Jurisprudência STF 713 de 29 de Marco de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 713
Classe processual
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
18/11/2021
Data de publicação
29/03/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS UNIVERSIDADES PARTICULARES - ANUP ADV.(A/S) : FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO ADV.(A/S) : WALLACE DE ALMEIDA CORBO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE ADV.(A/S) : PROCURADOR LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE INTDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ-MG ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ-MG INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONFENEN ADV.(A/S) : RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : UNIÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES - UNE ADV.(A/S) : THAIS SILVA BERNARDES INTDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RECIFE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RECIFE INTDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ-MG ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ-MG
Ementa
EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS. PANDEMIA DE COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. MENSALIDADES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CONHECIMENTO PARCIAL DA ARGUIÇÃO PARA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS. JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI Nº 14.040/2020. DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MEDIANTE ATIVIDADES NÃO PRESENCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO DE DESCONTOS LINEARES POR VIOLAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA, DA ISONOMIA, DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, IV, 170, 209, 5º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA. 1. Legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional das Universidades Particulares – ANUP (art. 103, IX, da Constituição da República), em interpretação mais abrangente do conceito de “entidade de classe”, na linha da jurisprudência mais atual do Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda. Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior privadas. 2. Ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental em face do conjunto de decisões judiciais, decisões e atos de natureza administrativa, atos normativos e projetos de atos normativos que versam sobre controle de preços no ensino superior privado no contexto das medidas de isolamento social adotadas para enfrentamento da pandemia da COVID-19. Impugnação genérica e sem delimitação do conteúdo das decisões e atos administrativos alegados. Inviabilidade do processamento da arguição quanto aos projetos de lei, seja sob o prisma singular, seja sob o aventado estado de coisas inconstitucional: controle preventivo de constitucionalidade como uma etapa do próprio processo legislativo. Ausência de observância do requisito da subsidiariedade para a apreciação dos atos normativos consistentes em leis formais. Insuficiência dos meios processuais ordinários e do universo do sistema concentrado de jurisdição constitucional para imprimir solução satisfatória à controvérsia judicial objeto da arguição. 3. Cabimento da ADPF para apreciação de lesão a preceito fundamental provocada por interpretação judicial. Subsidiariedade atendida. Suficientemente relevante a controvérsia constitucional. 4. Julgamento definitivo do mérito em razão: (i) da postulação formalizada; (ii) da completa coleta das informações jurídicas; e (iii) da apresentação dos argumentos necessários para a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos fundamentais processuais. Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de elevado grau de instrução processual. 5. O problema constitucional referente à controvérsia advinda de decisões judiciais com entendimentos diversos quanto à possibilidade de, no contexto da pandemia de Covid-19, determinar judicialmente a redução das mensalidades, semestralidades ou anuidades a serem pagas às instituições de ensino superior em razão unicamente do fato de o ensino ter deixado de ser prestado de forma presencial. Impacto da pandemia do novo coronavírus na área educacional reconhecido pela Lei n.º 14.040/2020. Flexibilização excepcional do cumprimento do mínimo de dias de atividade acadêmica. Inauguração de regramento para assegurar o desenvolvimento do ensino mediante atividades não presenciais a fim de permitir a integralização da carga horária exigida. 6. Decisões que deferem descontos gerais e lineares, com disciplinas díspares e percentuais diversos. Presunção de prejuízo automático de uma das partes. A imposição de descontos lineares desconsidera as peculiaridades de cada contrato individualmente considerado e viola a livre iniciativa, por impedir a via da renegociação entre as respectivas partes envolvidas. Precedente. 7. Interpretações judiciais a evidenciarem situação apartada da isonomia. Em se tratando de decisões judiciais, ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado – igualdade material –, as hipóteses análogas hão de ser igualmente tratadas. 8. Cabe a cada universidade ou instituição de ensino superior gerir os específicos contratos educacionais e efetuar eventuais negociações para descontos na contraprestação financeira de acordo com a peculiaridade de cada curso e com a realidade econômica particular de cada discente, sem prejuízo da apreciação judicial da avença, também à luz das especificidades contratuais surgidas após a eclosão da pandemia e da necessidade de manutenção da prestação do ensino sob o novel formato exigido. A concessão de descontos lineares gera relevante impacto na obtenção de recursos financeiros suficientes, em detrimento da autonomia universitária garantida na Lei Fundamental. 9. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões de seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. Violação do dever de fundamentação (art. 93, IX, da Carta Magna) não configurada. 10. Ausência de afronta ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. A teoria da imprevisão mitiga legitimamente a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) em nome da preservação da avença de forma equilibrada. 11. A fixação de reduções ou descontos lineares nas contraprestações devidas às instituições revela desproporcionalidade. Não há adequação da medida à tutela do direito do consumidor-estudante concebido de forma genérica e ampla, fulcrada em um raciocínio de presunção. Inexiste adequação da solução adotada para tutelar também a saúde, a manutenção do ensino, o equilíbrio financeiro das instituições, a função social das empresas, dentre outros aspectos relevantes. Inobservância da necessidade: menos gravosa exsurge a possibilidade de negociação concreta em via conciliatória entre as partes – com resultado sujeito ao escrutínio judicial –, caso a caso, à luz das circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas. De difícil verificação a proporção entre o meio (interferência judicial geral e abstrata nos contratos de ensino superior privado para reduzir a contraprestação devida por estudantes) e o fim (proteção econômica do consumidor-estudante em razão do desequilíbrio contratual acarretado pela pandemia). O sopesamento entre os custos e benefícios da interferência conduz à conclusão de que os custos suportados pelas instituições superam os benefícios que poderiam ser ofertados aos discentes que verdadeiramente necessitem renegociar a contraprestação prevista contrato celebrado. A generalidade da medida culmina no desfrute da benesse também por quem de nenhum modo sofreu perda econômica efetiva em decorrência da pandemia de Covid-19. 12. À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, é inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. 13. Conhecimento parcial da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, pedido julgado procedente para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 14. A presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão com trânsito em julgado.
Decisão
Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Edson Fachin, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski, que não conheciam da arguição. Na sequência, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Wallace de Almeida Corbo; pela interessada União Nacional dos Estudantes, a Dra. Thais Silva Bernardes; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 11.11.2021. Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que julgava procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide, e firmava tese, concluindo que a presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão já transitadas em julgado; dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes, que julgavam procedente, em parte, o pedido formulado apenas para assentar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, sem análise da exegese do art. 6º, V, do CDC, dos arts. 317, 478 e 479 do CC ou dos arts. 6º e 7º, § 1º, da Lei 14.010/2020, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, desconsiderando as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide; e do voto do Ministro Nunes Marques, que julgava improcedente a arguição, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 17.11.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski, que não conheciam da arguição. No mérito, por maioria, julgou procedente o pedido formulado para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide, concluindo que a presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão já transitadas em julgado, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava improcedente o pedido. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.11.2021.
Indexação
- CABIMENTO, REVISÃO CONTRATUAL, PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, AFASTAMENTO, INTANGIBILIDADE, CONTRATO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, LIVRE INICIATIVA, LIVRE CONCORRÊNCIA, DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE, APRECIAÇÃO, CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA, CADA, ESTUDANTE, CADA, INSTITUIÇÃO DE ENSINO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: CABIMENTO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, MATÉRIA, ÂMBITO NACIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: ADMISSIBILIDADE, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, ÓBICE, MULTIPLICAÇÃO, PROCESSO. EFICIÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PRINCÍPIO, CONSTITUCIONALIDADE, SUBORDINAÇÃO, ATIVIDADE ESTATAL, ATIVIDADE PRIVADA, FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. RETROATIVIDADE MÍNIMA, ATO JURÍDICO PERFEITO. REVISÃO, DECISÃO JUDICIAL, INTERMÉDIO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, EXIGÊNCIA, AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: LEI ESTADUAL, PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, EXIGÊNCIA, FATO CONCRETO, DEMONSTRAÇÃO, ATO ILÍCITO, FORNECEDOR, DANO, CONSUMIDOR. REDUÇÃO, CARÁTER GERAL, PREÇO, CONTRATO, INSTITUIÇÃO DE ENSINO, CONFIGURAÇÃO, NORMA GERAL, INEXISTÊNCIA, COMPETÊNCIA CONCORRENTE. DECISÃO JUDICIAL, DESCONSIDERAÇÃO, PECULIARIDADE, CONTRATANTE, VULNERABILIDADE, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE, INTERPRETAÇÃO JURÍDICA, RESTRIÇÃO, CONSEQUÊNCIA, PANDEMIA, CORONA VIRUS DISEASE 2019 (COVID-19), DESCONSIDERAÇÃO, PECULIARIDADE, EFEITO, CRISE, CADA, CONTRATO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, TUTELA, DIREITO COLETIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO, ORDEM ECONÔMICA. EDUCAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO, SUJEIÇÃO, FISCALIZAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, NORMA GERAL, ÂMBITO NACIONAL. PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA, JUSTIÇA SOCIAL. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, PRINCÍPIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA, DIREITO DO CONSUMIDOR. TEORIA DA IMPREVISÃO, REBUS SIC STANTIBUS, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: LIVRE INICIATIVA, AUSÊNCIA, OBSTÁCULO, REGULAÇÃO, ATIVIDADE ECONÔMICA, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE, PRINCÍPIO DO PLENO EMPREGO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA, CARÁTER ABSOLUTO, AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: INOBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. DESCABIMENTO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, LESÃO A DIREITO, DIREITO INDIVIDUAL, EFEITO CONCRETO. LEGITIMIDADE ATIVA, MINISTÉRIO PÚBLICO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, REAJUSTE, MENSALIDADE ESCOLAR. - VOTO VENCIDO, MIN. NUNES MARQUES: INOBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. HETEROGENEIDADE, DECISÃO IMPUGNADA, MULTIPLICIDADE, CONTROVÉRSIA, FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO, STF, INSTITUTO JURÍDICO, PREVENÇÃO, SOLUÇÃO, INSEGURANÇA JURÍDICA, MULTIPLICIDADE, AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA, AMEAÇA, LESÃO, PRECEITO FUNDAMENTAL. REVISÃO CONTRATUAL, PODER JUDICIÁRIO, CONFIGURAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL. PERIGO DE DANO INVERSO, BLOQUEIO, ACESSO À JUSTIÇA. ATO JURÍDICO PERFEITO, POSSIBILIDADE, REVISÃO, RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. INEXISTÊNCIA, COMPROVAÇÃO, FALÊNCIA, INSTITUIÇÃO DE ENSINO, DECORRÊNCIA, REVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA, CARÁTER ABSOLUTO, AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. - TERMO(S) DE RESGATE: EFEITO ENQUADRAMENTO. PRINCÍPIO DA SOCIALIDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 INC-00006 ART-00002 INC-00009 ART-00005 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00032 INC-00035 INC-00036 ART-00006 "CAPUT" ART-00022 INC-00001 INC-00024 ART-00024 INC-00005 INC-00008 INC-00009 ART-00030 INC-00001 INC-00002 ART-00037 "CAPUT" ART-00093 INC-00009 ART-00102 PAR-00001 ART-00103 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 ART-00125 PAR-00002 ART-00170 INC-00004 INC-00005 ART-00205 ART-00207 ART-00209 INC-00001 INC-00002 ART-00211 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005540 ANO-1968 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006420 ANO-1977 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007347 ANO-1985 ART-00016 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00006 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 ART-00008 ART-00049 ART-00093 INC-00002 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-008245 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 ART-00007 ART-00016 ART-00045 ART-00047 PAR-00003 ART-00053 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 ART-00054 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 PAR-00002 ART-00080 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED LEI-009494 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008882 ANO-1999 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009870 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 "CAPUT" PAR-ÚNICO INC-00001 ART-00002 INC-00001 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-ÚNICO ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 ART-00005 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00317 ART-00421 PAR-ÚNICO ART-0421A INC-00001 ART-00422 ART-00478 ART-00479 ART-00480 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00489 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013874 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011150 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA, MT LEG-FED LEI-013982 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014010 ANO-2020 ART-00001 ART-00006 ART-00007 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014020 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014040 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014216 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-002335 ANO-1987 DECRETO-LEI LEG-FED MPR-000927 ANO-2020 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000934 ANO-2020 ART-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009 PAR-00010 ART-00003 INC-00001 INC-00002 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000936 ANO-2020 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DLG-000006 ANO-2020 DECRETO LEGISLATIVO LEG-FED DEC-019851 ANO-1931 ART-00009 DECRETO LEG-FED DEC-009057 ANO-2017 ART-00001 ART-00004 DECRETO LEG-FED DEC-009235 ANO-2017 ART-00009 DECRETO LEG-FED PRT-000343 ANO-2020 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC LEG-FED PRT-000345 ANO-2020 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC LEG-FED PRT-000473 ANO-2020 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC LEG-FED PRT-000544 ANO-2020 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC LEG-FED PRT-001038 ANO-2020 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC LEG-FED PJL-001108 ANO-2020 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-001119 ANO-2020 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-001183 ANO-2020 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-001294 ANO-2020 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-001356 ANO-2020 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-001454 ANO-2020 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-001486 ANO-2020 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-001496 ANO-2020 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-001501 ANO-2020 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-001516 ANO-2020 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-001724 ANO-2020 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-001742 ANO-2020 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-001909 ANO-2020 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-001923 ANO-2020 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-002004 ANO-2020 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-002049 ANO-2020 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-002229 ANO-2020 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-002259 ANO-2020 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-002274 ANO-2020 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-002282 ANO-2020 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-002371 ANO-2020 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-002382 ANO-2020 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-002672 ANO-2020 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-002728 ANO-2020 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-002781 ANO-2020 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-002987 ANO-2020 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-003200 ANO-2020 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-003204 ANO-2020 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-003322 ANO-2020 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-003652 ANO-2020 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-003882 ANO-2020 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED PJL-004348 ANO-2020 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-004846 ANO-2020 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED SUV-000010 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED EXM-010406 ANO-2002 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA LEI 10406/2002 LEG-FED PRC-000005 ANO-2020 PARECER DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - CNE/CP LEG-EST LEI-008864 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-009065 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA, PA LEG-EST LEI-011259 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA, MA LEG-EST LEI-014279 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA, BA LEG-EST LEI-017208 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA, CE LEG-EST PJL-000212 ANO-2020 PROJETO DE LEI DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ - ALEP LEG-EST PJL-001746 ANO-2020 PROJETO DE LEI DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ALEMG LEG-MUN PJL-000048 ANO-2020 PROJETO DE LEI DA CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ, MG LEG-MUN PJL-000074 ANO-2020 PROJETO DE LEI DA CÂMARA MUNICIPAL DE RECIFE, PE LEG-MUN PJL-000074 ANO-2020 PROJETO DE LEI DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, PE LEG-MUN PJL-000043 ANO-3030 PROJETO DE LEI DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, PE
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE) ADPF 354 AgR (TP), ADI 5462 (TP). (LEGITIMIDADE ATIVA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA) ADI 4203 (TP), ADI 4190 MC-REF (TP). (CONTROLE CONCENTRADO, IMPRECISÃO, PETIÇÃO INICIAL) ADPF 549 AgR (TP), ADPF 587 AgR (TP), ADPF 711 ED-AgR (TP). (IMPOSSIBILIDADE, CONTROLE PREVENTIVO, CONSTITUCIONALIDADE) MS 32033 (TP), ADI 466 MC (TP). (CONTROLE JUDICIAL, PROCESSO LEGISLATIVO) MS 27931 (TP), ADPF 43 AgR (TP), MS 24667 AgR (TP), MS 23047 MC (TP), MS 32033 (TP). (LEI ESTADUAL, PREVISÃO, REDUÇÃO, MENSALIDADE, UNIVERSIDADE PARTICULAR, PANDEMIA) ADI 1007 (TP), ADI 1042 (TP), ADI 6423 (TP), ADI 6435 (TP), ADI 6445 (TP), ADI 6448 (TP), ADI 6575 (TP). (ADPF, DECISÃO JUDICIAL, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 33 (TP), ADPF 101 (TP), ADPF 114 (TP), ADPF 144 (TP), ADPF 167 (TP), ADPF 187 (TP), ADPF 237 AgR (TP), ADPF 250 (TP), ADPF 323 (TP), ADPF 324 (TP), ADPF 388 (TP), ADPF 501 AgR (TP). (DESCABIMENTO, ADPF, LESÃO A DIREITO, DIREITO INDIVIDUAL) ADPF 390 AgR (TP), ADPF 629 AgR (TP). (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) ARE 721783 AgR (1ªT), AI 791292 QO-RG. (EFETIVIDADE, TUTELA, DIREITO COLETIVO) RE 1101937 (TP). (LEGITIMIDADE ATIVA, MINISTÉRIO PÚBLICO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, REAJUSTE, MENSALIDADE ESCOLAR) RE 163231 (2ªT). (PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, LIVRE INICIATIVA, LIVRE CONCORRÊNCIA, DEFESA DO CONSUMIDOR) ADI 3512 (TP), ADI 3874 (TP), ADI 319 QO (TP). (AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA) ADI 51 (TP), ADI 3757 (TP), ADI 3792 (TP), RMS 22047 AgR (1ªT), AI 647482 AgR (2ªT), ADI 1599 MC (TP), ADI 4406 (TP), ADI 5035 (TP), ADI 5946 (TP). (RETROATIVIDADE MÍNIMA, ATO JURÍDICO PERFEITO) RE 136901 (TP), RE 141190 (TP), RE 251682 AgR (1ªT), RE 229639 AgR (2ªT), RE 289912 AgR (1ªT), AI 583551 AgR (1ªT), RE 387270 AgR (1ªT). (SUJEIÇÃO, CONTRATO BANCÁRIO, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) ADI 2591 (TP). (CAUTELA, PODER JUDICIÁRIO, ADPF) ADPF 172 MC-REF (TP). (ACESSO À JUSTIÇA) ADI 2139 (TP). (REDUÇÃO SALARIAL, PANDEMIA, CORONA VIRUS DISEASE 2019 (COVID-19)) ADI 6342 MC-Ref (TP), ADI 6344 MC-Ref (TP), ADI 6346 MC-Ref (TP), ADI 6349 MC-Ref (TP), ADI 6352 MC-Ref (TP), ADI 6354 MC-Ref (TP). (TABELAMENTO, PREÇO, CONTRATO, QUEBRA, EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO) RE 571969 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, DIREITO DO CONSUMIDOR) ADI 3874 (TP), ADI 5462 (TP), ADI 5951 (TP). (EDUCAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO) ADI 1923 (TP). (LEGITIMIDADE, INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA, PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, LIVRE INICIATIVA) ADI 3512 (TP), ADI 3874 (TP). (EDUCAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO SOCIAL) ADI 1923 (TP). (TABELAMENTO, PREÇO, EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO) RE 571969 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (CONTROLE CONCENTRADO, IMPRECISÃO, PETIÇÃO INICIAL) ADPF 675 MC. (CONTROLE JUDICIAL, PROCESSO LEGISLATIVO) MS 23565 MC, MS 27971, MS 33630 MC, MS 34448 MC, MS 34518 MC, MS 34665. (ADPF, DECISÃO JUDICIAL, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 671. (IMPEDIMENTO, DESPEJO, PANDEMIA) ADPF 828 MC. (SUSPENSÃO, PAGAMENTO, DÍVIDA, ESTADO-MEMBRO, PANDEMIA) ACO 3382, ACO 3365, Pet 8743. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA, DESCONTO, MENSALIDADE, PANDEMIA) TJPR: AI 0073995-30.2020.8.16.0000, TJSP: AI 212060021.2020.8.26.0000, AI 212849278.2020.8.26.0000, AI 2134900-85.2020.8.26.0000. - Veja ADI 706 e Rcl 43687. - Veja Nota Pública 3ª CCR n.º 1, de 12 de maio de 2020, do Ministério Público Federal (MPF). - Veja art. 1º, 2º e 3º do estatuto Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (CRUB). Número de páginas: 286. Análise: 13/07/2023, KBP.
Doutrina
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