Jurisprudência STF 713722 de 09 de Maio de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 713722 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
03/05/2023
Data de publicação
09/05/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2023 PUBLIC 09-05-2023
Partes
AGTE.(S) : MARIA DA CONCEICAO BORGES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DIEGO GUILHERME NIELS AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 19.09.2022. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO TCU. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA VANTAGEM PELO TESOURO NACIONAL. INSTITUIDOR EX-FERROVIÁRIO QUE RECEBIA APOSENTADORIA ESPECIAL PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA (RGPS). NÃO CONFIGURAÇÃO DO STATUS DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEI 3.373/58. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA DECADÊNCIA. INAPLICÁVEL, AO CASO, O TEMA 445 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO PRECLUSA. 1. A revisão do entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto à existência ou não do preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão por morte ou de sua manutenção, implicaria na análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que impede o trânsito do apelo extremo. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG). 3. Inaplicável, ao caso, o contido no Tema 445 da repercussão geral, eis que a questão relativa ao prazo decadencial do direito da Administração de anular seus atos restou definitivamente decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do agravo em recurso especial, ocasião em que foi afastada a alegada decadência, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. No rejulgamento da causa, o acórdão do Tribunal de origem, ora objeto do recurso extraordinário, apenas enfrentou a questão de mérito, ficando preclusa a discussão em torno da decadência. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, a teor do art. 98, § 3º, do CPC, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-003373 ANO-1958 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 ART-00098 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1145892 AgR (1ªT), ARE 1202651 AgR (TP), ARE 1227323 AgR (2ªT), ARE 1361153 AgR (TP). (PRECLUSÃO CONSUMATIVA) AI 417250 AgR (1ªT). - Decisão monocrática citada: (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, COISA JULGADA) ARE 1160897. Número de páginas: 17. Análise: 29/05/2023, BMP.