Jurisprudência STF 712743 de 08 de Maio de 2009

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

AI 712743 QO-RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator

ELLEN GRACIE

Data de julgamento

12/03/2009

Data de publicação

08/05/2009

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-15 PP-02970 RF v. 105, n. 402, 2009, p. 386-390

Partes

ADV.(A/S) : VANESSA RIBAU DINIZ FERNANDES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CASA DO AZULEJO ADV.(A/S) : FRANCISCO DE ASSIS CORREIA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS

Ementa

QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 544, PARÁGRAFOS 3º E 4º). IPTU. INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS ATÉ A EC 29/2000. RELEVÂNCIA ECONÔMICA, SOCIAL E JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO DEDUZIDA NO APELO EXTREMO INTERPOSTO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RESPEITO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA PROGRESSIVA DO IPTU ANTES DA CITADA EMENDA. SÚMULA 668 DESTE TRIBUNAL. RATIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DA REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B). 1. Mostram-se atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto à formal e expressa defesa pela repercussão geral da matéria submetida a esta Corte Suprema. Da mesma forma, o instrumento formado traz consigo todos os subsídios necessários ao perfeito exame do mérito da controvérsia. Conveniência da conversão dos autos em recurso extraordinário. 2. A cobrança progressiva de IPTU antes da EC 29/2000 - assunto de indiscutível relevância econômica, social e jurídica - já teve a sua inconstitucionalidade reconhecida por esta Corte, tendo sido, inclusive, editada a Súmula 668 deste Tribunal. 3. Ratificado o entendimento firmado por este Supremo Tribunal Federal, aplicam-se aos recursos extraordinários os mecanismos previstos no parágrafo 1º do art. 543-B, do CPC. 4. Questão de ordem resolvida, com a conversão do agravo de instrumento em recurso extraordinário, o reconhecimento da existência da repercussão geral da questão constitucional nele discutida, bem como ratificada a jurisprudência desta Corte a respeito da matéria, a fim de possibilitar a aplicação do art. 543-B, do CPC.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento e converteu-o em recurso extraordinário. Em seguida, também por unanimidade, resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer a existência de repercussão geral da matéria e ratificar o entendimento firmado sobre o tema, a fim de que sejam adotadas as disposições do artigo 543-B do Código de Processo Civil, tudo nos termos do voto da relatora. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 12.03.2009.

Indexação

- QUESTÃO DE ORDEM: VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00145 PAR-00001 ART-00156 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 REDAÇÃO DADA PELA EMC-29/2000 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000029 ANO-2000 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543B PAR-00001 ART-00544 PAR-00003 PAR-00004 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000668 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

Tema

155 - Progressividade do IPTU antes da Emenda Constitucional nº 29/2000.

Observação

- Acórdãos citados: RE 423768, RE 518648 AgR, RE 579431, RE 580108, RE 582650, RE 586693, AI 606671 AgR. Número de páginas: 10. Análise: 14/05/2009, MMR. Revisão: 19/05/2009, JBM. Alteração: 29/09/2011, MMR.