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Jurisprudência STF 7141 de 29 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7141

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

14/10/2024

Data de publicação

29/10/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-10-2024 PUBLIC 29-10-2024

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL ADV.(A/S) : FABIO DE OLIVEIRA CAMILLO

Ementa

EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NORMA ESTADUAL. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. DUPLA VACÂNCIA DEFINITIVA. FATORES NÃO ELEITORAIS. CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. OCUPAÇÃO. PRESIDENTES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ELEIÇÃO DIRETA OU INDIRETA. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E REPUBLICANO. 1. A Constituição de 1988, ao instituir e organizar o Estado democrático de direito, além de ter adotado, logo no art. 1º, a forma republicana e o regime político democrático, estabeleceu como princípios fundantes da nova ordem a soberania popular, a participação do povo na política e a igualdade. 2. De acordo com a jurisprudência do Supremo, não é norma de reprodução obrigatória o parágrafo único do art. 81 da Constituição Federal, que prevê eleição indireta em caso de vacância do cargo de Chefe do Poder Executivo no último biênio do mandato. 3. Em que pese a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para legislar sobre o processo de preenchimento dos cargos de chefia do Poder Executivo na hipótese de dupla vacância decorrente de causas não eleitorais, a ocupação definitiva, quando se tratar dos cargos de Governador e Vice-Governador, encontra limites no Texto Constitucional, que veda a opção por não realizar eleição – direta ou indireta. Precedentes. 4. Pedido julgado procedente, com declaração da inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 87 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, de modo a afastar a interpretação que possibilite o exercício definitivo da chefia do Poder Executivo pelo Presidente da Assembleia Legislativa e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em caráter sucessório e considerado o restante do mandato político, sem que seja realizada eleição direta ou indireta voltada à ocupação dos cargos de Governador e Vice-Governador.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 87 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, de modo a afastar interpretação que possibilite o exercício definitivo da chefia do Poder Executivo pelo Presidente da Assembleia Legislativa e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em caráter sucessório e no resto do mandato político, sem que seja realizada eleição direta ou indireta voltada ao provimento dos cargos de Governador e Vice-Governador. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.


Jurisprudência STF 7141 de 29 de Outubro de 2024