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Jurisprudência STF 7177 de 22 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7177 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

16/06/2025

Data de publicação

22/08/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2025 PUBLIC 22-08-2025

Partes

EMBTE.(S) : MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ EMBDO.(A/S) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE ADV.(A/S) : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA ADV.(A/S) : CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS ADV.(A/S) : EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO ADV.(A/S) : ANGELO LONGO FERRARO ADV.(A/S) : MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES ADV.(A/S) : MARCELO WINCH SCHMIDT ADV.(A/S) : MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA AM. CURIAE. : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : THIAGO NAPOLI CIRIACO DIAS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL ADV.(A/S) : CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO E OUTRO(A/S)

Ementa

Ementa: Direito constitucional e processual civil. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Ampliação do período de modulação temporal dos efeitos da decisão. I – Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão em que se declarou inconstitucional a designação de servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná para exercer a função de procuradores, com efeitos prospectivos a se iniciarem em dezoito meses. O embargante alega que, ao fixar o período da modulação de efeitos, a Corte não considerou todas as providências necessárias ao cumprimento da decisão judicial. Por esse motivo, pede a concessão de prazo de quarenta meses. II – Questão em discussão 2. Discute-se a existência de omissão, na definição do prazo da modulação temporal dos efeitos do acórdão. III – Razões de decidir 3. A realização e a extensão da modulação temporal foram tratadas exaustivamente durante o julgamento. O mero desacordo da parte com o período definido não indica omissão a ser dirimida. 4. Os prazos postulados pelo embargante para o cumprimento do acórdão do Supremo Tribunal Federal não se mostram razoáveis. A modulação de efeitos deve ter o menor prazo possível para não projetar excessivamente no tempo uma norma inconstitucional. IV - Dispositivo 5. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e seguintes. Jurisprudência citada: ADI 3666, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (2018); ADI 5609 ED-ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (2023).

Decisão

Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que conhecia dos embargos de declaração, mas lhes negava provimento, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o voto proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), para rejeitar os embargos de declaração; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que também acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu dos embargos de declaração, mas negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos os Ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, Flávio Dino e Gilmar Mendes, que acolhiam parcialmente os embargos. Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.