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Jurisprudência STF 7175 de 18 de Fevereiro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7175

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

16/12/2024

Data de publicação

18/02/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-02-2025 PUBLIC 18-02-2025

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL/BRASIL ADV.(A/S) : WLADIMIR SERGIO REALE INTDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA ¿ ANPR ADV.(A/S) : FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ¿ CONAMP ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA

Ementa

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE INSTITUEM GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO (GAECO). AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA PRÓPRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DISCIPLINAR O TEMA. PODERES INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE. PARÂMETROS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME. 1. Em virtude de sua autonomia administrativa, o Ministério Público dispõe de competência própria para designar membros para atuarem como dirigentes de grupos especialmente criados para combater a criminalidade organizada (GAECO). 2. A jurisprudência firmada por esta Suprema Corte reconhece ao Ministério Público poder concorrente para realizar investigações, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Precedentes. 3. No julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318 (DJe 06.05.2024), o Plenário fixou os parâmetros para instauração e tramitação de procedimento investigatório criminal no âmbito do Ministério Público. 4. Pedidos de declaração de inconstitucionalidade julgados parcialmente procedentes para dar interpretação conforme à Constituição nos mesmos termos das teses fixadas no julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318, sendo aquela decisão o marco temporal de referência para a modulação dos efeitos.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação direta, para declarar a constitucionalidade da Resolução PGJ n. 2, de 15 de fevereiro de 2017, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, julgando-a improcedente; e do voto divergente do Ministro Gilmar Mendes, que conhecia em parte da ação direta e, no mérito, julgava parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme aos dispositivos impugnados, sintetizada no seguinte parâmetro interpretativo: "A realização de quaisquer investigações criminais pelo Ministério Público pressupõe efetivo controle pela autoridade judicial competente, que deverá ser informada sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição, atendidas as regras de organização judiciária, sendo vedadas prorrogações de prazo automáticas ou desproporcionais", o processo foi destacado pelo Relator. Os Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski anteciparam seus votos acompanhando o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo interessado, o Dr. Gregório Assagra de Almeida, Procurador de Justiça do Estado de Minas Gerais. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ADI 7.175 e, em parte, da ADI 7.176, e, na parte conhecida, julgou-as parcialmente procedentes, para, em interpretação conforme, e nos exatos termos da tese fixada no julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318, reconhecer ao Ministério Público poder concorrente para realizar investigações, as quais devem ser registradas perante órgão do Poder Judiciário e observar os mesmos prazos e os mesmos parâmetros previstos em lei para a condução dos inquéritos policiais, sendo constitucionais, desde que interpretados conforme à Constituição, nos termos do voto do Relator: - a Resolução PGJ n. 2, de 15 de fevereiro de 2017, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais; - o Decreto nº 10.296, de 26 de fevereiro de 2014, alterado pelo Decreto nº 6.731, de 27 de janeiro de 2021, ambos do Estado do Paraná, e a Resolução nº 1.801, de 19 de setembro de 2007, do Ministério Público do Estado do Paraná. Por fim, determinou a incidência, nestes autos, dos mesmos parâmetros de modulação fixados no julgamento das ações diretas acima mencionadas, considerada aquela decisão como marco temporal de referência, tendo, naquela ocasião, o Plenário entendido pela necessidade de modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: “A fim de preservar os atos que já tenham sido praticados, é necessária a modulação dos efeitos da decisão, a fim de dispensar o registro para as ações penais já iniciadas, assim como para as que já tiverem sido concluídas. No caso das investigações em curso, mas que ainda não tenha havido a denúncia, o registro deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da ata de julgamento. Feito o registro, torna-se obrigatória a observância dos prazos para a conclusão dos procedimentos investigatórios, assim como a exigência de pedido de prorrogação”. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Ministro Edson Fachin (Relator). Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que já havia proferido voto em assentada anterior acompanhando o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

Indexação

- PETIÇÃO INICIAL, PEDIDO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, TOTALIDADE, RESOLUÇÃO. PERDA DO OBJETO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, REVOGAÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO. JURISPRUDÊNCIA, STF, INICIATIVA PRIVATIVA, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, NORMA, ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÃO, ESTATUTO, CADA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRECEDENTE, STF, AUSÊNCIA, RECONHECIMENTO, EXISTÊNCIA, MONOPÓLIO, AUTORIDADE POLICIAL, ATIVIDADE, INVESTIGAÇÃO. ATUAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, AUSÊNCIA, RISCO, DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONDIÇÃO, OBSERVÂNCIA, PRERROGATIVA, ADVOGADO, RESERVA DE JURISDIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO, TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. MINISTÉRIO PÚBLICO, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, EFICIÊNCIA, URGÊNCIA, COMBATE, CRIMINALIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, JULGAMENTO, ANDAMENTO, STF, DEMONSTRAÇÃO, SOLUÇÃO, PROBLEMÁTICA, CRIMINALIDADE, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SOLUÇÃO, INTEGRAÇÃO, AUTONOMIA, ESTADO-MEMBRO, LEGISLAÇÃO, SEGURANÇA PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO, PODER DE INVESTIGAÇÃO, CARÁTER SUBSIDIÁRIO. REALIZAÇÃO, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, MINISTÉRIO PÚBLICO, REQUISITO, COMUNICAÇÃO, JUIZ COMPETENTE, INSTAURAÇÃO, ENCERRAMENTO, PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL; OBSERVÂNCIA, PRAZO, PREVISÃO, CONCLUSÃO, INQUÉRITO POLICIAL; NECESSIDADE, AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, EVENTUALIDADE, PRORROGAÇÃO, PRAZO, VEDAÇÃO, RENOVAÇÃO, DESPROPORCIONALIDADE, AUSÊNCIA, MOTIVAÇÃO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00053 INC-00054 ART-00018 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00022 INC-00017 ART-00128 INC-00001 LET-A LET-B LET-C LET-D INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 INC-00001 LET-A LET-B LET-C INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F PAR-00006 ART-00129 INC-00001 INC-00002 INC-00006 INC-00007 INC-00008 ART-00144 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00004 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED RES-001801 ANO-2007 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 ART-00003 ART-00004 PAR-ÚNICO ART-00005 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00006 LET-A LET-B LET-C PAR-00001 PAR-00002 ART-00007 PAR-00001 PAR-00002 ART-00008 ART-00009 ART-00010 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 ART-00011 ART-00012 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 NÚMERO-00003 RESOLUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.- MP, PR LEG-FED RES-005457 ANO-2018 RESOLUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.- MP, PR LEG-EST DEC-010296 ANO-2014 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00003 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 ART-00005 PAR-00001 PAR-00002 ART-00006 ART-00007 ART-00008 DECRETO, PR LEG-EST DEC-006731 ANO-2021 DECRETO, PR LEG-EST RES-001930 ANO-209 ART-00001 ART-00002 RESOLUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.- MP, PR LEG-EST RES-001541 ANO-2009 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00004 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00006 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 ART-00007 PAR-ÚNICO ART-00008 ART-00009 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 ART-00010 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00011 ART-00012 ART-00013 PAR-00001 PAR-00002 ART-00014 ART-00015 ART-00016 PAR-00001 PAR-00002 ART-00017 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00018 ART-00019 PAR-ÚNICO ART-00020 ART-00021 ART-00022 ART-00023 RESOLUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.- MP, PR LEG-EST RES-000002 ANO-2017 RESOLUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MP, MG

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INICIATIVA PRIVATIVA, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, NORMA, ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO) ADI 5700 (TP), ADI 7170 (TP), ADI 7176 (TP). (MINISTÉRIO PÚBLICO, PODER DE INVESTIGAÇÃO) RE 593727 (TP). (MINISTÉRIO PÚBLICO, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, EFICIÊNCIA, COMBATE, CRIMINALIDADE) ADI 7170 (TP). - Decisão monocrática citada: (ADI, REVOGAÇÃO, LEI IMPUGNADA, PERDA DO OBJETO) ADI 4213. - Veja ADI 2943, ADI 3309, ADI 3318, ADI 7176, ADI 7170, ADI 2838 e ADI 4624 do STF. Número de páginas: 64. Análise: 17/03/2025, SOF.


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