Jurisprudência STF 7188 de 03 de Novembro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7188
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
CÁRMEN LÚCIA
Data de julgamento
26/09/2022
Data de publicação
03/11/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 28-10-2022 PUBLIC 03-11-2022
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 3.941 E LEI N. 3.942, DE 9.5.2022, DO ESTADO DO ACRE. RECONHECIMENTO DO “RISCO DA ATIVIDADE E A EFETIVA NECESSIDADE DO PORTE DE ARMAS DE FOGO AO ATIRADOR DESPORTIVO, INTEGRANTE DE ENTIDADES DE DESPORTO LEGALMENTE CONSTITUÍDAS, NOS TERMOS DO INC. IX DO ART. 6º DA LEI NACIONAL N. 10.826/2003” E DO “RISCO DA ATIVIDADE E A EFETIVA NECESSIDADE DO PORTE DE ARMAS AOS VIGILANTES DE EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA DO ESTADO”. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATERIAIS BÉLICOS, QUE ALCANÇA MATÉRIA AFETA AO PORTE DE ARMAS. SEGURANÇA PÚBLICA. INTERESSE GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de cumprir-se o princípio constitucional da razoável duração do processo, com o conhecimento e julgamento definitivo de mérito da ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações. Precedentes. 2. Afastada a preliminar de ofensa reflexa à Constituição da República. Precedentes. 3. Ao reconhecer risco da atividade e a necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas e aos vigilantes de empresa de segurança privada do Estado, as normas impugnadas questionadas invalidaram-se por ter atuado o legisaldor estadual em matéria de competência da União, que legislou sobre a matéria, conferindo à Polícia Federal o exame conclusão sobre a concessão de autorização do porte de arma de fogo, nos termos do inc. I do § 1º do art. 10 da Lei n. 10.826/2003. 4. Reiterada jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares desse direito é de competência da União, nos termos do inc. XXI do art. 22 da Constituição da República, para garantir a uniformidade da regulamentação do tema no território nacional. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade: conversão do exame da medida cautelar em julgamento de mérito; procedência do pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 3.941, de 9.5.2022, e da Lei n. 3.942, de 9.5.2022, do Estado do Acre.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 3.941, de 9.5.2022, e da Lei n. 3.942, de 9.5.2022, do Estado do Acre, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 16.9.2022 a 23.9.2022.
Indexação
- EXCEPCIONALIDADE, COMPETÊNCIA, ESTADO-MEMBRO, LEGISLAÇÃO, MATERIAL BÉLICO, HIPÓTESE, AUTORIZAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: JURISPRUDÊNCIA, STF, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, SEGURANÇA PÚBLICA, AUTORIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, COMÉRCIO, MATERIAL BÉLICO, EDIÇÃO, NORMA GERAL. REQUISITO, AQUISIÇÃO, ARMA DE FOGO, DECLARAÇÃO, NECESSIDADE, PRESUNÇÃO, VERACIDADE, FATO. REGULAMENTAÇÃO, PODER EXECUTIVO, CONFORMIDADE, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, AUSÊNCIA, OFENSA, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE. CORRELAÇÃO, PORTE DE ARMA, AUTODEFESA, CIDADÃO. DIREITO À VIDA. SEGURANÇA, DEVER, PODER PÚBLICO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" ART-00021 INC-00001 INC-00006 ART-00022 INC-00001 INC-00021 PAR-ÚNICO ART-00023 ART-00024 ART-00144 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010826 ANO-2003 ART-00004 ART-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 PAR-00001 PAR-0001B PAR-0001C PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00006 PAR-00007 ART-00007 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00009 ART-00010 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED DEC-009845 ANO-2019 ART-00003 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 PAR-00001 DECRETO LEG-EST LEI-003941 ANO-2022 ART-00001 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, AC LEG-EST LEI-003942 ANO-2022 ART-00001 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, AC
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADI, JULGAMENTO DO MÉRITO, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO) ADI 4163 (TP), ADI 5661 (TP). (COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, CONCESSÃO, PORTE DE ARMA) ADI 2729 (TP), ADI 4962 (TP), ADI 4991 (TP), ADI 5010 (TP), ADI 6978 (TP), ADI 6982 (TP), ADI 6985 (TP), ADPF 884 (TP). (USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA) ADI 2667 MC (TP). (DIREITO, PORTE DE ARMA, EMPRESA, SEGURANÇA PRIVADA, CLUBE ESPORTIVO) ADI 6119 MC-Ref (TP), ADI 6466 MC-Ref (TP). - Decisão monocrática citada: (DIREITO, PORTE DE ARMA, EMPRESA, SEGURANÇA PRIVADA, CLUBE ESPORTIVO) ADI 6139. Número de páginas: 39. Análise: 10/03/2023, JSF.
Doutrina
ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes de. Competências na Constituição de 1988. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 97. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 985. HORTA, Raul Machado. Direito constitucional. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 351-353.