Jurisprudência STF 7180 de 30 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7180 ED
Classe processual
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
25/04/2025
Data de publicação
30/05/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025
Partes
EMBTE.(S) : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ-TCE/AP ADV.(A/S) : EURICO ARAÚJO VASQUES JÚNIOR EMBDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REELEIÇÕES ILIMITADAS PARA CARGOS DE DIREÇÃO EM TRIBUNAIS DE CONTAS. RENÚNCIA DO CORPO DIRETIVO E IMEDIATA REALIZAÇÃO DE ELEIÇÃO PARA OS CARGOS VACANTES. PEDIDO DE PRESERVAÇÃO DA ATUAL COMPOSIÇÃO DA MESA PREJUDICADO. MODULAÇÃO DA DECISÃO APENAS PARA PRESERVAR OS EFEITOS JURÍDICOS DOS ATOS PRETÉRITOS PRATICADOS POR OCUPANTES DE CARGOS DIRETIVOS EVENTUALMENTE ATINGIDOS PELA DECISÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. ACOLHIMENTO. 1. A publicidade e a repercussão social dos julgamentos do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, possibilitam à parte legitimada a adequada compreensão do conteúdo do julgado, permitindo-lhe a oposição imediata de Embargos de Declaração. 2. Nos termos do art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil, devem ser considerados tempestivos os presentes Embargos de Declaração. Precedentes: ADI 6343 MC Ref ED, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe 18/02/2022; ADI 6828 ED, Rel. Min. ANDRE MENDONÇA, redator do acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 07/12/2023. 3. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL admite o conhecimento de embargos declaratórios para a modulação da eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, desde que comprovada suficientemente hipótese de singular excepcionalidade. 4. O cumprimento espontâneo da decisão de mérito pelo Tribunal de Contas do Estado do Amapá, com a renúncia do então corpo diretivo e a imediata realização de eleições suplementares para os cargos vacantes, prejudica o pedido de modulação para preservar a mesa eleita para o biênio 2023-2024. 5. Existência de evidentes razões de segurança jurídica e de excepcional interesse público para salvaguardar os atos pretéritos praticados pela anterior administração do Tribunal de Constas do Estado do Amapá. 6. Embargos de declaração conhecidos parcialmente e, nessa extensão, acolhidos somente para preservar os efeitos jurídicos dos atos pretéritos praticados por ocupantes de cargos diretivos atingidos pela declaração de inconstitucionalidade pronunciada nesta Ação Direta.
Decisão
Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Flávio Dino e Cristiano Zanin, que conheciam parcialmente do recurso e, nessa extensão, acolhiam os embargos de declaração apenas para, conferindo efeitos ex nunc ao acórdão embargado, preservar os efeitos jurídicos dos atos já praticados pelos ocupantes de cargos diretivos eventualmente atingidos pela declaração de inconstitucionalidade pronunciada nesta ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli e do voto do Ministro Gilmar Mendes, ambos acompanhando o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator); e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que, nesta assentada, reajustava seu voto para divergir do Relator e não conhecer dos embargos de declaração, fixando, de ofício e nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/99, a modulação dos efeitos da decisão de mérito para preservar os efeitos dos atos já praticados pelos Conselheiros ocupantes de cargos diretivos atingidos pela pronúncia de inconstitucionalidade nesta ação, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente do presente recurso e, nessa extensão, acolheu os embargos de declaração apenas para, conferindo efeitos ex nunc ao acórdão embargado, preservar os efeitos jurídicos dos atos já praticados pelos ocupantes de cargos diretivos eventualmente atingidos pela declaração de inconstitucionalidade pronunciada nesta ação direta, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso (Presidente) e André Mendonça, que não conheciam dos embargos de declaração, fixando, de ofício e nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/99, a modulação dos efeitos da decisão de mérito para preservar os efeitos dos atos já praticados pelos Conselheiros ocupantes de cargos diretivos atingidos pela pronúncia de inconstitucionalidade nesta ação. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.
Indexação
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: ÓRGÃO PÚBLICO, PRESTAÇÃO, INFORMAÇÃO, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, AUSÊNCIA, EQUIPARAÇÃO, AMICUS CURIAE. ÂMBITO, CONTROLE ABSTRATO, INEXISTÊNCIA, PARTE CONTRÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MECANISMO, APERFEIÇOAMENTO, JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS, PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, BOA-FÉ. - VOTO VENCIDO, MIN. CRISTIANO ZANIN: ILEGITIMIDADE, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, INTERPOSIÇÃO, RECURSO. ILEGITIMIDADE, AMICUS CURIAE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO, CONTROLE CONCENTRADO. POSSIBILIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, EX OFFICIO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 ART-00103 PAR-00001 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00102 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00006 ART-00008 ART-00026 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00218 PAR-00004 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RES-000183 ANO-2021 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ - TCE/AP LEG-EST CES ANO-1991 ART-00113 PAR-00008 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AP LEG-EST EMC-000035 ANO-2006 EMENDA CONSTITUCIONAL, AP LEG-EST LCP-000010 ANO-1995 ART-00007 LEI COMPLEMENTAR, AP LEG-EST LCP-000038 ANO-2006 LEI COMPLEMENTAR, AP LEG-EST RGI ANO-2003 ART-00263 REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ - TCE/AP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (TEMPESTIVIDADE, RECURSO, INTERPOSIÇÃO, MOMENTO ANTERIOR, PUBLICAÇÃO) AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED (TP), ADI 6828 ED (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, CONTROLE CONCENTRADO) ADI 3601 ED (TP), ADI 3794 ED (TP), ADI 4876 ED (TP), ADI 5609 (TP), ADI 6811 ED (TP), ADI 5882 ED (TP), ADI 7189 ED (TP). (LEGITIMIDADE ATIVA, RECURSO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ADI 5267 ED (TP), ADI 346 ED (TP), ADPF 573 ED (TP). (LEGITIMIDADE ATIVA, RECURSO, AMICUS CURIAE) RE 949297 (TP), RE 949297 ED (TP), ADC 49 ED-ED (TP), ADI 7310 ED (TP), ADI 7300 ED (TP). (LEGITIMIDADE ATIVA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO) ADI 3150 ED (TP). (REELEIÇÃO, MESA DIRETORA, PODER LEGISLATIVO ESTADUAL, PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, TRIBUNAL DE CONTAS) ADI 3377 (TP), ADI 5692 (TP), ADI 6524 (TP), ADI 6688 (TP). (LEGITIMIDADE ATIVA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA (PGR)) ADPF 528 (TP). (LEGITIMIDADE ATIVA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CÂMARA MUNICIPAL) RE 1126828 AgR (2ªT). (LEGITIMIDADE ATIVA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ESTADO-MEMBRO) ADI 6811 ED (TP), ADI 7189 ED (TP), ADI 4814 ED (TP), ADPF 573 ED (TP). (LEGITIMIDADE ATIVA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO) RE 570392 (TP), RE 1068600 AgR-ED-EDv (TP), ADI 7494 ED (TP). - Decisão monocrática citada: (TEMPESTIVIDADE, RECURSO, INTERPOSIÇÃO, MOMENTO ANTERIOR, PUBLICAÇÃO) ADI 6343 MC. Número de páginas: 50. Análise: 02/07/2025, KBP.
Doutrina
MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 144.