JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 717601 de 21 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 717601 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

03/03/2025

Data de publicação

21/03/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2025 PUBLIC 21-03-2025

Partes

AGTE.(S) : CERVOSUL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ADV.(A/S) : NEY SILVEIRA GOMES FILHO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. TEMAS 517/RG E 1.284/RG. COMPATIBILIDADE ENTRE OS REGIMES. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DEFINIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO SUPREMO. ALÍNEA “C” DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos julgamentos do RE 970.821, piloto do Tema 517/RG, e do ARE 1.460.254, caso líder do Tema 1.284/RG, o Supremo firmou entendimento a revelar indispensável a submissão, pelas empresas optantes, à totalidade das regras estabelecidas no regime do Simples Nacional, mostrando-se estas compatíveis com a sistemática de substituição tributária. 2. Dissentir das conclusões do Tribunal de Justiça – acerca da indicação do sujeito passivo da obrigação tributária ou da legalidade da adoção do regime de substituição tributária ao responsável pelas operações envolvendo empresas optantes pelo Simples Nacional – esbarraria no óbice do enunciado n. 280 da Súmula/STF, ante a necessidade de reexame da legislação estadual de regência (Lei n. 8.820/1989 e RICMS/RS), providência inadmissível em sede extraordinária. 3. Não se admite a interposição de recurso extraordinário com fundamento na alínea “c” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, quando o Tribunal a quo não houver declarado a validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Carta Federal. 4. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por se tratar de recurso formalizado no curso de mandado de segurança, a atrair a incidência do enunciado n. 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-C ART-00155 INC-00012 LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00006 ART-00009 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-008820 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA, RS

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SIMPLES NACIONAL, SUBMISSÃO, REGRA, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) RE 970821 (TP), ARE 1460254 RG (TP). (DISPENSABILIDADE, CONTRARRAZÕES, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO) ARE 999021 ED-AgR-ED (1ªT), RE 597064 ED-terceiros (TP), ARE 1350900 ED-AgR-ED (1ªT). (SIMPLES NACIONAL, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SUJEITO PASSIVO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1314552 AgR (TP), ARE 1389867 AgR (TP), ARE 1497775 AgR (TP). Número de páginas: 9. Análise: 16/05/2025, MJC.


Jurisprudência STF 717601 de 21 de Marco de 2025