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Jurisprudência STF 7170 de 22 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7170

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

03/07/2023

Data de publicação

22/08/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO BRASIL - ADEPOL ADV.(A/S) : WLADIMIR SERGIO REALE INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA ADV.(A/S) : JULIANA MOURA ALVARENGA DILASCIO

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROPOSTA DE CONVERSÃO DE APRECIAÇÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO. RESOLUÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO. INSTITUIÇÃO DO GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO (GAECO). AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃO INTERNO DE APOIO. ATUAÇÃO FACULTATIVA. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DO PROMOTOR NATURAL. OBSERVÂNCIA AO § 2º DO ART. 127 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À LEI ORGÂNICA NACIONAL OU ESTADUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER INVESTIGAÇÕES PENAIS. REAFIRMAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DEFINIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 593.727. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As normas veiculadas pelas Resoluções GPGJ ns. 1.570/2010 e 2.074/2016, posteriormente revogadas pela Resolução GPGJ n. 2.403/2021, não cuidam de direito penal ou processual penal. Os dispositivos questionados não estabeleceram novas atribuições e competências, dispondo sobre o funcionamento de órgão especializado no auxílio ao combate do crime organizado (Grupo de Atuação Especializada contra o Crime Organizado – GAECO), de atuação facultativa, a depender do pedido do promotor natural. 2. A Constituição da República assegura autonomia administrativa do Ministério Público (§ 2º do art. 127). 3. Compete ao Procurador-Geral do Ministério Público “praticar atos e decidir questões relativas à administração geral”; “designar membros do Ministério Público para exercer as atribuições de dirigente dos Centros de Apoio Operacional”; “designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele”, desde que com expressa concordância do promotor natural (arts. 10, incs. V e IX, al. “a”, e 24 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei n. 8.625/1993). Atos administrativos que dispensam lei em sentido formal, por se tratarem de organização interna de órgão facultativo do Ministério Público. 4. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal fixou tese com repercussão geral, no Recurso Extraordinário n. 593.727 (DJe 8.9.2015), no sentido de que os poderes investigatórios do Ministério Público decorrem implicitamente do monopólio da titularidade da ação penal conferida ao órgão pelo inc. I do art. 129 da Constituição da República, não se tratando de atividade exclusiva da polícia judiciária. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

Decisão

Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Alexandre de Moraes, que julgavam improcedente a presente ação direta para reconhecer a constitucionalidade da Resolução do Ministério Público do Rio de Janeiro GPGJ n. 2.403/2021 e das Resoluções por ela revogadas (Resolução GPGJ ns. 1.570/2010 e 2.074/2016), pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 12.8.2022 a 19.8.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, para reconhecer a constitucionalidade da Resolução do Ministério Público do Rio de Janeiro GPGJ n. 2.403/2021 e das Resoluções por ela revogadas (Resolução GPGJ ns. 1.570/2010 e 2.074/2016), nos termos do voto da Relatora. Os Ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e André Mendonça acompanharam a Relatora com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

Indexação

- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, CONVERSÃO, JULGAMENTO DO MÉRITO, CARÁTER DEFINITIVO, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, CONSAGRAÇÃO, SISTEMA ACUSATÓRIO, PROCESSO PENAL. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECOLHIMENTO, MINISTÉRIO PÚBLICO, ELEMENTO PROBATÓRIO, DEMONSTRAÇÃO, AUTORIA DO CRIME, MATERIALIDADE DO FATO. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS, MINISTÉRIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO, PODER DE INVESTIGAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: LEGISLAÇÃO ESTADUAL, ATUAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, CRIMINALIDADE, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 ART-00024 INC-00011 ART-00037 "CAPUT" ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-D ART-00084 INC-00004 ART-00125 PAR-00001 ART-00127 PAR-00002 ART-00128 PAR-00005 ART-00129 INC-00001 INC-00008 ART-00144 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 ART-00010 INC-00005 INC-00008 INC-00009 LET-A ART-00024 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012850 ANO-2013 ART-00003 INC-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000106 ANO-2003 ART-00011 INC-00010 INC-00014 INC-00023 LEI COMPLEMENTAR, RJ LEG-EST LEI-006806 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA, AL LEG-EST RES-001570 ANO-2010 RESOLUÇÃO DO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - GPGJ/MPRJ LEG-EST RES-002074 ANO-2016 RESOLUÇÃO DO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - GPGJ/MPRJ LEG-EST RES-002403 ANO-2021 ART-00014 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 RESOLUÇÃO DO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - GPGJ/MPRJ

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PODER DE INVESTIGAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, DECORRÊNCIA, MONOPÓLIO, TITULARIDADE, AÇÃO PENAL) RE 593727 (TP). (ADI, CONVERSÃO, JULGAMENTO DO MÉRITO, CARÁTER DEFINITIVO, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO) ADI 4163 (TP), ADI 5661 (TP), ADPF 526 (TP), ADI 6432 (TP), ADI 6495 (TP), ADI 6737 (TP), ADI 6928 (TP). (ADI, ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO) ADI 1926 (TP), ADI 4265 AgR (TP). (PODER DE INVESTIGAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO) HC 84367 (1ªT), HC 89837 (2ªT), RE 593727 (TP), RHC 97926 (2ªT). (LEGISLAÇÃO ESTADUAL, ATUAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, CRIMINALIDADE, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) ADI 2838 (TP), ADI 4624 (TP). (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, CONSAGRAÇÃO, SISTEMA ACUSATÓRIO, PROCESSO PENAL) RHC 120379 ED (1ªT), HC 93921 AgR (2ªT), Inq 4045 AgR (2ªT). (TITULARIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO, OFERECIMENTO, DENÚNCIA, AÇÃO PENAL PÚBLICA) ADI 4693 (TP), MS 34730 (1ªT). (FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO) Inq 1957 (TP), HC 89837 (2ªT). (RECOLHIMENTO, MINISTÉRIO PÚBLICO, ELEMENTO PROBATÓRIO, DEMONSTRAÇÃO, AUTORIA DO CRIME, MATERIALIDADE DO FATO) HC 91661 (2ªT), HC 96638 (1ªT). (TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS, MINISTÉRIO PÚBLICO) RE 535478 (2ªT), HC 94173 (2ªT). (LIMITAÇÃO, PODER DE INVESTIGAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO) Inq 1968. - Decisões monocráticas citadas: (PODER DE INVESTIGAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO) HC 89334, inq 2041. (FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO) HC 89334. (LIMITAÇÃO, PODER DE INVESTIGAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO) ADI 3494, ADI 2943, ADI 3309, ADI 3318, ADI 7175, ADI 7176. - Decisão estrangeira citada: Caso Myers v. Estados Unidos – US 272 – 52, 118, da Corte Constitucional Norte-Americana. - Veja ADI 2838 e ADI 4624 do STF. Número de páginas: 50. Análise: 10/10/2023, JRS.

Doutrina

CLÈVE, Clèmerson Merlin. O Ministério Público e a reforma constitucional. Revista dos Tribunais, v. 692, p. 21, jun. 1993. MAZZILLI, Hugo Nigro. O Ministério Público na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 73-75. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 1622. SILVA, José Afonso. Comentário contextual à Constituição. 6. ed. São Paulo: Malheiros. 2009. p. 596.