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Jurisprudência STF 7120 de 24 de Outubro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7120

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

10/10/2022

Data de publicação

24/10/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 21-10-2022 PUBLIC 24-10-2022

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. INCONSTITUCIONALIDADE NA ADOÇÃO DA ALÍQUOTA DE BENS E SERVIÇOS SUPÉRFLUOS A OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE, DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. PROPOSTA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS, NOS TERMOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 714.139, JULGADO COM BASE NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, propõe-se, em cumprimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo, converter-se em julgamento definitivo de mérito. Precedentes. 2. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 714.139, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese com repercussão geral: “Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços” (Relator o Ministro Marco Aurélio, Redator p/ o acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJe 15.3.2022). 3. É inconstitucional os itens 1.2, 2 e 3.2 da al. a do inc. I e item 2 da al. c do art. 18 da Lei n. 3.796, de 26.12.1996, de Sergipe, pelos quais se estabelecem alíquotas do ICMS superiores à geral incidentes sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações, por ofensa ao princípio da seletividade, da capacidade contributiva e da igualdade tributária. Precedentes. 4. Proposta de modulação dos efeitos da decisão (art. 27 da Lei n. 9.868/1999): Recurso Extraordinário n. 714.139, com atribuição de eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5.2.2021) daquele Recurso Extraordinário. 5. Ação direta na qual convertida a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgada procedente para: a) declarar a inconstitucionalidade dos itens 1.2, 2 e 3.2 da al. a do inc. I e item 2 da al. c do art. 18 da Lei n. 3.796, de 26.12.1996, de Sergipe, e, por arrastamento, do inc. I do § 4º do art. 42 da Lei estadual n. 2.707/1989, de Sergipe; b) modular os efeitos da decisão nos termos do decidido no Recurso Extraordinário n. 714.139.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e: a) julgou procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos itens 1.2, 2 e 3.2 da al. a do inc. I e item 2 da al. c do art. 18 da Lei n. 3.796, de 26.12.1996, de Sergipe e, por arrastamento, do inc. I do § 4º do art. 42 da Lei estadual n. 2.707/1989, de Sergipe; b) modulou os efeitos da decisão para conferir-se eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5.2.2021) do Recurso Extraordinário n. 714.139, Relator o Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJe 15.3.2022, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022.

Indexação

- PREVENÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, OBJETO, LEGISLAÇÃO, DIVERSIDADE, ENTE FEDERADO. FACULDADE, ADOÇÃO, PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE, ICMS, ENTE FEDERADO. ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, ESSENCIALIDADE, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DESENVOLVIMENTO NACIONAL, PRINCÍPIO DA REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES SOCIAIS, PRINCÍPIO DA REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, COMPETÊNCIA, LEGISLADOR ESTADUAL, DEFINIÇÃO, CRITÉRIO, PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE, ICMS. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO, NORMA, DEPENDÊNCIA, ATO NORMATIVO IMPUGNADO, EFEITO REPRISTINATÓRIO, NORMA INCONSTITUCIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: MANUTENÇÃO, ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, STF, MOMENTO POSTERIOR, EDIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00153 INC-00004 PAR-00003 INC-00001 ART-00155 INC-00002 PAR-00002 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000194 ANO-2022 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00066 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LEI-002707 ANO-1989 ART-00042 PAR-00004 INC-00001 LEI ORDINÁRIA, SE LEG-EST LEI-003796 ANO-1996 ART-00018 INC-00001 LET-A NÚMERO-1.2 NÚMERO-00002 NÚMERO-3.2 LET-C NÚMERO-00002 LET-J LEI ORDINÁRIA, SE LEG-EST LEI-010297 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA, SC LEG-EST LEI-008039 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA, SE

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ALÍQUOTA, ICMS, ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE, ESSENCIALIDADE) RE 714139 (TP), ADI 7110 (TP), ADI 7111 (TP), ADI 7113 (TP), ADI 7114 (TP), ADI 7116 (TP), ADI 7117 (TP), ADI 7119 (TP), ADI 7122 (TP), ADI 7123 (TP), ADI 7124 (TP), ADI 7126 (TP), ADI 7129 (TP), ADI 7132 (TP). (ADI, CONVERSÃO, JULGAMENTO DO MÉRITO, CARÁTER DEFINITIVO, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO) ADI 4163 (TP), ADI 5661 (TP). (ADI, INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO, INCONSTITUCIONALIDADE POR ATRAÇÃO) ADI 2895 (TP). - Decisão monocrática citada: (ADI, PREVENÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, OBJETO, LEGISLAÇÃO, DIVERSIDADE, ENTE FEDERADO) ADI 7111. - Veja RE 714139 (Tema 745 de RG) e ADI 7077 do STF. Número de páginas: 31. Análise: 15/03/2023, DAP.

Doutrina

FREITAS, Leonardo Buissa. Tributação sobre o consumo no Estado Federal, indução econômica e integração. Tese (Doutorado) - Universidade de São Paulo, São Paulo, 2016. p. 254. HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2018. PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares de. Impostos federais, estaduais e municipais. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 325. SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. A tributação da energia elétrica e a seletividade do ICMS. Revista Dialética de Direito Tributário. n. 62. São Paulo: Dialética, 2000. p. 72. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 19. ed. São Paulo: Rebovar, 2013. p. 381.


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