Jurisprudência STF 7198 de 22 de Novembro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7198
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
03/11/2022
Data de publicação
22/11/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 21-11-2022 PUBLIC 22-11-2022
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ ADV.(A/S) : PROCURADOR GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. REGIME PREVIDENCIÁRIO PARA AGENTES PÚBLICOS NÃO TITULARES DE CARGO EFETIVO POR LEI ESTADUAL. LEI COMPLEMNTAR ESTADUAL 39/2002, ART. 98-A, INCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 125/2019. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. 2. Matéria atinente à regime de previdência social, instituindo regime próprio para determinado grupo de agentes públicos do Estado do Pará após a Emenda Constitucional 20/1998. 3. É competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito legislar sobre previdência social, nos termos do art. 24, XII, CF. Aos Estados e ao Distrito Federal compete legislar sobre previdência social dos seus respectivos servidores, no âmbito de suas respectivas competências e especificamente para os servidores titulares de cargo efetivo, sempre em observância às normas gerais editadas pela União. 4. O regime próprio de previdência social aplica-se aos servidores titulares de cargos efetivos (art. 40, caput, CF). Aos agentes públicos não titulares de cargos efetivos, por sua vez, aplica-se o regime geral de previdência social (art. 40, §13, CF). Sistemática constitucional estabelecida desde a Emenda Constitucional 20/1998. 5. Pretensão de modulação dos efeitos da decisão. A legislação impugnada abrange períodos aquisitivos posteriores à EC nº 20/1998 e com o fundamento legal encontrado em uma normatização editada quase vinte anos após o referido marco constitucional. Inaplicável. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 98-A da Lei Complementar 39/2002 do Estado do Pará, incluído pela Lei Complementar estadual 125/2019, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que acompanhavam integralmente o Relator quanto ao mérito, mas propunham a modulação dos efeitos da decisão. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.
Indexação
- FEDERALISMO, GARANTIA, PARCELA, AUTONOMIA POLÍTICA, ENTE FEDERADO. EVOLUÇÃO, FEDERALISMO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE, DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA, FEDERALISMO COOPERATIVO, FEDERALISMO CENTRÍPETO. SERVIDOR PÚBLICO, AUSÊNCIA, CARGO EFETIVO, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, FUNDAMENTO, INTERESSE SOCIAL, SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO, DIREITO ADQUIRIDO, SEGURANÇA JURÍDICA, APOSENTADORIA, PENSÃO POR MORTE, FUNDAMENTO, NORMA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. GARANTIA, COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS, MANUTENÇÃO, DIREITO, APOSENTADORIA, SERVIDOR PÚBLICO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00008 ART-00022 INC-00007 INC-00023 ART-00024 INC-00012 PAR-00001 PAR-00002 ART-00030 INC-00001 ART-00040 "CAPUT" PAR-00013 PAR-00020 PAR-00022 ART-00149 PAR-00001 ART-00194 ART-00202 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000109 ANO-2001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009717 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009796 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000039 ANO-2002 ART-0098A LEI COMPLEMENTAR, PA LEG-EST LCP-000125 ANO-2019 LEI COMPLEMENTAR, PA
Observação
- A ADI 7198 foi objeto de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. - Acórdão(s) citado(s): (CRIAÇÃO, REGIME PREVIDENCIÁRIO, SERVIDOR PÚBLICO, AUSÊNCIA, CARGO EFETIVO) ADI 4639 (TP). (ADI, CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, FUNDAMENTO, NORMA INCONSTITUCIONAL, MODULAÇÃO DE EFEITOS) ADI 4867 (TP), ADI 5111 (TP). - Legislação estrangeira citada: Constituição norte-americana de 1787. Número de páginas: 26. Análise: 15/05/2023, DAP.
Doutrina
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