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Jurisprudência STF 72 de 28 de Maio de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADO 72 AgR

Classe processual

AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

25/03/2024

Data de publicação

28/05/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024

Partes

AGTE.(S) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB ADV.(A/S) : THIAGO TOMMASI MARINHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO AGDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. RECONSIDERAÇÃO E NOVO JULGAMENTO. INSTITUIÇÃO DA POLÍCIA PENAL NO ÂMBITO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 104/2019. ALEGADA OMISSÃO INCONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. INERTIA DELIBERANDI DESCARACTERIZADA. INOCORRÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL EXCESSIVO. PANDEMIA DA COVID-19. PROMULGAÇÃO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE CONSTITUI PROVIDÊNCIA CONCRETA NO SENTIDO DO CUMPRIMENTO DO COMANDO CONSTITUCIONAL. COMPLEXIDADE INERENTE À MATÉRIA QUE DEMANDA A CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL À CASA LEGISLATIVA ESTADUAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. 1. O constitucionalismo apropriou-se, em seu estágio evolutivo atual, de instrumentos para o combate da omissão constitucional, forte na percepção de que, sobretudo no contexto de constituições de perfil dirigente, a plena garantia de diversos direitos constitucionais não pode prescindir da atividade legiferante do Estado. 2. A omissão normativa propriamente inconstitucional - e passível, portanto, de repressão na via da ação direta de inconstitucionalidade por omissão - não se configura pela mera inexistência da norma suplementar, dependendo, antes, também da identificação de um estado de reticência por parte da Casa Legislativa competente à luz do princípio da razoabilidade. Precedentes: ADO 30, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 06/10/2020; ADI 3.682/MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 06/09/2007. 3. A vigência do estado de emergência em saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19, verificada após a promulgação da Emenda Constitucional nº 104/2019, constitui justificativa razoável para o diferimento da plena criação do arcabouço normativo necessário à instituição da Polícia Penal, haja vista a concentração de esforços financeiros dos entes federativos em prol da efetivação de medidas sanitárias e de estímulo econômico. 4. A promulgação da EC nº 51/2022 à Constituição paulista, em que pese não caracterize o pleno cumprimento do comando constante do art. 4º da Emenda Constitucional nº 104/2019, revela que o Poder Legislativo estadual não tem adotado postura negligente ou desidiosa no que concerne à instituição da Polícia Penal no Estado de São Paulo. 5. A instituição de um novo órgão na estrutura administrativa do Estado para o desempenho de funções até então exercidas por servidores de outras carreiras demanda estudos de ordem financeira e administrativa cuja complexidade excede o ordinário. In casu, a complexidade inerente à unificação das carreiras de agentes penitenciários e agentes de escolta e vigilância penitenciária impõe, à luz do princípio da razoabilidade e tendo em vista o tempo transcorrido desde a promulgação da EC nº 51/2022 à Constituição paulista, o reconhecimento da inocorrência do estado de reticência do Poder Legislativo estadual necessário à intervenção deste Supremo Tribunal. 6. Ação direta de inconstituconalidade por omissão que se julga improcedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, reconsiderou a decisão agravada e, em novo julgamento, julgou improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00071 ART-0005A PAR-00006 PAR-00007 ART-00103 PAR-00002 ART-00144 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000051 ANO-2022 EMENDA CONSTITUCIONAL, SP LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 "CAPUT" ART-0012E LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP LEG-EST EMC-000104 ANO-2019 ART-00004 EMENDA CONSTITUCIONAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADO, IDENTIFICAÇÃO, INÉRCIA, CASA LEGISLATIVA, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE) ADI 3682 (TP), ADO 30 (TP). Número de páginas: 18. Análise: 09/08/2024, JRS.


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