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Jurisprudência STF 7205 de 20 de Abril de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7205

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

17/12/2022

Data de publicação

20/04/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2023 PUBLIC 20-04-2023

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 70, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Quórum de dois terços dos votos para aprovação de suas emendas. Natureza jurídica da Lei Orgânica do Distrito Federal equiparável às constituições estaduais. Não observância do art. 60, § 2º, da CF/88. Norma de reprodução obrigatória pelos estados e pelo DF. Princípio da simetria. Procedência do pedido. Modulação dos efeitos da decisão. 1. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as normas disciplinadoras do processo legislativo de reforma constitucional são de observância obrigatória pelos estados-membros (v.g., ADI nº 486, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 3/4/97, DJ de 10/11/06; ADI nº 1.722-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/97, DJ de 19/9/03; e ADI nº 6.453/RO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 14/2/22, DJe de 18/2/22). 2. Essa mesma lógica se aplica no que diz respeito à reforma da Lei Orgânica do Distrito Federal. Isso porque, como bem pontuou o Ministro Celso de Mello, “[a] Lei Orgânica do Distrito Federal constitui instrumento normativo primário destinado a regular, de modo subordinante - e com inegável primazia sobre o ordenamento positivo distrital - a vida jurídico-administrativa e político-institucional dessa entidade integrante da Federação brasileira. Esse ato representa, dentro do sistema de direito positivo, o momento inaugural e fundante da ordem jurídica vigente no âmbito do Distrito Federal. Em uma palavra: a Lei Orgânica equivale, em força, autoridade e eficácia jurídicas, a um verdadeiro estatuto constitucional, essencialmente equiparável às Constituições promulgadas pelos Estados-membros” (ADI nº 980-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 3/2/94, DJ de 13/5/94). Esse entendimento foi confirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 2008, no julgamento do mérito da ação (ADI nº 980, Rel. Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, julgado em 6/3/08, DJe de 1º/8/08). 3. Por conseguinte, uma vez que o exercício do poder constituinte decorrente é condicionado pelo poder constituinte originário, as normas procedimentais dispostas na Constituição Federal são aplicáveis tanto para a edição da Lei Orgânica do Distrito Federal como para sua modificação. O art. 32 da Constituição Federal faz menção ao quórum de dois terços tão somente para a aprovação da LODF, mas nada dispõe acerca de seu processo de reforma, o qual – na esteira do entendimento pacífico do STF – deve guardar subserviência ao que fora previsto para o modelo federal (CF, art. 60, §§ 1º ao 5º). 4. Relativamente ao quórum de discussão e de aprovação das emendas constitucionais, a Constituição Cidadã estabeleceu, em seu art. 60, § 2º, que a proposta de emenda deverá ser “discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros”. Portanto, o art. 70, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, ao exigir, para a aprovação de suas emendas, quórum de dois terços, destoa do arquétipo federal previsto no art. 60, § 2º, da CF, padecendo, pois, de patente inconstitucionalidade. 5. O pedido foi julgado procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da expressão “e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa”, prevista no art. 70, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para que a decisão somente produza efeitos ex nunc, a partir da data de publicação da ata de julgamento, uma vez que a disposição impugnada se encontra em vigor há quase três décadas e 118 emendas foram editadas com base nela nesse período.

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa”, prevista no art. 70, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com efeitos ex nunc, a contar da data de publicação da ata do julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA, FEDERALISMO COOPERATIVO, PROTEÇÃO, AUTONOMIA, CADA, MEMBRO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, PECULIARIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA, INAPLICABILIDADE. AFASTAMENTO, EXCESSO, CENTRALIZAÇÃO, EXIGÊNCIA, APROVAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, DISTRITO FEDERAL, PARALELISMO DAS FORMAS. STF, PRESERVAÇÃO, AUTONOMIA, ENTE FEDERADO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00003 ART-00018 ART-00021 INC-00013 INC-00014 ART-00025 ART-00032 "CAPUT" PAR-00001 PAR-4 . ART-00060 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-DIS LEI ANO-1993 ART-00070 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 LODF-1993 LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PROCESSO LEGISLATIVO, REFORMA CONSTITUCIONAL, NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, ESTADO-MEMBRO) ADI 486 (TP), ADI 980 (TP), ADI 4060 (TP), ADI 980 MC (TP), ADI 1722 MC (TP), ADI 6453 (TP). Número de páginas: 25. Análise: 06/09/2023, MAV.

Doutrina

ARAÚJO, Marcelo Labanca Corrêa de Araújo. Jurisdição Constitucional e Federação: O princípio da simetria na jurisprudência do STF. CANOTILHO, J. J. Gomes. Comentários à Constituição do Brasil. In: SARLET, Ingo, STRECK, Lênio, MENDES Gilmar Ferreira (coord). 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 861. CUNHA JR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. rev., ampl. e atualizada. Salvador: JusPodivm, 2013. p. 251. ELSTER, Jon. Ulisses e as Sereias. ELSTER, Jon. Ulisses Liberto. FAORO, Raymundo. O Excesso de adaptacão das Cartas Estaduais à Constituicão de 1967. Revista da Faculdade de Direito da UFPR. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 44 ed. São Paulo: Malheiros, 2022. p. 659.


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