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Jurisprudência STF 717424 de 29 de Maio de 2013

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 717424 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

09/05/2013

Data de publicação

29/05/2013

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 28-05-2013 PUBLIC 29-05-2013

Partes

RECTE.(S) : FERNANDO RIBEIRO TOLEDO ADV.(A/S) : MARCOS GUERRA COSTA RECDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - AMPCON ADV.(A/S) : LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA E OUTRO(A/S)

Ementa

TRIBUNAL DE CONTAS – COMPOSIÇÃO – EGRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DISTRIBUIÇÃO DAS CADEIRAS – MANDADO DE SEGURANÇA – ORDEM DEFERIDA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALCANCE DO ARTIGO 73, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade, ou não, de cargo vago de Conselheiro do Tribunal de Contas cujo ocupante anterior fora nomeado mediante indicação da Assembleia Legislativa ser preenchido por membro do Ministério Público de Contas, em observância à representatividade do órgão no aludido Tribunal.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Luiz Fux, Teori Zavascki e Rosa Weber. Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Luiz Fux, Teori Zavascki e Rosa Weber. Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. Ministro MARCO AURÉLIO Relator

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00073 PAR-00002 ART-00075 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ART-00095 PAR-00007 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AL LEG-FED SUMSTF-000653 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tema

652 - Possibilidade de nomeação de membro do Ministério Público Especial para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas estadual, ainda que a vaga devesse ser reservada à escolha da Assembleia Legislativa, a fim de se garantir a representatividade do Ministério Público.

Observação

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO JULGADO - Veja MS 2012.000179-3 Pleno do TJAL. Número de páginas: 6. Análise: 13/06/2013, AAT. Revisão: 23/07/2013, IMC.


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