Jurisprudência STF 7178 de 24 de Fevereiro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7178
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
17/12/2022
Data de publicação
24/02/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-02-2023 PUBLIC 24-02-2023
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA ADV.(A/S) : WALBER DE MOURA AGRA ADV.(A/S) : ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA ADV.(A/S) : IAN RODRIGUES DIAS ADV.(A/S) : MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO ADV.(A/S) : MARA DE FATIMA HOFANS INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE RÁDIO E TELEVISÃO - ABRATEL ADV.(A/S) : CLAUDIO FERNANDES PAIXAO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO - ABERT ADV.(A/S) : ROGERIO ALVES VILELA ADV.(A/S) : IGGOR GOMES ROCHA
Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Direito eleitoral. Lei nº 14.356, de 31 de maio de 2022. Alteração do art. 73, inciso VII, da Lei nº 9.504/97. Critérios. Média de gastos com publicidade institucional. Violação dos princípios da anualidade eleitoral e da segurança jurídica (art. 16 da CF). Isonomia entre os candidatos. Paridade de armas. Moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF). Procedência parcial. Interpretação conforme. 1. No tocante à disciplina das condutas vedadas, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral assenta que a normalidade e a legitimidade do pleito, previstas no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, decorrem da ideia de igualdade de chances entre os candidatos, entendida assim como a necessária concorrência livre e equilibrada entre os partícipes da vida política, sem a qual se compromete a própria essência do processo democrático (REspe nº 695-41/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/6/15). Precedentes. 2. O cerne da presente ação direta de inconstitucionalidade reside em saber se a alteração na forma de cálculo da média dos gastos com publicidade institucional nos três anos anteriores ao ano eleitoral, prevista no art. 73, inciso VII, da Lei nº 9.504/97, nos moldes das alterações promovidas pela Lei nº 14. 356, de 31 de maio de 2022, vulnera os princípios da anualidade (por implicar alteração do processo eleitoral há menos de um ano das eleições gerais de 2022, nos termos do art. 16 da CF); da isonomia ou da paridade de armas entre os candidatos; da normalidade e da legitimidade das eleições (art. 14, § 9º, da CF), bem como da moralidade administrativa (art. 37 da CF). 3. Conquanto as condutas vedadas sejam tipificadas como ilícitos eleitorais, espécies do gênero abuso do poder político ou de autoridade, elas são aptas, em tese, a interferir no processo eleitoral para fins da garantia insculpida no art. 16 da Carta Política. Ressalva do entendimento do Relator. 4. Ausente, na espécie, a alegada ofensa ao postulado da isonomia ou da igualdade de chances entre os candidatos, na medida em que as regras questionadas nesta ADI não traduzem um salvo conduto para o aumento de despesas, desvios de finalidade ou utilização da publicidade institucional em benefício de partidos e candidatos, limitando-se a alterar os critérios de aferição da média de gastos efetuados sob essa rubrica, além de prever índice de correção monetária e permitir a realização de propaganda direcionada à pandemia da Covid-19 sem prejudicar outras campanhas de interesse público. 5. Não se pode afirmar, de modo apriorístico, que a alteração da fórmula de apuração da média de gastos vá implicar, necessariamente, aumento desproporcional de recursos com publicidade institucional, revelando-se bastante plausíveis as justificativas que embasaram a alteração legislativa, quais sejam: a) a atualização da norma para o contexto atual repleto de consequências deixadas por dois anos de combate à pandemia da Covid-19; b) a concentração dos gastos pelos estados e municípios no primeiro semestre de cada ano, distorcendo a média de gastos; e c) o direcionamento das verbas de publicidade institucional nos últimos anos para o combate à pandemia, especialmente em campanhas educativas e de vacinação, o que reduziu e prejudicou a publicidade direcionada a outros temas de utilidade pública, igualmente relevantes para a sociedade. 6. Eventuais desvios de finalidade poderão ser examinados em casos concretos, na forma da legislação processual eleitoral, seja sob a ótica das condutas vedadas, seja na configuração de eventual abuso do poder político, econômico ou de autoridade. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para se dar interpretação conforme à Constituição no sentido de que os arts. 3º e 4º da Lei nº 14.356, de 31 de maio de 2022, que alteram os critérios previstos no art. 73, inciso VII, da Lei nº 9.504/97, não se apliquem ao pleito de 2022, em virtude do princípio da anterioridade eleitoral, previsto no art. 16 da Constituição Federal.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, apenas para dar interpretação conforme no sentido de que a inovação trazida dos arts. 3º e 4º da Lei nº 14.356, de 31 de maio de 2022, que alteram os critérios previstos no art. 73, inciso VII, da Lei n. 9.504/97, não se aplica ao pleito de 2022, em virtude do princípio da anterioridade eleitoral, previsto no art. 16 da Constituição Federal, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
Indexação
- CABIMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MELHORIA, CARÁTER TÉCNICO, LEGISLAÇÃO ELEITORAL. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. DIAS TOFFOLI: REGRA, ILÍCITO, LEI ELEITORAL, AUSÊNCIA, VINCULAÇÃO, PROCESSO ELEITORAL. AUSÊNCIA, ALTERAÇÃO, NORMA, CANDIDATURA, DIREITO POLÍTICO; AUSÊNCIA, OFENSA, DIREITO DAS MINORIAS. AUSÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" ART-00014 PAR-00009 ART-00016 ART-00037 "CAPUT" ART-00102 INC-00001 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000016 ANO-1997 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000107 ANO-2020 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 ART-00022 "CAPUT" LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 ART-00073 INC-00007 ART-00077 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012232 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013165 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014356 ANO-2022 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ELEIÇÃO, IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, CANDIDATO (DIREITO ELEITORAL)) ADI 3305 (TP). (AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL) MS 25579 MC (TP). (OFENSA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, VÍCIO DE INICIATIVA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ADI 1333 (TP), ADI 1606 (TP), ADI 2466 (TP), ADI 3739 (TP), ADI 6775 (TP). (PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL) ADI 354 (TP), ADI 3345 (TP), ADI 3685 (TP), ADI 3741 (TP), ADI 4307 (TP), RE 633703 (TP), ADC 29 (TP), ADPF 738 MC-Ref (TP). (ADI, MEDIDA CAUTELAR, APRECIAÇÃO, FUMUS BONI JURIS, PERICULUM IN MORA, CONVENIÊNCIA, DISCRICIONARIEDADE, STF) ADI 173 MC (TP), ADI 804 MC (TP), ADI 425 MC (TP), ADI 409 MC (TP), ADI 3401 MC (TP), ADI 508 MC (TP), ADI 467 MC (TP), ADI 474 MC (TP), ADI 718 MC (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (ELEIÇÃO, IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, CANDIDATO (DIREITO ELEITORAL)) TSE: REspe 695-41, REspe 798-72. (CARACTERIZAÇÃO, POTENCIALIDADE LESIVA, CONDUTA, RESULTADO, ELEIÇÃO) TSE: RO 692, REspe 24795, REspe 24862, REspe 24739, REspe 24937. (TSE, DOSIMETRIA DA PENA, RELEVÂNCIA JURÍDICA, GRAVIDADE, ILÍCITO, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, ) TSE: RO 890235, REspe 060009781, AI 060161859, REspe 202-80. (CRITÉRIO, PROPORCIONALIDADE, DESPESA, PUBLICIDADE, ANO ELEITORAL) TSE: REspe 336-45. - Veja RE 633703 (Tema 387 de RG) e ADI 7182 do STF. Número de páginas: 58. Análise: 24/04/2023, DAP.
Doutrina
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 362 e 803.