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Jurisprudência STF 7135 de 26 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7135

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

19/08/2025

Data de publicação

26/08/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-08-2025 PUBLIC 26-08-2025

Partes

REQTE.(S) : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB ADV.(A/S) : BRUNO CAVALCANTI DE ARAUJO (27688/DF, 16080/PE) E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JUTAHY MAGALHAES NETO (31226/BA, 23066/DF) ADV.(A/S) : JUTAHY MAGALHÃES JUNIOR (14027/BA, 60457/DF) ADV.(A/S) : SIDNEY SÁ DAS NEVES (19033/BA, 33683/DF) ADV.(A/S) : NADJA GLEIDE SÁ DAS NEVES (45779/BA, 59377/DF) ADV.(A/S) : GEORGEA MICHELE LARANJEIRA FAISLON HUGHES (38987/DF) ADV.(A/S) : FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO (18109/BA, 38691/DF) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME DE SUSPENSÃO DO IPI. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE CREDITAMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DO § 5º DO ART. 29 DA LEI Nº 10.637/2002. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, com o objetivo de conferir interpretação conforme à Constituição ao § 5º do art. 29 da Lei nº 10.637/2002, a fim de assegurar ao adquirente de insumos submetidos ao regime de suspensão do IPI o direito ao creditamento do imposto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a restrição legal ao direito de manutenção e utilização dos créditos do IPI apenas ao estabelecimento industrial remetente, nos casos de suspensão do imposto, viola o princípio da não cumulatividade, previsto no art. 153, § 3º, II, da Constituição Federal; e (ii) é possível conferir interpretação conforme à Constituição ao § 5º do art. 29 da Lei nº 10.637/2002, para estender o direito ao crédito do IPI também ao adquirente dos insumos. III. Razões de decidir 3. O princípio da não cumulatividade pressupõe a efetiva cobrança do tributo na operação anterior; inexistindo pagamento do imposto – como ocorre nos casos de suspensão que redunda na ulterior remissão do crédito tributário – não há crédito a ser apropriado pelo adquirente. 4. A sistemática do art. 29, § 5º, da Lei nº 10.637/2002 representa uma escolha legislativa legítima, voltada à etapa inicial da cadeia produtiva, compatível com a Constituição e com a jurisprudência do STF (Tema 844 e Súmula Vinculante 58). 5. A tentativa de estender, por via judicial, o direito ao crédito configura indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes. 6. A suspensão do IPI, ainda que tecnicamente distinta da isenção ou alíquota zero, possui os mesmos efeitos econômicos em relação ao creditamento, não gerando ônus tributário compensável. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido julgado improcedente. Declarada a constitucionalidade do § 5º do art. 29 da Lei nº 10.637/2002.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, para declarar a constitucionalidade do § 5º do art. 29 da Lei nº 10.637/2002, que restringe o direito à manutenção e utilização de créditos do IPI ao estabelecimento industrial remetente, e afastar a pretensão de interpretação conforme à Constituição defendida na inicial. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo requerente, o Dr. Adonias dos Santos Costa; pelo interessado Congresso Nacional, o Dr. Mateus Fernandes Vilela Lima, Advogado do Senado Federal; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Marcelo Vinicius Miranda Santos, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.