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Jurisprudência STF 7130 de 06 de Dezembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7130

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

22/11/2022

Data de publicação

06/12/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 05-12-2022 PUBLIC 06-12-2022

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 17, I, “A”, ITEM 10, E “D”, DA LEI 5.900/1996 DO ESTADO DE ALAGOAS, NA REDAÇÃO ORIGINAL E NAQUELA DADA PELAS LEIS ESTADUAIS 6.137/1999 E 7.740/2015. ICMS. OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. PREVISÃO DE ALÍQUOTAS SUPERIORES À DAS OPERAÇÕES EM GERAL. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DA SELETIVIDADE DO ICMS SEM OBSERVÂNCIA DA ESSENCIALIDADE DOS BENS E SERVIÇOS TRIBUTADOS (ARTIGO 155, § 3º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 714.139, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 15/3/2022, Tema 745, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. 2. Os Estados-membros não são obrigados a adotar a seletividade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS (artigo 155, § 2º, III, da Constituição Federal), mas, uma vez adotada tal técnica, o dimensionamento do tributo deve observar a essencialidade dos bens e serviços. 3. A energia elétrica é bem essencial, seja qual for seu consumidor ou a quantidade consumida, assim como os serviços de telecomunicação. 4. As disposições do artigo 17, I, “a”, item 10, e “d”, da Lei 5.900/1996 do Estado de Alagoas, na redação original e naquela dada pelas Leis estaduais 6.137/1999 e 7.740/2015, ao fixarem alíquotas de ICMS sobre operações com energia elétrica e serviços de telecomunicação superiores à alíquota geral de 17%, prevista na alínea “b” do inciso I do referido artigo, incidiram em inconstitucionalidade material, por utilização da técnica da seletividade do ICMS sem observância da essencialidade dos bens e serviços tributados. 5. A segurança jurídica impõe a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, sendo necessária a preservação das receitas e expectativas de receitas dos Estados na tributação das operações com energia elétrica e serviços de telecomunicação. 6. Precedentes: ADI 7.129, Plenário, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 29/9/2022; ADI 7.132, Plenário, Rel. Min Ricardo Lewandowski, DJe de 26/9/2022; ADI 7.113, Plenário, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 26/9/2022; e ADI 7.117, Plenário, Rel. Min Dias Toffoli, DJe de 9/8/2022. 7. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do item 10 (na redação original e naquela dada pela Lei estadual 6.137/1999) da alínea “a”, bem como da alínea “d” (acrescentada pela Lei estadual 7.740/2015), ambos do inciso I do artigo 17 da Lei 5.900/1996 do Estado de Alagoas, com eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 5/2/2021.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do item 10 (na redação original e naquela dada pela Lei estadual 6.137/1999) da alínea “a”, bem como da alínea “d” (acrescentada pela Lei estadual 7.740/2015), ambos do inciso I do artigo 17 da Lei 5.900/1996 do Estado de Alagoas, com eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 5/2/2021, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo interessado Governador do Estado de Alagoas, o Dr. Gustavo Henrique Maranhão Lima, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 11.11.2022 a 21.11.2022.

Indexação

- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL, NORMA, COMPLEXO NORMATIVO, IDENTIDADE, FUNDAMENTO JURÍDICO. MANUTENÇÃO, INTERESSE PROCESSUAL, JULGAMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, MOMENTO POSTERIOR, EDIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, IGUALDADE, APLICAÇÃO, ENTENDIMENTO, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, ENTE FEDERADO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MANUTENÇÃO, ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, STF, JULGAMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, MOMENTO POSTERIOR, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00155 PAR-00002 INC-00003 PAR-00003 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000194 ANO-2022 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-005900 ANO-1996 ART-00017 INC-00001 LET-A NÚMERO-00010 LET-B LET-D LEI ORDINÁRIA, AL LEG-EST LEI-010297 ANO-1996 ART-00019 LET-A LET-C LEI ORDINÁRIA, SC LEG-EST LEI-006137 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA, AL LEG-EST LEI-007740 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA, AL LEG-EST DEC-083840 ANO-2022 ART-00001 "CAPUT" DECRETO, AL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SELETIVIDADE, ICMS, ALÍQUOTA, ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS) ADI 7113 (TP), ADI 7117 (TP), ADI 7129 (TP), ADI 7132 (TP). (ADI, ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL, COMPLEXO NORMATIVO) ADI 3660 (TP), ADI 3434 MC (TP), ADI 2982 QO (TP), ADI 5260 (TP), ADI 4265 AgR (TP), ADI 4342 AgR (TP). (MANUTENÇÃO, ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, STF, JULGAMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, MOMENTO POSTERIOR, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO.) ADI 7111 (TP), ADI 7113 (TP), ADI 7116 (TP), ADI 7117 (TP), ADI 7119 (TP), ADI 7122 (TP), ADI 7123 (TP). - Veja RE 714139 (Tema 745 de RG). Número de páginas: 28. Análise: 17/05/2023, DAP.


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