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Jurisprudência STF 7169 de 07 de Fevereiro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7169 AgR

Classe processual

AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

10/11/2022

Data de publicação

07/02/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2023 PUBLIC 07-02-2023

Partes

AGTE.(S) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLICIA FEDERAL ADV.(A/S) : DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : MESA DO SENADO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

EMENTA Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 5º, caput e § 3º, e art. 10, § 2º, inciso I, da EC nº 103/19. Alteração dos critérios para a aposentadoria especial dos integrantes das carreiras policiais, inclusive da carreira policial federal. Ilegitimidade ativa da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF). Entidade que representa tão somente os delegados de polícia federais, e não a totalidade da carreira policial federal. Necessidade de averiguar, em cada caso, se a entidade possui representatividade adequada. Pressuposição de pertinência entre os objetivos institucionais, os sujeitos representados e o teor da norma impugnada. Reafirmação do entendimento atual e majoritário da Corte. Agravo regimental do qual se conhece e ao qual se nega provimento. 1. Impugnam-se, nos autos, os dispositivos da EC nº 103/19 que alteraram as regras para a concessão de aposentadoria especial aos integrantes das carreiras policiais e, por fazerem menção expressa aos servidores previstos no art. 144, inciso I, da CF/88, alcançam toda a carreira policial federal, que é composta tanto de cargos de delegado de polícia federal como também de perito criminal federal, censor federal, escrivão de polícia federal, agente de polícia federal e papiloscopista policial federal (art. 1º do Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985). 2. O entendimento atual e majoritário da Suprema Corte acerca da legitimidade ativa da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), nas ações de controle concentrado, é o de que ela “não se qualifica como entidade de classe para efeito de instauração do processo de controle normativo abstrato de constitucionalidade (CF, art. 103, IX) a instituição que congregue agentes estatais que constituam mera fração de determinada categoria funcional” quando o ato impugnado repercutir sobre a esfera jurídica de toda essa categoria. Precedentes: ADI nº 5.649-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 24/9/20; ADPF nº 270-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 11/5/18; e ADI nº 1.806-QO, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 23/10/98. 3. É dizer, a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) tem legitimidade para questionar em sede de controle concentrado as normas que afetem direta e exclusivamente a classe dos delegados de polícia federais, mas não aquelas que digam respeito a toda a categoria de delegados (aí incluídos também os delegados estaduais), ou, ainda, as que sejam pertinentes a toda carreira policial federal, afetando agentes, peritos e demais servidores pertencentes à carreira policial federal. 4. Nos presentes autos, a norma impugnada repercute em todas as carreiras policiais e, no tocante à carreira policial federal (art. 144, inciso I, da CRFB/88), seus efeitos não se restringem apenas aos cargos de delegados federais, cujos interesses são legitimamente representados pela entidade recorrente, eis que também possuem direito à aposentação especial, além dos delegados federais, os agentes de polícia federal e os outros integrantes dessa categoria. 5. Agravo regimental do qual se conhece e ao qual se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por maioria, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, André Mendonça e Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 28.10.2022 a 9.11.2022.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: LEGITIMIDADE ATIVA, ASSOCIAÇÃO, DELEGADO DE POLÍCIA, POLÍCIA FEDERAL, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, REFORMA PREVIDENCIÁRIA, DIFERENÇA, REQUISITO, IDADE, HOMEM, MULHER.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00103 INC-00009 ART-00144 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 ART-00005 "CAPUT" PAR-00003 ART-00010 PAR-00002 INC-00001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED DEL-002251 ANO-1985 ART-00001 DECRETO-LEI

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE) ADI 4203 (TP), ADI 3617 AgR (TP), ADI 1806 QO (TP), ADI 4462 MC (TP), ADI 4788 AgR (TP), ADI 4662 ED (TP), ADI 5391 (TP), ADPF 270 AgR (TP), ADI 5550 AgR (TP), ADI 5649 AgR (TP), ADI 6296 MC-Ref (TP), ADI 5649 AgR-ED-ED (TP). - Decisões monocráticas citadas: (LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE) ADPF 270, ADI 6258, ADI 6271, ADI 6289, ADI 6361, ADI 6367, ADI 4305, ADI 6255, ADI 6384, ADI 6385, ADI 6916. Número de páginas: 33. Análise: 06/07/2023, KBP.

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