Jurisprudência STF 7145 de 20 de Junho de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7145 MC-Ref
Classe processual
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
30/05/2022
Data de publicação
20/06/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 17-06-2022 PUBLIC 20-06-2022
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : SINDICATO ÚNICO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS - SINDUTE/MG ADV.(A/S) : ERIC TEIXEIRA SALGADO AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL ADV.(A/S) : FABRICIO CORREIA DE AQUINO AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDPOL/MG AM. CURIAE. : SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDESPE-MG ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO ADV.(A/S) : BRUNO REIS DE FIGUEIREDO AM. CURIAE. : SINDICATO ÚNICO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE DE MINAS GERAIS - SIND-SAÚDE/MG ADV.(A/S) : ELTON MACHADO DE SOUZA ADV.(A/S) : GILMAR DIAS VIANA ADV.(A/S) : AUGUSTO CANCADO BICALHO
Ementa
Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Referendo de Medida cautelar. Lei estadual sobre revisão geral de vencimentos. Matérias diversas inseridas por emenda parlamentar. 1. Ação direta contra dispositivos da Lei nº 24.035/2022, do Estado de Minas Gerais, que dispõem sobre: (i) a revisão de vencimentos de algumas categorias de servidores públicos; (ii) a percepção de auxílio social por parcela dos inativos e pensionistas do Estado; e (iii) a concessão de anistia das ausências de servidores da educação que participaram do movimento grevista no ano de 2022. 2. Os dispositivos impugnados foram introduzidos por emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Governador que originalmente tratava da revisão geral anual dos subsídios e do vencimento básico de servidores do Poder Executivo. Embora o Governador os tenha vetado, a Assembleia Legislativa derrubou o veto. 3. Há verossimilhança na alegação de vício de iniciativa (art. 61, § 1º, II, a e c, da CF/1988). As normas inseridas por emenda parlamentar tratam de matérias diversas daquela originalmente prevista no projeto de lei encaminhado pelo Governador. Além disso, também se submetem a reserva de iniciativa do Poder Executivo e importam em aumento de despesa (art. 63, I, da CF/1988). 4. De igual modo, há plausibilidade jurídica na alegação de inconstitucionalidade por ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro (art. 113 do ADCT). A análise do processo legislativo não evidencia que esse estudo tenha sido realizado. 5. Há, ainda, perigo na demora. As normas preveem a produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, de forma que o Estado se vê na iminência de realizar pagamentos potencialmente indevidos que não serão repetíveis, já que constituirão verbas alimentares recebidas de boa-fé. 6. Referendo da medida cautelar.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida cautelar para manter a suspensão, até o julgamento definitivo da presente ação direta, da eficácia dos arts. 10 e 11 da Lei nº 24.035/2022 do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo requerente, o Dr. Sérgio Pessoa de Paula Castro, Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais; pelo amicus curiae Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais - SINDUTE/MG, a Dra. Mayra Rodrigues Gualberto; e, pelo amicus curiae Sindicato Único dos Trabalhadores da Saúde de Minas Gerais - SIND-SAÚDE/MG, o Dr. Elton Machado de Souza. Plenário, Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A LET-C ART-00063 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00113 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-EST LEI-024035 ANO-2022 ART-00010 ART-00011 LEI ORDINÁRIA, MG
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INICIATIVA DE LEI, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL) ADI 290 (TP), RE 745811 RG (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, AUMENTO, DESPESA) ADI 6102 (TP). Número de páginas: 15. Análise: 03/11/2022, AMS.