, EXISTÊNCIA, CARGO VAGO, AUSÊNCIA, SEGURANÇA JURÍDICA, EXCEPCIONALIDADE, INTERESSE SOCIAL, MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00001 ART-00131 ART-00132 "CAPUT" ART-00207 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00069 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-008442 ANO-2007 ART-00006 PAR-ÚNICO INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ANO-1989 ART-00152 PAR-ÚNICO CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CE LEG-EST LEI-003848 ANO-1976 LEI ORDINÁRIA, PB LEG-EST LEI-005265 ANO-1990 ANEXO-00002 ANEXO-00005 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, PB LEG-EST LEI-005306 ANO-1990 ANEXO-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, PB LEG-EST LEI-008437 ANO-2007 ANEXO-00001 ART-00004 INC-00002 LET-B ART-00008 INC-00001 LET-B ART-00023 INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G LEI ORDINÁRIA, PB LEG-EST LEI-008442 ANO-2007 ART-00006 PAR-ÚNICO INC-00002 LEI ORDINÁRIA, PB LEG-EST LEI-008462 ANO-2008 ANEXO-00001 ART-00004 INC-00001 LET-A ART-00024 INC-00001 LET-A LET-B LEI ORDINÁRIA, PB LEG-EST LEI-008660 ANO-2008 ART-00004 INC-00005 LET-A ART-00020 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00013 INC-00014 INC-00015 INC-00016 INC-00017 INC-00018 INC-00019 INC-00020 INC-00021 ART-00039 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, PB LEG-EST LEI-008699 ANO-2008 ANEXO-00001 ART-00004 INC-00001 LET-B ART-00021 INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G LEI ORDINÁRIA, PB LEG-EST DEC-007960 ANO-1979 ART-00015 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 DECRETO, PB LEG-EST EDT-000001 ANO-2017 EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO PROVIMENTO DOS CARGOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA, PB

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (UNICIDADE, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, ÂMBITO ESTADUAL, COMPETÊNCIA, PROCURADOR DO ESTADO, DISTRITO FEDERAL) ADI 5215 (TP), ADI 5541 (TP), ADI 7101 (TP). (EXCEÇÃO, REGRA, UNICIDADE, ADVOCACIA PÚBLICA) ADI 94 (TP), ADI 1557 (TP), ADI 5109 (TP), Pet 409 AgR (TP). (INSTITUIÇÃO, CONSULTORIA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA) ADI 5215 (TP), ADI 5262 (TP). (SEGURANÇA JURÍDICA, EXCEPCIONALIDADE, INTERESSE SOCIAL, COERÊNCIA, HARMONIA) ADI 145 ED (TP), ADI 5109 ED-segundos (TP), ADI 6292 (TP). (LEGITIMIDADE ATIVA, ANAPE, PROPOSITURA, AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE) ADI 1557 (TP), ADI 5109 (TP), ADI 5541 (TP), ADI 7101 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, EXPRESSÃO, PROCURADORIA, AUTARQUIA) ADI 145 (TP). (UNICIDADE, ASSESSORIA JURÍDICA, UNIDADE FEDERATIVA) ADI 881 MC (TP). (CONTROLE CONCENTRADO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, PRAZO, ENTE FEDERADO, CUMPRIMENTO, DECISÃO JUDICIAL) ADI 4876 (TP), ADI 4876 ED (TP), ADI 3415 ED-segundos (TP). Número de páginas: 49. Análise: 11/06/2024, MAV.

Doutrina

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Revista de Informação Legislativa. Brasília, ano 29, n. 116, p. 92, out./dez. 1992.


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