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Jurisprudência STF 714837 de 03 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 714837 AgR-ED-ED-EDv

Classe processual

EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

03/07/2023

Data de publicação

03/08/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-08-2023 PUBLIC 03-08-2023

Partes

EMBTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) : VERA LUCIA SANTOS ADV.(A/S) : RENATA TRIGUEIRO FREITAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. URP DE FEVEREIRO DE 1989. PERCENTUAL DE 26,05%. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA RECORRIDA. ART. 5º, XXXVI, DA CF. COISA JULGADA. RE 596.663-RG. TEMA 494. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA, POSTERIORMENTE, CONSOLIDADA NESTA CORTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DA UNIÃO ACOLHIDOS. 1. São admissíveis os embargos de divergência quando demonstrado o dissídio jurisprudencial, mediante o cotejo analítico entre o aresto embargado e o acórdão paradigma. 2. O TCU não desconstituiu decisão advinda do Poder Judiciário, mas apenas emitiu interpretação quanto à modificação das condições fáticas que justificaram a prolação da sentença, exercendo o seu poder-dever de fiscalizar a legalidade do ato. 3. A eficácia temporal da sentença, cuidando-se de relação jurídica de trato continuado, circunscreve-se aos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de fundamento, não se verificando ofensa ao princípio da coisa julgada. 4. O Plenário desta Corte, ao analisar o RE 596.663-RG, Relator Min. Marco Aurélio, DJe 12.12.2011 (Tema 494), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia em debate. 5. Ao apreciar o mérito do referido Tema 494, em 26.11.2014, redator para o acórdão Min. Teori Zavascki, esta Corte fixou a seguinte tese: “A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”. 6. Embargos de divergência acolhidos para dar provimento ao recurso extraordinário da União, a fim de cassar a segurança concedida. Fica a parte vencida desonerada dos ônus sucumbenciais, conforme previsto na Súmula 512 do STF. Custas ex lege.

Decisão

Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Cármen Lúcia, que acolhiam os embargos de divergência para dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, a fim de cassar a segurança concedida, ficando a parte vencida desonerada dos ônus sucumbenciais, conforme previsto na Súmula 512 do STF, com custas ex lege, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de divergência para dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, a fim de cassar a segurança concedida, ficando a parte vencida desonerada dos ônus sucumbenciais, conforme previsto na Súmula 512 do STF. Custas ex lege. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO, RECONHECIMENTO, ACRÉSCIMO, VERBA REMUNERATÓRIA, EFICÁCIA, INCORPORAÇÃO, REMUNERAÇAO) RE 596663 (TP), MS 30537 ED (1ªT), MS 32822 AgR (1ªT), MS 25777 AgR (2ªT), MS 27965 AgR (1ªT), ARE 1115258 AgR (2ªT), ARE 1125432 AgR (2ªT), RE 596663 RG (TP). Número de páginas: 15. Análise: 17/08/2023, MJC.